PROCESSOA CAUTELAR
Artigos Científicos: PROCESSOA CAUTELAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BARAO1161 • 29/3/2014 • 5.025 Palavras (21 Páginas) • 217 Visualizações
PROCESSO CAUTELAR
INTRODUÇÃO: aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas:
buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do "processo de conhecimento"; a satisfação do seu
direito, por meio do "processo de execução"; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos
de conhecimento e de execução, por meio do "processo cautelar" (a pretensão nela veiculada dirige-se à
segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal
(conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o "processo
cautelar" é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao
bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
FINALIDADE: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a
que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR: de modo "preparatório", antes do
processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do processo principal; sendo "preparatório",
a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a
medida perderá sua eficácia.
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES:
- "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em
juízo; aparência de um direito.
- "periculum in mora" (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final.
* preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.
* além dos procedimentos cautelares específicos ("ações cautelares nominadas"), que o CPC regula nos
artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação ("ações cautelares inominadas" - art. 798); a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao
caráter meramente exemplificativo ("numerus apertus") das ações cautelares nominadas, enumeradas pelo
legislador.
CARACTERÍSTICAS:
- autonomia (art. 810) – o processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação
processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a "ação acautelatória"; o "processo cautelar"
pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma
pretensão que está ou será posta em juízo; mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos; as
finalidades do "processo cautelar" e do processo principal são sempre distintas, já que na cautelar não se
poderá postular a satisfação de uma pretensão; nada impede a prolação de sentença favorável na "ação
cautelar", e desfavorável na principal, e vice-versa; esta autonomia é relativa, pois a extinção do processo
principal implicará extinção da "ação cautelar", que dele é dependente; já a extinção da "ação cautelar"
não repercutirá na ação principal, que poderá ter seguimento regular.
- instrumentalidade (art. 796) – o processo é o instrumento da jurisdição; a cautelar vem sempre em
apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.
- urgência – a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais inclui-se também a
"tutela antecipatória"; só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando a
pretensão.
- sumariedade da cognição, no plano vertical – não se pode exigir, ante a urgência característica do
"processo cautelar", a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca
da existência do perigo; basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça; na cognição
sumária ou superficial, o juiz contenta-se em fazer o juízo de verossilhança e probabilidade, imcompatível
com o exigido nos processos em que há cognição exauriente.
- provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à
pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no "processo de conhecimento", ou a satisfação
definitiva do credor, no "processo de execução"; ele está destinado a perdurar por um tempo sempre
limitado, até que o processo final chegue à conclusão; nas ações cautelares, a cognição é sumária e o
provimento é sempre provisório.
- revogabilidade (art. 805 e 807) – as medidas cautelares podem,
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