Pedido De Falência Como Meio Coercitivo De Cobrança
Artigos Científicos: Pedido De Falência Como Meio Coercitivo De Cobrança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clarissazambeli • 12/10/2014 • 532 Palavras (3 Páginas) • 627 Visualizações
Palavras-Chave:
cobrança; falência; pedido;
Quando ainda em vigor o Decreto Lei n. 7.661, de 1945, era costumeiro o pedido de falência ter por finalidade coagir o devedor à adimplir uma obrigação contraída. Em outras palavras, o credor não tinha a pretensão de quebrar a empresa devedora, mas sim de constrangê-la a pagar a dívida em razão de seu pedido de falência. Isto acontecia porque, em tal dispositivo, a possibilidade de requerer a falência de uma empresa devido a impontualidade, ou seja, decorrente de uma dívida exigível não paga e com o respectivo título executivo protestado, não imputava um valor mínimo, que ensejaria o pedido de falência.
Neste regime, ao invés de serem utilizados os meios próprios para a adimplir a obrigação, como a ação monitória ou até mesmo instaurar um processo de execução, utilizava-se da falência como meio de cobrança. É notório que tal atitude colocava empresas em risco, pois estas, se não realizassem o depósito elisivo, que consiste no depósito do valor da dívida e honorários advocatícios em juízo, poderiam vir a ter sua falência decretada sem nem ao menos poder exercer um contraditório justo.
Posteriormente, o Decreto Lei n. 7661/1945 foi revogado pela Lei. 11.101, de 2005, a qual vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico. Ela trouxe várias mudanças ao direito falimentar, inclusive à respeito do tema tratado. Então, dentre tais mudanças, encontra-se o artigo 94, inciso I, o qual impôs uma quantia mínima para pleitear a falência de uma empresa com fulcro na impontualidade, devendo a obrigação líquida materializada em título executivo protestado, ser equivalente ou ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. É válido citar que admite-se o litisconsórcio ativo para alcançar o referido montante.
Com isto, o novo diploma legal minimizou o problema, percebeu-se grande queda dos pedidos de falência, dando mais efetividade ao princípio da economia processual, o qual é um dos fundamentos do processo de falência. Contudo, como se é sabido, este procedimento de falência é moroso, existindo ainda pedidos formulados ainda na vigência do Decreto Lei. Em situações como esta, já vem o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve observar-se o valor mínimo exigido pelo art. 94, I, da Lei n. 11.101/05, uma vez que acatar uma pretensão deste tipo mostra-se extremamente desproporcional e nociva sob o ponto de vista econômico. E ainda, fere o princípio da preservação da empresa e o da sua função social. Logo, a obrigação líquida de pequeno valor, ainda que na vigência do decreto, não enseja falência.
Por fim, acredito que tal medida ainda não perfaz-se suficiente para resolver a problemática abordada, pois esta quantia de 40 salários mínimos pode mostrar-se pequena em relação a certas empresas com um ativo grande. Por óbvio, não é uma posição que justifica uma empresa não adimplir suas dívidas, mas sim que encontra cunho nos princípios já citados, uma vez que existe no texto constitucional a garantia de proteção à empresa, a qual mostra-se indispensável para o desenvolvimento nacional, uma vez que gera empregos, produz e faz circular bens. Portanto, creio ser necessário a análise do caso concreto, deixando de lado o positivismo, como o Superior Tribunal
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