Pedido De Revogação De Prisão
Exames: Pedido De Revogação De Prisão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: heitorbrandao • 5/2/2015 • 3.480 Palavras (14 Páginas) • 215 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES
Autos do processo nº. 0045194-35.2012.8.08.0024
, brasileiro, solteiro, nascido em 20/04/1992, natural de Vitória/ES, filho de Norma de Araújo Matos e Adelson Feliciano Serra, residente e domiciliado na Rua Edmundo de Oliveira, nº 318, bairro Santa Luíza, na cidade de Vitória/ES, vem representado por sua advogada, com o endereço profissional na Rua das Palmeiras, nº 795, sala 409, Ed. Palm Center, Santa Lúcia, Vitória-ES, onde recebe as intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal requerer:
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
1. DOS FATOS
2. DOS DIREITOS
a) Da revogação do mandado de prisão preventiva
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória vinculada deve ser concedida sempre que ausentes os requisitos da prisão preventiva.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. De fato, o Requerente possui residência fixa e seus antecedentes penais são bons.
É de rigor, portanto, a concessão de liberdade provisória do Requerente, nos termos no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu teor procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Nesta toada, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Frisa-se que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando qualquer incidente de qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal.
No que diz respeito à decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, deve haver um risco real de fuga do acusado, e, assim, risco de não aplicação da lei penal em caso de futura decisão condenatória. Frisa-se que a decisão do magistrado deve sempre se basear em dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação de ausência de comprovante de residência fixa ou ocupação lícita nos autos.
No tocante à ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina, de acordo com o autor Eugenio Pacelli de Oliveira, a jurisprudência pátria tem dado sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como “risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.” (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p. 435).
Neste sentido, recente jurisprudência, a fim de se atender ao princípio da presunção de inocência e, assim, afastar uma eventual antecipação de culpabilidade, tem entendido que apenas a “barbárie na execução do crime, a repercussão social do fato criminoso – que se revela atual e intensa -, bem como a existência da decisão de pronúncia – a reforçar indícios de autoria -, são elementos que, se conjugados, autorizam a prisão para garantia da ordem pública, como cautela do meio social.” (ob cit., p. 437, HC 41.857 – RS, STJ)
Ressalta, ainda, aquele doutrinador:
“Todavia, repetimos: toda a cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade no seio da comunidade. (ob. Cit. p. 437).
Isto posto, cumpre ressaltar que, in casu, são se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao indiciado.
Outrossim, não há fundamento para que deva ser mantida o mandado de prisão dos indiciados como exigência da viabilização da instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em qualquer momento, as possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira.
No tocante à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe salientar que os indiciados possuem residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovam documentos anexos, não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
Concluindo: ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da custódia.
A prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a
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