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Por:   •  9/12/2014  •  Exam  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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Quesitos do autor

a) O índice de reajuste salarial acumulado no período de janeiro de 1987 até maio de 1991 é de 10.677,573 ou 19.151,661?

Resposta: Conforme evolução elaborada em Anexo A e informada na última linha do referido quadro, o índice de reajuste salarial acumulado do período de janeiro de 1987 a maio de 1991 foi de 13.142,593.

b) Qual a diferença percentual de uma parcela se utilizarmos o índice de 10.677,573? E se utilizarmos o índice de 19.151,661?

Resposta: Considerando a base no valor de $ 100 e se aplicarmos os índices correspondentes acima e apurarmos a diferença percentual tem-se:

$ 100 x 10.677,573 = $ 1.067.757,30 = 1.066.657,30% de diferença percentual

$ 100 x 19.151,661 = $ 1.915.166,10 = 1.914.166,10% de diferença percentual.

c) Qual seria a prestação referente ao mês de julho/91 se foi utilizado o índice de 10.677,73? E se foi o de 19.151,661?

Resposta: Partindo do valor apontado de janeiro/87 no momento de $ 1.507,31 as prestações referentes ao mês de julho/91 tomando os índices acima são:

$ 1.507,31 x 10.677,573 = $ 16.094.412,56/1000 = $ 16.094,41

$ 1.507,31 x 19.151,661 = $ 28.867.490,14/1000 = $ 28.867,49

Obs.: Em 01-89 ocorreu a implantação do Cruzado Novo, dividindo o padrão monetário por 1.000.

d) Diante da utilização do índice de 10.677,573 qual o valor que deveria o autor pagar para liquidar seu débito junto ao Sistema Financeiro da Habitação? E se utilizasse o índice de 19.151,661 qual seria tal valor?

Resposta: Da forma solicitada tem-se apenas o valor da prestação na data de maio/91 para apuração do débito, sem considerar os vários aspectos abordados nas preliminares consoante disposições legais e convencionais, como a data referencial para o cálculo da divida exata – na propositura da ação ou no depósito judicial – e o saldo de parcelas vencidas que não são atingidas com o benefício da Lei n° 8.004 de 14-3-90.

Diante desta introdução e, procurando atender o arguido, apurou-se o valor do débito considerado o procedimento do autor em tomar o valor da prestação e multiplicá-la pelo número de prestações vincendas, no caso, 54 parcelas (item 4 do requerimento de fl. 04):

$ 16.094,41 x 54 parcelas = $ 869.098,14 (utilizando o índice de 10.677,573)

$ 28.867,49 x 54 parcelas = $ 1.558.844,46 (utilizando o índice de 19.151,661)

e) Passado o autor a ser autônomo, e por isto tendo a partir daí ficado sujeito ao reajuste de Equivalência salarial baseado no reajuste do salário mínimo, que de acordo com o governo congelou-se até o final de agosto até quando então o autor saldou sua dívida?

Resposta: Por se tratar de interpretação das leis e disposições contratuais, elaborou este perito, nos quadros de folhas 2 dos Anexos A e B, alternativamente a evolução de encargo mensal considerando a manutenção da categoria profissional e da condição de autônomo.

Gentileza se reportar aos mesmos e as respostas ás letras “a”, “c”, “d”, “g”, e “h” do réu onde, discriminadamente se apresenta os saldos devedores nas condições elencadas na metodologia aplicada.

f) Quais os índices corretos para a correção das prestações do autor a partir de fevereiro/87?

Resposta: Os índices corretor para a correção das prestações do autor a partir de fevereiro/87 são, s.m.j., competência do poder jurisdicional da MM. Juíza, tendo e vista as necessárias interpretações de mérito que o contrato e aditivo e disposição legais requerem.

Elaborou-se todas as alternativas que a interpretação jurídica pode gerar, estando os índices identificados nos Quadros em Anexo A e B deste trabalho.

g) Gostaria o autor de saber se o protocolo no documento de fj. 14 foi efetuado pela ré?

Resposta: Sim. Consta no verso do documento de fls. 14 à 18 e no verso das fls. 19 e 20 chancela mecânica da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Seção de Protocolo, sob n° 005878 datado de 22-07-91.

h) Gostaria o autor de saber qual a opinião do perito do motivo da existência de 1 folha não numerada entre as folhas 15 e 16 nos autos do processo?

Resposta: Por se tratar de atos processuais regidos pelo Código de Processo Civil e a não manifestação nos autos de nenhuma parte sob o arguido após retorno do Tribunal de Justiça ás fls. 103, e, pelo fato de que a opinião do perito contador é adstrita

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