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Petição Inicial Modelo

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Por:   •  9/2/2015  •  3.508 Palavras (15 Páginas)  •  386 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LÚCIO RIBEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da CI. RG/MG nº 698.569-05, inscrito no CPF/MF sob o nº 114.986.987-58, residente e domiciliado na Rua Orides Pinheiro, nº 178, Centro, Itaúna-MG, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, em anexo (doc 1), Gabriella Costa Santos, advogada, brasileira, solteira, inscrita na OAB/MG sob o nº 59899 e Arlem Alves de Almeida, advogado, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob o nº 87988, com escritório profissional situado à Rua José Lobato, Bairro Santa Maira, nº 57, Itaúna-MG, onde deverá receber as devidas intimações e notificações (procuração em anexo), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer a instauração de:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

Em face da empresa SILVA & FILHOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 168522789/0001-96, com sede na Rua Coração Eucarístico, nº 135, Bairro São Miguel, Belo Horizonte.

I- DOS FATOS:

Lúcio Ribeiro Alves, no dia 23 de Outubro, quando foi promover um empréstimo bancário, teve a surpresa desagradável de ver seu nome como devedor de uma duplicata (DL 0009997, de 20/06/2012), no valor de R$ 2.550,38, emitida pela empresa SILVA & FILHOS LTDA., situada em Belo Horizonte, e levada a protesto em face do inadimplemento.

Em face da dívida e do protesto, teve seu nome incluído no Cadastro Negativo do SPC, em 16 de outubro de 2012.

O cliente nunca contratou com a empresa emitente do título, não emitindo o título protestado e tampouco é seu devedor.

Com isso, teve seu nome maculado, passando por infortúnios psicológicos e constrangimentos pessoais, além de ver frustrada a oportunidade de aquisição do

ALMEIDA SANTOS

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Tel: (37) 3333-1556, (37) 99876517 ou (37) 99876901

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empréstimo bancário, necessário para financiamento da casa própria, pois necessitava sair do aluguel e adquirir a propriedade que sempre sonhou e planejou por tanto tempo, e sempre foi pessoa que procurou zelar pelo seu bom conceito social e também perante seus familiares.

II- DO MÉRITO:

O caso em tela possui a notoriedade de que os fatos afirmados pelo autor são dotados de veracidade, uma vez que o mesmo nunca possuiu nenhum vínculo com a empresa. Desta forma evidencia-se, no mínimo, a irresponsabilidade da empresa que levou o nome do autor ao cadastro de inadimplentes sem que houvesse a possibilidade jurídica e fática para esta inclusão.

Ademais a inserção do nome do senhor Lúcio em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular, haja vista que a ré não se preocupou em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatório que empresa ré, no mínimo, notificasse o autor desta ação de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteção ao crédito caso este último não viesse a realizar o pagamento da dívida que SUPOSTAMENTE devia a Empresa. Nestes termos é gritante o ato da ré, pois esta além de desrespeitar os ditames legais expostos acima ainda taxou como mal pagador o senhor Lúcio, por uma suposta dívida, que na realidade nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da empresa ré o senhor Lúcio ficara impedido de vir a realizar o seu financiamento planejado, a qual iria sair do aluguel e realizar seu sonho, haja vista que seu pedido de empréstimo – que teria juros muito menores- fora negado pelo banco, devido o mesmo constar como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

A - Do cabimento do dano material

Além disso, em decorrência da não aprovação do empréstimo, o autor já havia feito a recisão do contrato de aluguel anterior, pois já estava certa a compra da casa e pago uma

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multa no valor de R$ 750,00, tendo esse prejuízo, e sem o empréstimo para fechar o contrato de compra e venda

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