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Peça Semana 3 - Tributário III - Estácio

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Por:   •  2/9/2013  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  1.914 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SPORT CLUB BOLA AZUL inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, bairro, município, Estado do Rio de Janeiro, representada por seu diretor (qualificação) conforme cópia do ato constitutivo anexa, vem, por meio de seu advogado(instrumento de mandato anexo), com fundamento no artigo 4º, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil(CPC) propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O Estado do Rio de Janeiro editou a Lei n.º 123, de 4 de junho de 2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol (eventos esportivos), tendo a lei entrado em vigor 90 dias após sua publicação. Os dirigentes do Sport Club Bola Azul, clube de futebol sediado no Estado do Rio de Janeiro, consideram ilegal a cobrança dessa taxa, cujo valor corresponde a 50% do valor do bilhete de entrada.

O clube auto não teve outra alternativa senão a de propor a presente ação para provar o seu direito que será demonstrado abaixo.

II - DO DIREITO

A ação declaratória é cabível no caso dos autos porque ainda o Estado do Rio de Janeiro não efetuou o lançamento do crédito tributário referente a taxa de segurança pública.

O autor considera a Lei 123 de 4 de junho de 2008, que trata da referida taxa, inconstitucional e ilegal pelos fundamentos adiante expostos: Primeiro, porque a Lei 123/2008 fere os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e da vedação da utilização do tributo como forma de confisco, conforme estabelecem, respectivamente, os artigos 150, inciso I combinado com 145, inciso II; artigo 150, inciso III, alínea, b e artigo 150, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88).

Segundo, a mencionada Lei deve ser declarada inconstitucional porque está incompatível com os referidos dispositivos constitucionais. Quanto à legalidade observa-se que o serviço de segurança pública não deve ser cobrado mediante taxa porque não pode ser individualizado e nem se refere a serviço específico, além de ser dever do Estado garantir à população, sem custos, a segurança pública, nos termos do artigo 144 da CRFB/88 e artigo 77 do Código Tributário Nacional(CTN).

Terceiro, no que concerne ao princípio da anterioridade, deve sempre o legislador adotar para todos os tributos os princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal e, no caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro não observou o primeiro princípio.

Quarto, ainda o Estado do Rio de Janeiro pretende cobrar pelo serviço de segurança pública o percentual de 30% sobre o valor do bilhete de entrada, o que deve ser considerado exorbitante, configurando confisco do patrimônio do contribuinte.

III

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