Plano Collor
Trabalho Escolar: Plano Collor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jackiereis • 6/10/2014 • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 1.771 Visualizações
Jaqueline Reis Braz
8º Período Direito Manhã
Plano Collor
Belo Horizonte
2011
1. O bloqueio de valores instituído pela Medida Provisória nº. 168/90 (convertida na lei nº. 8.024/90) – “Plano Collor” – possui natureza tributária? Responder com base nas cláusulas que compõe o art. 3º do Código Tributário Nacional. Em caso afirmativo, identificar a espécie tributária e seus fundamentos constitucionais e legais (Código Tributário Nacional).
O Código Tributário Nacional diz que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Percebe-se que todas as características previstas no artigo 3º do CTN estão previstas no Plano Collor:
a) Prestação pecuniária: deve ser pago em moeda;
b) Compulsório: é obrigatório, inexiste a voluntariedade.
c) Em moeda, ou cujo valor nela se passa a exprimir: unidades fiscais (ex.: UFIR, UFIRPBH);
d) Que não constitua sansão por ato ilícito;
e) Instituída em lei: no presente caso pela Lei nº. 8.024/90;
f) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Diante dos pressupostos de tributo descritos no CTN, acreditamos poder ter a natureza tributo na espécie de Empréstimo Compulsório tendo em vista que se trata de um tributo restituível.
Porém, partindo do ponto de vista que este tributo seja um Empréstimo Compulsório, ele é inconstitucional. Conforme pressuposto previsto no art. 148, I, II, da CR/88, deve-se ser instituído mediante lei complementar, assim, afrontando o princípio da legalidade.
E ainda, destaca-se que a MP nº. 68/90 (convertida em Lei nº. 8.024/90), desrespeitou outros princípios consagrados pela constituição, tais com da igualdade/ capacidade contributiva, e da anterioridade.
2. Levando em consideração os argumentos dos juízes Américo Lacombe e Márcio Moraes, pode-se atribuir a natureza de empréstimo compulsório? Em caso positivo, desenhar a estrutura da norma de incidência do tributo (hipóteses (critérios material, espacial e temporal) e conseqüente (sujeito passivo, conduta, base de calculo e alíquota).
Os juizes discordam quanto à natureza, sendo que o Des. Américo Lacombe declara ter
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