Aula Direito Civil
Por: Chrystoopheer • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 431 Palavras (2 Páginas) • 360 Visualizações
Direito Civil II - 12/03.
PROFESSORA: Daniela Negrini.
Retroatividade ou Irretroatividade da Condição.
-Aqui se refere os efeitos "extunc" e "exnunc".
-O nosso código civil não adota uma regra geral a respeito da retroatividade (tácita), mas extingue-se para todos os efeitos e direito que a condição se opõe desde a conclusão do negócio - com exceção aos contratos que sejam de execução continuada ou periódica (art. 128).
Pendência, Implemento e Frustração da condição.
As condições podem ser consideradas sob 3 estados:
1º) Pendentes: Enquanto não verificada e nem frustrado o evento futuro e incerto.
2º) Implemento (verificada condição): Quando ocorreu o evento e incerto, daí se a condição for suspenssiva se adquire o direito, se for resoluitva o negócio se resolve.
3º) Frustrada: Quando nçao ocorrey o evento futuro e incerto, considerando-se o vento como se nunca tivesse existido.
Termo.
A) Conceito: Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida:
- Hora.
-Dia.
-Mês.
-Ano.
Termo dito convencional é a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo.
Há vários negócios jurídicos que não admitem como: Casamento.
O termo suspende o exercício do Direito, mas não a sua aquisição (está no art. 131 do Código Civil).
Pode ocorrer: Condição + termo . Ex: "Dou-te um consultório se formares em medicina até os 25 anos" (Ex do PLT).
B) Espécies.
Convencional: é colocado no contrato por vontade das partes;
De Direito: Imposto pela lei;
De graça: é o de dilação de prazo concedido ao devedor;
Incerto: Quanto à data de sua verificação. Ex: A casa A será de B, quando C morrer. A morté é certa, mas não se sabe quando ocorrerá;
Certo: Quando certa a data de sua verificação, se reportando a determinada data do calendário ou determinado lapso de tempo.
Inicial ou Suspensivo "dies a quo" (Primeiro dia que começa a correr o prazo): Aquele que começa a ter vigência o negócio jurídico.
Ex: Será o termo inicial.
Final ou Resolutivo "dies ad quem" (Termo final de prazo): Aquele em que o negócio se resolve, termina a sua vigência. Ex: No contrato fica estipulado quando cessará a locação.
Essencial: Quando o efeito pretendido deva ocorreu em momentos bem preciso, sob pena de depois não ter mais valor. Ex: Contrato, com data de entrega do vestido de formatura.
Não Essencial: Quando o efeito pretendido não se precisa ocorrer em momento bem preciso, tendo valor quando alcançado o termo. Ex: Trocar o sofá que veio com uma "marca" de tinta.
- Impossibilidade do Termo: Ex 31/02.
-Inicial: Considera o negócio jurídico nulo por existência de vontade;
-Final: Considera inexistente pis demonstra que as partes não desejam que o negócio se resolva.
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