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Plano De Insolvencia

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Por:   •  4/12/2012  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  1.174 Visualizações

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DÍVIDAS DO ESTADO NO PLANO DE INSOLVÊNCIA

A Fazenda pública tem pugnado nos processo de Insolvência que, face ao preceituado nos arts. 85.º n.º 1 e 2, 196.º e 199.º do CPPT e arts. 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT, o plano de insolvência não pode estabelecer um plano de pagamentos de dívidas fiscais que desrespeite o regime estatuído nos referidos artigos. E ste apenas poderá ser efectuado nos termos e com a autorização prevista nos arts. 196.º a 200.º do CPPT. Pois, subjacente à relação tributária, está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, apenas estabelecidos por lei, nem a lei prevê moratórias ou perdões quanto ao seu pagamento – salvo regulação expressa nesse sentido.

Tudo sustentado pela soberania do sujeito activo – Estado, traduzido no poder de criar e extinguir os impostos bem como regular soberanamente a sua forma de pagamento, não estando nas mãos dos particulares (assembleia de credores), decidir quando e onde se vai efectuar o pagamento dos impostos. Concluindo que, se um plano de insolvência regular a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa, viola o disposto em normas imperativas, designadamente arts. 103.º n.º 2 da CRP, 85.º, 196.º e 199.º do CPPT e 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT.

No que respeita ao perdão e redução de dívidas fiscais e segurança social no plano de insolvência, creio não assistir razão pois os artigos referidos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, assumindo uma função de regulação na relação entre Estado e contribuinte – a natureza imperativa das normas referidas sempre estarão limitadas ao processo e às relações tributárias.As quais cedem e não encontram apoio nem aplicação na legislação especial que é a insolvência,enquanto imperativo à execução universal do património do devedor e à igualdade e soberania dos credores e no qual o Estado surge como um credor como tantos outros e sem o seu estatuto de ius imperi.

Ou seja, no processo de insolvência, deixa de existir uma relação “Estado” versus “contribuinte”, pois este desaparece nascendo, com a sentença de insolvência, a massa insolvente e uma universalidade de credores, cujo interesses e regulação se pretende coeso e num único processo com fins, natureza e regimes diferentes do estatuído no CPPT e com este incompatíveis – O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Neste, cabe ao “Estado” exercer o seu poder através da assembleia de credores, em pé de igualdade com os demais detentores de direitos de crédito sobre a insolvente pois, o CIRE aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, também é lei e visa defender o interesse público de preservação do bom funcionamento do mercado.

Logo, e ab initio, “no caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, conforme emerge, designadamente, do preceituado no art. 180.º, nº/s 1 e 2, do CPPT). Neste campo, não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/contribuinte, na qual o primeiro assume uma posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-11-2008 (Relator: Dr. Carlos Portela), proferido no âmbito do processo n.º 0836085, disponível em www.dgsi.pt. Processo especial que tem subjacente a auto-regulação dos credores, verdadeiros proprietários da empresa e a desjudicialização processual, colocando nas suas mãos a faculdade de decidir o futuro da empresa.

Mais, as normas previstas no CIRE, às quais a administração está adstrita, visam regular a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa de acordo com uma lógica de mercado. Daí o CIRE fortalecer a desjudicialização do processo ao colocar o poder supremo de decisão nos credores e colocar o Estado em pé de igualdade com os demais (credores).

Assim, e enquanto órgão máximo de decisão do processo insolvência, cabe à assembleia de credores, nos termos do disposto no art. 196.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, deliberar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvente, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados.

Aliás, o próprio art. 197.º do CIRE, que tem natureza supletiva, implica a possibilidade dos credores regularem de forma diversa e no próprio plano os privilégios creditórios, aflorando assim o princípio da igualdade dos credores (precedida de uma assembleia devidamente convocada e o plano aprovado, respeitada o quorum estabelecido no artigo 212.º).

Neste sentido, entre outra jurisprudência relevante, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2008, (Relator: Dr.ª Maria de Deus Correia), proferido no âmbito do processo n.º 0852239, disponível em www.dgsi.pt – “(…). Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si. Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso, como ficou dito.”

Nem pode o “Estado”, atendendo aos fins e interesses do processo especial de insolvência, e da adequada ponderação de interesses em causa, assumir e pretender ter no processo mais privilégios que aqueles que já lhe são atribuídos por lei. Pretendendo, também na insolvência, abstrair-se das condições e especificidades dos demais credores comuns, tão castigados na graduação de créditos e lesados nas relações comerciais, nas

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