Planos De Saude Ex Empregado
Pesquisas Acadêmicas: Planos De Saude Ex Empregado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 22071960 • 27/5/2014 • 860 Palavras (4 Páginas) • 364 Visualizações
Ex-empregado pode manter plano de saúde originalmente custeado integralmente pelo empregador
Diante da negativa de planos ou seguros saúde em manterem a extensão do contrato ao ex-empregado (demitido ou aposentado), cabe recorrer ao Judiciário para garantir tal direito.
Atualmente, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa bem como ao aposentado que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades. No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado.
No entanto, uma questão que vem ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera "contribuição" para fins de garantia do direito previsto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado) que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos.
Os planos e seguros saúde, de modo geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão “contribuição” e “coparticipação”, se amparando na disposição do §6º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, segundo o qual: “(...) nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
Vale dizer, os planos e seguros saúde sustentam que a própria lei lhes daria respaldo para negar aos ex-empregados (demitidos ou aposentados) a manutenção dos contratos quando os mesmos sejam custeados integralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que eventual coparticipação não tem a natureza de "contribuição" para justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei.
Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem reiteradamente decidido que o custeio integral do serviço de saúde pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que indiretamente, pois se trata de prestação in natura que integra a remuneração.
Por ocasião do julgamento da Apelação nº 0025375-44.2010.8.26.0554, se assentou que “(...) o sistema de coparticipação não deixa de configurar a contraprestação, logo não desnaturando as exigências do artigo 31 da Lei 9.656/98, isso porque houve o efetivo pagamento pelo apelante por mais de dez anos, para que posteriormente tivesse direito à manutenção do seu plano de saúde. Ademais, ainda que assim não fosse, a contribuição existe, na medida em que o segurado recebia o benefício como forma de salário indireto”.
Também quando do julgamento da Apelação Cível nº 301.610-4/3- 00, decidiu a Corte Paulista que: “A exceção excludente,
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