Poderes da Federação
Tese: Poderes da Federação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kelly1Soares1 • 24/10/2013 • Tese • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
Poderes da Federação:
O Poder em acepção ampla fala de Capacidade geral de agir, capacidade que aparece nas relações humanas, pelo predomínio da vontade de uma pessoa sobre as outras.
Nos vínculos entre órgãos públicos existe um predomínio de um sobre o outro (Sistema de freios e contra pesos) e nos vínculos funcionais, autoridades hierarquicamente superiores atuam com hierarquia sobre os agentes públicos por meio de ordens, instruções, fiscalizações na possibilidade de modificar ou desfazer decisões. Exemplos. Art. 70 da CR / art.302 do Dec. 2479/79.
Em regra o Poder se confunde, com o chamado Poder –dever, dotado de legitimidade (base na lei) e de titularidade (executado pelo agente público), onde o Estado tem a obrigação de tomar providências quando o que está em jogo é o interesse público. Também pode se confundir, com a idéia de funções (atribuições, competências ou encargos).
A capacidade, as atribuições ou os encargos advém da lei, repartindo estes entre os entes estatais. Essa divisão fala do princípio de divisão de poderes que se impõe como necessidade de ordem e disciplina para reger a condução de todo negócio estatal, discriminando o poder.
O Poder mesmo que discriminado ou “repartido” é uno, recebendo os Entes mera titularidade para exercê-lo. Para esse exercício haverá a denominada Tríplice capacidade que aparece como: Capacidade de auto-organização e normatização própria (organizam o Poder por meio do poder constituinte derivado-decorrente, fazendo sua legislação própria), autogoverno (o povo elegerá seus representantes) e capacidade de auto-administração (os Entes se auto–administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas, e tributárias).
3- Capacidade de auto-administração:
A capacidade que, mais nos interessa no momento é a de auto-administração, onde os entes se auto-administram no exercício de suas competências. A Constituição da República trouxe um título específico para a organização da Administração Pública: estrutura e função.
Quanto à estrutura esta é descentralizada e se desenvolve subjetivamente, como conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas, as quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Essa descentralização e distribuição de competência terão em vista a predominância do interesse.
União – Interesse Geral (Competência Enumerada) / Arts. 21 e 22 da CR.
Estados-membros – Interesse regional (Competência Remanescente)/ Art.25 da CR.
Municípios – Interesse local (Competência Enumerada ou por Interesse local) / Art.29 da CR.
Distrito Federal – Interesse regional + local (Competência Enumerada + Remanescente) / Art.25 e 29 da CR.
Essa divisão de poderes impõe-se como necessidade inerente à ordem e disciplina que devem reger a condução dos negócios públicos, discriminando o exercício do Poder Legislativo (poder soberano do povo), Poder Executivo (direção político-administrativo do Estado) e Poder Judiciário (aplicação da lei), com isso é possível constatarmos que por especialização a função dominante da atividade administrativa aparecerá no Poder Executivo e seus órgãos, embora seja possível vê-la em todas as outras na consecução de suas atividades, de acordo com sua competência.
I - Princípios Da Administração Pública:
Os princípios são os alicerces das ciências, nos dizeres de José Cretella Junior se subdividem em: Informativos constucionais ou meramente informativos. Dizem-se informativos, pois como um vetor orientam as atitudes da Administração Pública direta e indireta (primeiro setor), enquanto para o segundo e terceiro setor apenas informam o limite de atuação, não lhes sendo obrigatório, devido serem pessoas privadas.
Para melhor compreensão os princípios poderão ser subdivididos em:
Princípios Informativos Constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, eficiência; (art.37 da CR).
Princípios Informativos: Supremacia do interesse público, igualdade, legitimidade, razoabilidade e economicidade .
II - Princípios Informativos:
Princípio Da Supremacia do Interesse Público:
Esse princípio também é chamado de princípio da Finalidade pública, estando presente tanto no momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução da lei pela Administração Pública. Para o legislador será inspiração, enquanto para o administrador haverá vinculação em toda sua atuação.
As normas de interesse público prevalecem sobre as normas de interesse individual, demonstrando esta supremacia e necessidade de vinculação do administrador. Apesar das críticas a esse princípio que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem:
1. As
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