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Política Nacional do Meio Ambiente

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Por:   •  9/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.018 Palavras (21 Páginas)  •  521 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

PÓLO DE APOIO PRESENCIAL – SOROCABA

RESPONSABILIDADE SOCIAL E MEIO AMBIENTE:

DESAFIO DA APRENDIZAGEM

SOROCABA

OUTUBRO DE 2013

RESPONSABILIDADE SOCIAL E MEIO AMBIENTE:

DESAFIO DA APRENDIZAGEM

Trabalho de conclusão da disciplina Responsabilidade Social e Meio Ambiente do curso de Logística 2º semestre da Universidade Anhanguera Uniderp – pólo Sorocaba - SP como requisito para complementação de nota,orientado pela tutora presencial Eliete Campos

SOROCABA SP

2013

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO..................................................................................04

2.DESAFIO DA APRENDIZAGEM.......................................................05

2.1.Sustentabilidade.............................................................................05

2.2.Política Nacional do Meio Ambiente...............................................08

2.3. Saneamento Ambiental.................................................................10

2.4.Planejamento Ambiental.................................................................12

3.CONCLUSÃO....................................................................................18

4.REFERÊNCIAS.................................................................................20

Introdução

Sustentabilidade

É um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Propõe-se a ser um meio de configurar a civilização e atividade humana, de tal forma que a sociedade e seus membros e as suas economias possam preencher as suas necessidades e expressar o seu maior potencial no presente, e ao mesmo tempo preservar a biodiversidade e os ecossistemas naturais, planejando e agindo de forma a atingir pró-eficiência na manutenção indefinida dessas ideias.

Política Nacional do Meio Ambiente

Com a edição da Lei nº 6.938/81 o país passou a ter formalmente uma Política Nacional do Meio Ambiente, uma espécie de marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. Anteriormente a isso cada Estado ou Município tinha autonomia para eleger as suas diretrizes políticas em relação ao meio ambiente de forma independente, embora na prática poucos realmente demonstrassem interesse pela temática.

Porém, a partir desse momento começou a ocorrer uma integração e uma harmonização dessas políticas tendo como norte os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida lei pela União. Um aspecto importante disso foi a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, um sistema administrativo de coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três níveis da federação que tem como objetivo dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente.

AMBIENTAL SANEAMENTO

O saneamento ambiental pode ser compreendido como o conjunto de ações que visam melhorar a salubridade ambiental contemplando o abastecimento de água em quantidade e qualidade, a coleta, tratamento e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, a prevenção e o controle do excesso de ruídos, a drenagem das águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, o controle ambiental de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

PLANEJAMENTO AMBIENTAL

Planejamento ambiental é segundo o dicionário virtual Aurélio – Século XXI (versão 3.1), é o “processo que leva ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (pelo governo, pela direção de uma empresa, etc.) visando à consecução de determinados objetivos”, ou ainda, “trabalho de preparação para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados”.

Assim, podemos então, definir o “planejamento ambiental” como a planificação de ações com vistas a recuperar, preservar, controlar e conservar o meio ambiente natural de determinada região. Incluindo-se parques, unidades de conservação, cidades, regiões, etc. Mas o planejamento ambiental como política pública envolve um pouco mais de questões como o levantamento de dados sobre a região para a qual se pretende fazer o planejamento e, a mais complicada: a análise integrada das diversas variáveis envolvidas.

DESENVOLVIMENTO.

DESAFIO DA APRENDIZAGEM

Etapa 01: Sustentabilidade

O Planeta Terra necessita de uma preocupação menos conectada ao lucro e mais ligada às emoções mais nobres dos seres humanos. E nós precisamos fazer isso o quanto antes… antes que as próximas gerações comecem a esquecerem de por completo que o ser humano possui um lado nobre.

Saneamento básico diz respeito ao transporte de esgoto – seja ele realizado por tubulações ou por empresas desentupidoras -, bem como o seu tratamento, o abastecimento de água de boa qualidade. A saúde pública depende desses fatores, já que boa parte das entradas em hospitais e postos de saúde são resultantes de problemas de saúde relacionados à água contaminada por esgoto.

O saneamento contempla cinco grandes aspectos: abastecimento de água; coleta e tratamento de esgotos; controle de vetores de doenças; disposição final de resíduos sólidos urbanos; e drenagem.

Princípios fundamentais

O saneamento básico é um serviço essencial que deve ser prestado pelo Poder Público com toda a eficiência, tendo por objetivo a saúde pública. É a população carente que mais sofre com a falta de saneamento básico e consequentemente com a falta de água. Percebe-se que o lançamento do esgotamento in natura nas bacias hidrográficas e mananciais sem qualquer tratamento tem tornado cada vez mais cara a água.

Falta, sem dúvida, um planejamento integrado entre os órgãos públicos no sentido de programar uma estratégia a partir da educação básica, estendendo as questões ambientais a todos os níveis de ensino, com o objetivo de conscientizar a população sobre questões elementares sobre água, por exemplo.

A lei, por si só, não é suficiente para realizar esse trabalho. Ela ajuda a estabelecer critérios com vistas à integração entre os órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço. Para isso é necessário fixar diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Assim os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com princípios tais como:

• Universalização do acesso – objetiva atender o maior número possível de pessoas;

• Integralidade – é o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

• Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos recursos sólidos – objetiva proteger a saúde pública e o meio ambiente; d) disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais – visa à proteção da saúde pública, da segurança da vida e do patrimônio público e privado;

• Adoção de métodos, técnicas e processos adequados as peculiaridade locais e regionais – há a necessidade de realização de estudos de impacto de vizinhança, visando encontrar a melhor alternativa dentre as apresentadas;

• Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e à sua erradicação, de proteção ambiental – objetiva promover a saúde e outras políticas de relevante interesse social voltada à melhoria da qualidade de vida para as quais o saneamento básico seja fator determinante; g) eficiência e sustentabilidade econômica – visa compatibilizar a economia com a exploração dos recursos naturais;

• Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas – objetiva melhorar a tecnologia com vistas ao barateamento dos custos aos usuários;

• Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados – tem por objetivo permitir o acesso às informações e decisões por parte dos interessados;

• Controle social - objetiva. A participação de integrantes da comunidade na elaboração das políticas públicas;

• Segurança, qualidade e regularidade – tem por objetivo a prestação dos serviços com eficiência e sem interrupção;

• Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos – objetivos compatibilizarem esta lei com a lei da política nacional dos recursos hídricos (art. 2º, I a XII, da Lei n. 11.445/2007).

Os recursos hídricos que correm em áreas urbanas sofrem ações poluidoras variadas, que afetam os sistemas de abastecimento de água e de drenagem pluvial. O processo de urbanização exige movimentação de terra - aterros e desaterros - que frequentemente provocam assoreamento nos fundos dos vales, em lagoas e represas, aumentando o risco de ocorrência de inundações e ainda obstrução da drenagem urbana. Em muitas cidades, os fundos de vales foram urbanizados com a construção de avenidas sanitárias, sem que fosse considerado o regime natural de cheias, ou mesmo, que se buscasse uma reintegração e valorização do curso d'água como recurso hídrico paisagístico para a comunidade local. Por outro lado, nos períodos de chuvas críticas aumenta a ocorrência de acidentes, como os deslizamentos de encostas em decorrência do elevado índice de impermeabilização do solo e da ocupação inadequada de terrenos.

Outro problema básico de saneamento diz respeito ao lixo e à limpeza urbana. A disposição final nos lixões a céu aberto é fator de degradação ambiental e de proliferação de vetores e doenças, a eliminação de depósitos clandestinos de lixo é benéfica para a saúde pública e a prática da coleta seletiva reduz o volume de resíduos lançados nos aterros sanitários, ampliando sua vida útil.

Etapa 02: Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, que deve ser protegido e justifica a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente:

Luís Paulo Sirvinskas afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio matriz contido no caput do art. 225 da Constituição Federal. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e das futuras gerações.

O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos. Significa perenizar, perpetua deixar intocados os recursos ambientais.

Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta.

Recuperar é buscar o status que ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do que foi degradado quando isso for possível.

Para tal, a Lei N.º 6.938 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas, criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

Etapa 03: Saneamento Ambiental.

Em regiões urbanas, as atividades destinadas à promoção do saneamento ambiental devem incluir a proteção à qualidade do ar e das águas, repercutindo favoravelmente sobre a saúde humana. O tratamento de esgoto e a disposição final de resíduos sólidos urbanos constituem sérios problemas para muitos municípios que, entretanto, podem equacioná-los individualmente ou por meio de associações e consórcios intermunicipais. A administração municipal assume a operação dos sistemas de água, esgoto e lixo, ou os concede para operação por terceiros. A dimensão ambiental deve estar sempre incorporada à prestação dos serviços. Entre os problemas decorrentes da falta de saneamento ambiental, destacam-se:

• A contaminação de corpos d'água pelo lançamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos domésticos e industriais sem tratamento;

• A contaminação do lençol freático, quando é inadequada a localização dos aterros sanitários e há falta de tratamento de esgotos;

• O assoreamento e a redução do fluxo de escoamento nos canais de drenagem, resultantes da disposição inadequada de resíduos em terrenos baldios e nas margens dos cursos d'água. A proliferação de doenças e epidemias decorre diretamente da precariedade dos serviços de saneamento, quadro agravado pela carência de controle de vetores. Condições insuficientes de saneamento básico geram índices significativos de morbidade e mortalidade causadas por doenças infecciosas e parasitárias.

As condições de salubridade ambiental na maioria dos municípios brasileiros são ainda muito precárias devido a deficiência ou ausência de serviços públicos de saneamento ambiental, agravado pela falta de planejamento em nível municipal, A situação de salubridade ambiental das localidades e da sede do município e o entendimento que o pleno exercício do poder concedente se faz necessário para qualquer solução que se queira dar para a área de saneamento, pois o município é o responsável, em última instância, pela qualidade dos serviços prestados a seus cidadãos

A água como insumo essencial à manutenção da vida no Planeta, vem sendo motivo de preocupação em todo o mundo pelos sinais evidentes de crescente escassez e deterioração. Hoje muitos países sofrem com falta d'água (principalmente do leste asiático) e cerca de mais ou menos 1 bilhão de pessoas têm abastecimento precário. A própria ONU recomenda aos povos e países que realizem atividades destinadas a alertar sobre a necessidade de conservação dos recursos hídricos e a disseminação de informações sobre as características da água, sua disponibilidade e fragilidade.

Uma das formas de se operacionalizar esta tarefa é a realização do manejo integrado de bacias hidrográficas. A bacia hidrográfica como unidade geográfica é ideal para se caracterizar, diagnosticar, avaliar e planejar o uso dos recursos. Assim, faz-se importante o conhecimento de fatores socioculturais e o envolvimento da comunidade no processo; devendo-se observar: a valorização das praticas tradicionais de produção sustentável; o incentivo à capacitação e extensão para melhorar a produção; o desenvolvimento de programas informativos sobre educação ambiental; a elaboração, implementação e avaliação de planos de manejo com baixas inversões; e a criação de condições para que os agricultores possam dar continuidade aos projetos.

Todas essas ações são importantes para a gestão integral dos recursos naturais, que vai permitir a organização e a capacitação das populações, em níveis locais e regionais, na formulação e execução de planos de manejo para o bom uso dos recursos naturais, principalmente a água.

Pelo fato da água ser um recurso natural, único, escasso, essencial à vida, e estar distribuída de forma desigual no planeta, o manejo e a preservação de bacias hidrográficas tornaram-se temas relevantes nos últimos anos, visto que, as consequências da falta de conservação e proteção das fontes de água podem ser: diminuição de água subterrânea; redução drástica dos caudais em períodos de estiagem; aumento da turbidez das águas; contaminação por organismos patogênicos; maior concentração de metais pesados, compostos químicos, carga orgânica (DBO), Nitratos, etc.; diminuição da capacidade operacional das estações de tratamento de água; degradação ecológica; entre outros fatores. Como fatores de degradação das águas superficiais, FIGUEREDO (1999) cita: o lançamento in natura dos esgotos domésticos e efluentes líquidos industriais; a disposição inadequada dos lixos urbanos; a erosão do solo e assoreamento de material carreado; e os usos indiscriminados de nutrientes e defensivos agrícolas.

Etapa 4 : Planejamento ambiental

Planejar é, talvez, a principal característica que distingue as atividades humanas das dos outros animais. Por ser racional, o homem pode analisar o que ocorreu em situações semelhantes para prever o que é necessário fazer no futuro, repetindo o que deu certo e evitando os erros do passado; a este processo de organizar previamente as atividades futuras com base no conhecimento do passado chamamos “planejamento”.

Planejamento é uma ferramenta de gestão. É um processo de organização de tarefas para se chegar a um fim, com fases características e sequenciais que, em geral, estão na seguinte ordem: identificar o objeto do planejamento, criar uma visão sobre o assunto, definir o objetivo do planejamento, determinar uma missão ou compromisso para se atingir o objetivo do planejamento, definir políticas e critérios de trabalho, estabelecer metas, desenvolver um plano de ações necessárias para se atingir as metas e cumprir a missão e objetivos, estabelecer um sistema de monitoramento, controle e análise das ações planejadas, definir um sistema de avaliação sobre os dados controlados e, finalmente, prever a tomada de medidas para revenção e correção quanto aos desvios que poderão ocorrer em relação ao plano.

Planejamento Ambiental

O Planejamento Ambiental pressupõe três princípios de ação humana sobre os

ecossistemas, os quais podem ser combinados em diversos gradientes: os princípios da preservação, da recuperação e da conservação do meio ambiente

A elaboração de planos ambientais que ajudem no alcance dos objetivos propostos é uma das formas de alcançar o planejamento ambiental satisfatório. A inexistência de um plano de ação compromete o exercício de planejamento e a obtenção de resultados almejados.

O planejamento ambiental busca o aproveitamento das forças e oportunidades existentes, no ambiente interno e externo, para melhorar a qualidade de vida da população e a proteção de seu patrimônio natural e artificial e de igual modo corrigir e mitigar as fraquezas internas e ainda prevenir-se das ameaças externas. É importante referir que existem várias abordagens das fases de um plano.

O plano ambiental contempla em sua elaboração três fases: a do diagnóstico, a do levantamento dos problemas ambientais do município e a da criação de programas e projetos prioritários. as fases mais frequentes são a definição de objetivos, diagnóstico, levantamento de alternativas e tomada de decisão, a fase do diagnóstico ambiental é a descrição das condições ambientais existentes em determinada área no momento presente; ou ainda, é a descrição e análise da situação atual de uma área de estudo feita por meio de levantamentos de componentes processos do meio ambiente físico, biótico e antrópico e de suas interações.

Assim, o diagnóstico ambiental municipal é entendido no presente trabalho como o processo de inventário, análise e interpretação de informações sobre os componentes naturais e ambientais humanas do município, para determinar o seu ponto de situação em função dos objetivos a alcançar por meio da determinação das forças e fraquezas, no ambiente interno, e das o oportunidades e ameaças no ambiente externo.Vale esclarecer, de modo geral, que trabalhos de diagnóstico ambiental desenvolvidos na esfera municipal, para sua melhor efetivação, devem ser desenvolvidos por equipes multidisciplinares de técnicos ou especialistas que representam cada área de conhecimento relacionada aos componentes ambientais.

Sempre que se fala em planejar, há mais de uma pessoa envolvida. Mesmo que se trate de um trabalho realizado por uma só pessoa, sempre haverá alguém para lhe fornecer algo e o resultado de seu trabalho servirá para alguém mais. Então, em planejamento, sempre se pensa em termos de organização do trabalho de uma equipe e isso implica em alguém coordenando pessoas que realizam tarefas para a consecução de um objetivo.

Planejamento ambiental, portanto, é a organização do trabalho de uma equipe para consecução de objetivos comuns, de forma que os impactos resultantes, que afetam negativamente o ambiente em que vivemos, sejam minimizados e que, os impactos positivos, sejam maximizados.

Falaremos especificamente a respeito da importância de planejamento ambiental em relação ao saneamento básico.

De acordo com a Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB (Lei no 11.445/07) os princípios fundamentais da prestação de serviços de saneamento são os seguintes:

• Universalização do acesso;

• Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades

e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

• Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

• Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

• Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

• Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

• Eficiência e sustentabilidade econômica;

Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamentos dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

• Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

• Controle social;

• Segurança, qualidade e regularidade;

• Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente

dos recursos hídricos.

• A participação popular é prevista como um dos Princípios Fundamentais da Prestação de Serviços de Saneamento (artigo 2 da Lei nº 11.445). Além do controle social, o Plano Municipal de Saneamento (PMS) deve compreender um processo que envolva, simultaneamente, a capacitação da equipe local e a capacitação da sociedade em torno das diretrizes do Plano.

Os processos de planejamento orientados para a sustentabilidade, segundo a agenda 21, requerem um elevado grau de participação da sociedade, o qual se aplica especialmente ao planejamento do sistema de saneamento. Três aspectos importantes devem ser considerados: os níveis de participação, as formas de participação e os grupos de participantes. Os níveis de participação são definidos de acordo com o grau de envolvimento da comunidade na elaboração do PMS, que pode variar desde um nível em que a participação é nula, até o estágio no qual a sociedade exerce o controle total sobre o processo.

A participação da sociedade não deve ocorrer de modo descontrolado, pois só conduzirá a um conjunto de frustrações desnecessário. São sugeridos três modos básicos de participação:

• Participação direta da comunidade desenvolvida por meio de apresentações, debates pesquisas e qualquer meio em que fiquem expressas as opiniões individuais e/ou coletivas;

• Participação em fase determinada por intermédio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;

• Participação por meio de grupos de trabalho.

Nessas três formas básicas de participação deve haver a presença ativa da Administração Municipal, colaborando no desenvolvimento do processo e assessorando a comunidade participante. No que diz respeito aos participantes, três grandes grupos podem resumir as comunidades, a saber:

a) organizações sociais, econômicas, profissionais, políticas, culturais, etc.;

b) população exterior, mas na área próxima à afetada pelo Plano;

c) população residente no município.

De fato, os municípios, hoje, não dispõem de órgão ou entidade especificamente constituídos com a finalidade de regular os serviços concedidos. Em se tratando de municípios autônomos que concederam plena ou parcialmente seus serviços de saneamento, a solução mais comum tem sido a de atribuir as funções de fiscalização da qualidade da prestação dos serviços à autarquia ou ao departamento municipal que tenha operado ou continue a operar parcialmente os referidos serviços. Nesse sentido, a possibilidade de resolução de eventuais conflitos em instância administrativa de caráter paritário, conforme sugerido, não se concretiza.

O acesso das pessoas a serviços de saneamento básico, especialmente nos chamados “países em industrialização” como o Brasil, ainda é restrito a sua classe econômica e sua distribuição geográfica. Isso acaba criando “bolsões” de pobreza: em lugares onde não há saneamento básico, geralmente faltam hospitais, escolas, postos policiais, ou seja, a população é completamente desassistida. O saneamento básico é a medida mais elementar de controle de doenças, e deve ser pensado desde os primórdios da ocupação de um território, pois dessa medida dependerá grande parte do crescimento da cidade.

É necessário que se identifiquem as relações de causa e efeito de doenças e acidentes vinculados com a habitação e atividades em locais considerados de baixa qualidade ambiental (impróprios e insalubres), visando estabelecerem-se bases de para os programas de saneamento e controle da poluição.

Como uma questão essencialmente de saúde pública, o acesso aos serviços de saneamento básico deve ser tratado como um direito do cidadão, fundamental para a melhoria de sua qualidade de vida.

Saneamento

O saneamento contempla cinco grandes aspectos: abastecimento de água; coleta e tratamento de esgotos; controle de vetores de doenças; disposição final de resíduos sólidos urbanos; e drenagem. Em regiões urbanas, as atividades destinadas à promoção do saneamento ambiental devem incluir a proteção à qualidade do ar e das águas, repercutindo favoravelmente sobre a saúde humana.

O tratamento de esgoto e a disposição final de resíduos sólidos urbanos constituem sérios problemas para muitos municípios que, entretanto, podem equacioná-los individualmente ou por meio de associações e consórcios intermunicipais. A administração municipal assume a operação dos sistemas de água, esgoto e lixo, ou os concede para operação por terceiros. A dimensão ambiental deve estar sempre incorporada à prestação dos serviços.

No planejamento ambiental a questão do saneamento básico é de suma importância para a saúde da população de um município, por esse motivo deve ser estudado com muita cautela para que se possa planejar a melhor forma de atender a todos de maneira eficiente. Por isso todas as informações devem ser levantadas a respeito da situação de fornecimento de saneamento à população.

Neste contexto, um sistema de gestão pública de prestação de serviços de saneamento básico deve procurar a cooperação e participação conjunta de autoridades locais, setores privados e a comunidade de maneira a incorporar as variantes sanitárias e ambientais na expansão e melhoria da qualidade de vida da população, atuando como suporte aos processos de decisão do desenvolvimento integrado sustentado e ainda deve ser um referencial para a coordenação de atividades de promoção do ser humano e do meio ambiente.

a Lei do Saneamento, que determina que a prestação dos serviços públicos de saneamento – água, esgotos, resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais – devem ocorrer com base num plano que apresente um diagnóstico detalhado da situação, com indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, bem como as causas das deficiências que forem detectadas. Também precisam constar no documento objetivo, metas, prazos e ações para a universalização do saneamento, tornando-o acessível a toda a população, sem exceções, na zona rural e urbana, num horizonte de 20 anos – com revisões a cada 4 anos, pelo menos.

Para a execução de um programa de Educação Sanitária e Ambiental que alcance os seus objetivos de tratar do tema enfocado de uma forma eficiente e prática, se faz necessário a elaboração do perfil ambiental da comunidade, grupo ou instituição para o qual será planejado, executado e avaliado o projeto ou programa de Educação Sanitária e Ambiental. É nessa fase que se deve fazer uma pesquisa de percepção ambiental através das técnicas estatísticas da amostragem aleatória, colhendo informações comportamentais tanto quantitativos quanto qualitativos para tomadas de decisões nas fases de definir prioridades, objetivos e estratégias pedagógicas e de ação.

A participação da sociedade é fundamental no processo de elaboração do plano de saneamento básico e deverá ser promovida por meio de ampla divulgação das propostas e dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. Os planos devem ser baseados em estudos técnicos consistentes, que oriente a atuação do poder público − seja como prestador direto dos serviços ou na delegação a terceiros –, de forma a propiciar maior eficiência e eficácia no atendimento à população.

- existência de um sistema de saneamento básico com equipamento e infraestrutura abrangente e operacional;

- Campanhas de educação relativas ao saneamento básico.

Estratégias pedagógicas (métodos e técnicas de ensino, treinamento de multiplicadores para Educação Sanitária e Ambiental etc.)

Estratégias de ação (locais chaves para se iniciar o programa, quantidades de educadores envolvidos, material e pessoal de apoio, tipos e quantidades de projetos, etc.), deve-se eleger também os recursos instrucionais que serão necessários para o empreendimento das ações previstas.

CONCLUSÃO

SUSTENTABILIDADE

O saneamento básico, por ser um serviço essencial, não pode ser relegado à segunda plano. O Ministério Público passa a exercer um papel importante para a implementação efetiva da Lei n. 11.445/2007, devendo cobrar das prefeituras a coleta e tratamento do esgotamento sanitário.

POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Por Política Nacional do Meio Ambiente se deve a compreender as diretrizes gerais estabelecidas por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.

Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental é muito mais ampla do que a dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, posto que estes são uma decorrência daqueles, e a redação da maioria dos incisos do art. 2º da Lei nº 6.938/81 mais do que princípios sugere um elenco de ações que melhor condizem com a característica de meta do que de princípios propriamente ditos.

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

SANEAMENTO AMBIENTAL

O saneamento ambiental deve ser entendido como uma das partes integrantes do elenco fundamental de intervenção que visam a melhoria da qualidade de vida. Por isso, as ações de Saneamento Ambiental devem vir acompanhadas de medidas que visem efetivamente a melhoria da qualidade de vida, tais como proporcionar condições adequadas de nutrição, habitação, assistência médica, higiene e, o que é um fator decisivo, o aumento da renda das camadas mais desfavorecidas da população, que são exatamente aquelas mais afetadas pela degradação das condições do meio ambiente.

PLANEJAMENTO AMBIENTAL

Intimamente ligada ao saneamento básico no planejamento ambiental está a visão mais ampla de que, antes de qualquer coisa, é necessária que se proceda, antes mesmo do próprio planejamento, uma integração entre Estado Federal, Estados membros, Municípios, sociedade e iniciativa privada. Antes de qualquer planejamento, e para que o mesmo tenha perspectivas reais de sucesso, é preciso mobilizar todos esses entes para uma gestão democrática da questão do saneamento básico e planejamento territorial. Necessita-se do apoio e ajuda de todos para que se possam transpor os obstáculos que envolvem toda a complexidade do tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.saaesorocaba.com.br/ acessado em 23/10/2013

http://www.saaeguarulhos.sp.gov.br:8081/ acessado em 23/10/2013

http://www.ilos.com.br/web/index.php?option=com_content&task=view&id=1763&Itemid=74 acessado em 23/10/2013

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