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Pratica Simulada 1 Semana 10

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Por:   •  17/11/2013  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  1.452 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CIVIL COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.

Processo nº ________________

MARIA CLARA LENZA, já qualificada nos autos, processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na rua (endereço completo), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ORDINÁRIO, movida por ROSANA DA SILVA, vem a este juízo, em CONTESTAÇÃO, expor e requerer o que segue:

I - PRELIMINARMENTE (art. 301 do CPC; defesas processuais)

a) Do litisconsórcio passivo necessário.

Art. 47 CPC - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Da extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 267,XI do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

b) É nulo o negocio jurídico.

Art. 267,XI do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

II - NO MÉRITO (arts. 300, 302 e 303 do CPC; defesas materiais)

Não houve simulação, pois a ré não conhecia o vendedor até a data da compra.

Acontece que não procede ao pedido da autora porque o negocio jurídico foi perfeito, a ré pagou o preço do imóvel que foi de 95.000,00 mil reais, como consta na escritura de compra e venda lavrada em cartório.

Neste sentido dispõe a jurisprudência:

STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6828 DF 2000/0015177-7

Resumo: Mandado de Segurança. Processual Civil. Legitimação Ativa. Extinção do Processo. nullcpc,

Artigo null267, nullvi. Lei null1533/51 (art. 19).

Relator(a): Ministro MILTON LUIZ PEREIRA

Julgamento: 27/02/2001

Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação: DJ 28.05.2001 p. 145

LEXSTJ vol. 145 p. 92

Mandado de Segurança. Processual Civil. Legitimação Ativa. Extinção doProcesso. CPC,

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