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Principio Da Legalidade

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Por:   •  6/10/2014  •  Resenha  •  366 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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O Acórdão citado traz um caso sobre Principio da Legalidade , que como cita na lei não há crime sem lei que o defina esse principio esta previsto na Constituição Federal Art. 5º XXXIX -não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;e no Codigo Penal Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

No caso citado conta que foi encontrado um chip de aparelho celular nas roupas do preso quando foi submetido a revista,o apenado nega que o chip encontrado é dele pois alegar não haver provas sobre isso.

Foi requerido o provimento do recurso para que não seja incluído no prontuário do apenado informação a respeito desta falta.

O artigo 50, da Lei de Execução Penal dispõe que: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Nos autos vemos que o preso estava em posse de um chip celular ,mas na Lei de Execução Penal vemos que o art 50 fala sobre aparelho telefônico e não faz menção a chip de celular nos autos a por maioria deram provimento ao agravo de em execução para afastar a falta .

Os desembargadores entenderam que como não esta previsto na lei essa falta que o preso cometeu não tem como ele ser penalizado por ela.

Já o Des. Jayme Weingartner Neto divergi da opinião do Relator , pois ele dita sobre outras jurisprudência que cita sobre a posse de chip de aparelhos telefônicos em como falta grave em estabelecimento prisional .

O Desembargador entende que a posse do chip de celular dentro de presídio gera uma falta grave ,pois o preso poderá usar o aparelho de celular de outro penas inserindo o seu chip.

No art .50 da LEP vemos isso contudo pela maioria na votação os Desembargadores entendem que no caso do inciso VII não fala explicitamente sobre o chip de aparelho telefônico ,por isso para eles não geram falta grave para o prisioneiro.

Bibliografia : http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113226286/agravo-agv-70054470315-rs

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