Principios Administrativos
Artigo: Principios Administrativos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: diegobiduzinho • 3/12/2014 • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
Não expressos no texto constitucional:
CO SE RA AUTO IN SU
Co: continuidade dos services públicos:
que a atividade administrativa, máxime a prestação dos serviços públicos, não pode sofrer paralisações abruptas e imotivadas.A atividade administrativa deve ser prestada ininterruptamente, com vistas a suprir as necessidades públicas, não podendo paralisar-se a prestação do serviço público, que nada mais é do que a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade
Se: Seguranca jurídica:
visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos, que, a despeito de pequenas irregularidades, cumpram ou atinjam a finalidade pública.
Ra e piolho: razoabilidade e proporcionalidade
impõe à Administração Pública a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas, com intensidade superior ao estritamente necessário.
Auto: Autotutela:
, a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais.
In: indisponibilidade do interesse publico.:
não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal.
Su : supremacia do interesse publico:
Necessário que os interesses públicos tenham supremacia sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social. ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade.
LIMPE: Elencados no art. 37º, CF.
L: legalidade:
somente é considerada legítima a atuação do agente público ou da Administração Pública, se for permitida por lei. 5º, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV da Lei Maior.
I: impessoalidade:
Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo. também combate o desvirtuamento da atuação do administrador público como meio de promoção pessoal.
M: moralidade:
O princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública.Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração.
P: publicidade ou motivação:
convém esclarecer que a Administração Pública tem o dever de dar publicidade, ou seja, de conduzir ao conhecimento de terceiros, o conteúdo e a exata dimensão do ato administrativo, a fim de facilitar o controle dos atos da administração.
E: eficiência:
a podemos dizer que o ordenamento jurídico censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros.O princípio da eficiência exige, também, que a Administração Pública seja organizada em permanente atenção aos padrões modernos de gestão, no fito de vencer o peso burocrático, para lograr os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição dos cidadãos.
Poderes Administrativos:
VI vinculado
Di disciplinar
Hi hierárquico
Disp disciplinar
Re regulamentar
Po policia
Vinicius e Diego Pegaram a Renata Hipopótamo.
Poder Vinculado:
quer-se significar que não há margem de liberdade de escolha para o administrador. A lei atribui competência ao agente público, estabelecendo todos os elementos da conduta a ser adotada. Não tem o servidor púbico opção a fazer. O único caminho é o legal.
P.ex.: a concessão de uma licença para construção; aposentadoria.
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