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Principios Administrativos

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Por:   •  3/12/2014  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Não expressos no texto constitucional:

CO SE RA AUTO IN SU

Co: continuidade dos services públicos:

que a atividade administrativa, máxime a prestação dos serviços públicos, não pode sofrer paralisações abruptas e imotivadas.A atividade administrativa deve ser prestada ininterruptamente, com vistas a suprir as necessidades públicas, não podendo paralisar-se a prestação do serviço público, que nada mais é do que a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade

Se: Seguranca jurídica:

visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos, que, a despeito de pequenas irregularidades, cumpram ou atinjam a finalidade pública.

Ra e piolho: razoabilidade e proporcionalidade

impõe à Administração Pública a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas, com intensidade superior ao estritamente necessário.

Auto: Autotutela:

, a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais.

In: indisponibilidade do interesse publico.:

não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal.

Su : supremacia do interesse publico:

Necessário que os interesses públicos tenham supremacia sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social. ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade.

LIMPE: Elencados no art. 37º, CF.

L: legalidade:

somente é considerada legítima a atuação do agente público ou da Administração Pública, se for permitida por lei. 5º, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV da Lei Maior.

I: impessoalidade:

Exige, também, a necessidade de que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a satisfazer o interesse coletivo. também combate o desvirtuamento da atuação do administrador público como meio de promoção pessoal.

M: moralidade:

O princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública.Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração.

P: publicidade ou motivação:

convém esclarecer que a Administração Pública tem o dever de dar publicidade, ou seja, de conduzir ao conhecimento de terceiros, o conteúdo e a exata dimensão do ato administrativo, a fim de facilitar o controle dos atos da administração.

E: eficiência:

a podemos dizer que o ordenamento jurídico censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros.O princípio da eficiência exige, também, que a Administração Pública seja organizada em permanente atenção aos padrões modernos de gestão, no fito de vencer o peso burocrático, para lograr os melhores resultados na prestação dos serviços públicos postos à disposição dos cidadãos.

Poderes Administrativos:

VI vinculado

Di disciplinar

Hi hierárquico

Disp disciplinar

Re regulamentar

Po policia

Vinicius e Diego Pegaram a Renata Hipopótamo.

Poder Vinculado:

quer-se significar que não há margem de liberdade de escolha para o administrador. A lei atribui competência ao agente público, estabelecendo todos os elementos da conduta a ser adotada. Não tem o servidor púbico opção a fazer. O único caminho é o legal.

P.ex.: a concessão de uma licença para construção; aposentadoria.

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