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Princípios Jurisdicionais

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Por:   •  7/4/2014  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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PRINCÍPIOS JURISDICIONAIS

Inércia – a jurisdição não pode ser exercida de ofício, deve ser provocada pela parte. Cabe a parte iniciar a ação.

Indeclinabilidade – o juiz depois de acionado tem a obrigação de resolver o conflito de interesses.

Indelegablidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.

Inevitabilidade – o cumprimento das decisões judiciais é obrigatória pelas partes. Investidura – somente o juiz regularmente investido na função jurisdicional pode julgar.

Aderência – o juiz está vinculado ao princípio da territorialidade da lei processual. Ele fica vinculado à uma determinada área de atuação.

Unicidade – a jurisdição é única, não importa o ramo de atuação.

Substitutividade - em regra, a lei proíbe a autotutela.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PARA O JUIZ

Inamovibilidade: não pode ser transferido de lugra, a não ser por interesse público ou a seu pedido;

Inafastabilidade ou vitaliciedade: o Juiz não pode ser demitido, a não ser após processo com sentença condenatória transitada em julgado;

Irredutibilidade de subsídios: ninguém pode diminuir o salário do Juiz.

ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ

Despacho - ato processual do juiz que dá andamento ao processo, sem decidir incidente algum.

Decisão Interlocutória - Ato processual praticado pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.

Sentença - É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (sem resolução de mérito) e 269 (com resolução de mérito) da Lei nº. 11.232/2005.

Acordão - É a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário, etc).

CARACTERIZA REVELIA

Não apresentação de defesa em tempo hábil

Ausência de contestação

Ausência de capacidade postulatória

ESPÉCIES DE REVELIA

TOTAL E PARCIAL - Considera-se revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular, considerando verdadeiro, assim, parte dos fatos alegados pelo autor. Ao passo que a revelia total há uma presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor.

FORMAL - Ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente.

SUBSTANCIAL - Ocorre quando o réu, apesar de apresentar a contestação tempestiva, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, o réu contesta genericamente infringindo o art. 302 CPC.

ESPÉCIES DE EXCEÇÃO

Suspeição e Impedimento

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Renúncia

Transação

Reconhecimento jurídico do pedido

Acolhimento

Prescrição

Decadência

Ausência de pressupostos

ESPÉCIES DE RESPOSTA DO RÉU

CONTESTAÇÃO - é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto.

Pedido Contraposto: só poderá ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial, fazendo-se, somente, novo enquadramento jurídico.

RECONVENÇÃO - Admitem-se como base da reconvenção novos fatos alegados pelo réu.

EXCEÇÃO

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