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Privativa De Liberdade

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Por:   •  28/5/2013  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  623 Visualizações

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DIREITO PENAL II

QUADRO I

Pena privativa de liberdade

Detenção e reclusão – diferença de grau. Crimes mais graves usualmente são punidos com reclusão, e crimes mais leves com detenção.

Obs1. Implicações no Direito Civil: exercício do pátrio poder, tutela ou curatela – na reclusão, o preso perde essa capacidade; na detenção, não.

Obs2. Se, eventualmente, uma pessoa for condenada, pela prática de dois crimes, um de reclusão e outro de detenção, ela cumprirá primeiro a reclusão, depois a detenção, art. 69, do Código Penal.

Obs.3. Alguns autores defendem que a detenção jamais poderá começar em regime fechado. A lei, no art. 33 do Código Penal, prevê possibilidade de regime fechado apenas para os casos de regressão de regime. Sugestão: sempre que aparecer “regime inicial da pena de detenção” elimine a alternativa “regime fechado”.

Regime fechado

Cumpre-se em penitenciária (estabelecimento penal de segurança máxima ou média; a designação “penitenciária” é imprecisa, com freqüência, vários estados da federação adotaram designações diversas, como “Centro de Readaptação Penitenciária” ou, simplesmente, “Presídio”) – art. 33, §1º, a.

O preso é obrigado a trabalhar dentro da penitenciária, respeitadas as suas aptidões. O trabalho se desenvolve no período diurno, junto aos demais presos e, por isso, chama-se “trabalho comum” (art. 34, §1, Código Penal);

Isolamento durante o período noturno (art. 34, §1, do Código Penal) – significa que deveria haver cela individual para todos;

A pessoa condenada a cumprir uma pena superior a 08 anos começará pelo regime fechado (art. 33, § 2º, a). Dispositivo que só se aplica para a reclusão.

O trabalho fora da penitenciária só é possível em serviços ou obras públicas.

Regime semi-aberto

Cumpre-se, geralmente, em Colônias Agrícolas ou Industriais, mas as designações costumam variar – art. 35, §1º.

Durante o dia, o preso está sujeito ao trabalho comum dentro do estabelecimento penal, mas o regime admite trabalho externo, inclusive, na iniciativa privada.

Obs. O trabalho exterior deve ser autorizado por alguma das autoridades competentes. Pode ser que o juiz da condenação já indique esse trabalho na sentença. Pode ser também que o trabalho exterior seja fixado pelo juiz da execução logo no início do cumprimento da pena. Porém, é possível ainda que o diretor do estabelecimento penal, depois de cumprida 1/6 da pena, autorize o trabalho externo.

O preso poderá também freqüentar cursos profissionalizantes e de educação formal (ensino médio, ensino superior, etc) – art. 53, §2º.

A pessoa condenada a uma pena superior a 04 anos e inferior ou igual a 08 anos, se não for reincidente, poderá começar pelo regime semi-aberto. O juiz não é obrigado a fixar o semi-aberto nestes casos porque isso depende também de todas as outras condições do art. 59, caput. É diferente dos presos condenados a mais de 08 anos, quando o juiz é obrigado a fixar o regime fechado, independente das condições do art. 59. Se for reincidente, condenado entre 04 e 08 anos, iniciará a pena pelo regime fechado – art. 33, §2º, b.

Regime aberto

Cumpre-se em Casa de Albergado ou estabelecimento semelhante.

O condenado apenas permanece recolhido durante a noite e nos dias de folga. Durante o dia, ele trabalha ou estuda, fato que deverá ser comprovado junto ao juízo de execução penal.

A pessoa condenada a uma pena igual ou inferior a 04 anos poderá iniciar no regime aberto, se não for reincidente. Cabe ao juiz analisar de acordo com o art. 59. Se for reincidente, cabe ao juiz analisar se o regime inicial será semi-aberto ou fechado. Divergência: alguns autores afirmam que o reincidente deverá ir direto para o regime fechado. Sugestão: Privilegie o que favorece o condenado – a lei diz apenas que não poderá ser o regime aberto. Sobram, portanto, os dois outros regimes para avaliação do juiz.

Obs.: Pena de detenção – Se esta só pode se iniciar em regime semi-aberto, quando a pena for maior de 04 anos, fatalmente, o regime será semi-aberto, pouco importa se é reincidente ou não. Se a pena for igual ou inferior a 04 anos, e o cidadão não for reincidente, semi-aberto ou aberto. Se reincidente, semi-aberto.

NÃO REINCIDENTE/PRIMÁRIO

 

MAIS DE 8 ANOS

MAIS DE 04 E ATÉ 08

IGUAL OU INFERIOR A 04

DETENÇÃO

SEMI-ABERTO

SEMI-ABERTO

SEMI-ABERTO OU ABERTO*

RECLUSÃO

FECHADO

FECHADO OU SEMI-ABERTO

FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO*

* O que está em negrito é exatamente a possibilidade que NÃO existe nas colunas anteriores.

REINCIDENTE

 

MAIS DE 08 ANOS

MAIS DE 04 E ATÉ 08

IGUAL OU INFERIOR A 04

DETENÇÃO

SEMI-ABERTO

SEMI-ABERTO

SEMI-ABERTO

RECLUSÃO

FECHADO

FECHADO

FECHADO OU SEMI-ABERTO*

*O que está em negrito é exatamente a possibilidade que NÃO existe nas colunas anteriores.

Obs.: Sempre que no artigo aparecer o verbo PODERÁ, conclui-se que a palavra final sobre o regime inicial da pena é do juiz, de acordo

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