Punição da lei
Seminário: Punição da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jrboahora • 27/11/2013 • Seminário • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 362 Visualizações
A Lei 7.210- Lei de Execução Penal (LEP) foi instituída em 11 de julho de 1984, com o fim de o Estado proporcionar ao indivíduo que delinquiu sua reintegração à sociedade livre.
Esta LEP é considerada um dos melhores instrumentos legislativos mundiais em relação à garantia dos direitos individuais do apenado (BRASIL, 2011) convém ressaltar que infelizmente como boa parte dos instrumentos legislativos garantistas da legislação pátria, a aplicação da tão aclamada lei em muito deixa a desejar, seja por razões de ordem material, ou seja, por falta de políticas sérias e eficientes voltadas para a recuperação do indivíduo entregues a custódia estatal.
Norteada por objetivos claros e bem definidos, quais sejam: reeducação do preso, função terapêutica da execução, baseada no trabalho, na educação pedagógica e preparo para a cidadania, bem como a salubridade dos ambientes prisionais, condizentes com os tratamentos, entre outras, são bastante avançados.
A LEP traz em seu artigo 1° duas ordens de finalidades. A primeira é a correta observação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal destinado a reprimir e prevenir os delitos. A segunda é a de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos as medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social (BRASIL, 2011).
Tendo como parâmetro o principio de que as penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor a comunidade, a LEP tenta proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado não só cuidando do sujeito passivo da execução, como também da defesa social, dando guarida ainda, a declaração universal dos direitos do preso comum que é constituída das Regras mínimas para tratamento dos Presos, da Organização das Nações Unidas, editadas em 1958 (MIRABETE, 2006).
Desse modo, a reintegração social, estabelecida na LEP, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno de apenados e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração não se confundido com qualquer sistema de Tratamento que procure impor um determinado numero e hierarquia de valores em contraste com os direitos de personalidade do condenado, pois diferentemente do exame criminológico, busca compreender o preso enquanto pessoa (MIRABETE, 2006).
A execução da pena é uma atividade complexa, que se desenvolve não só no plano jurisdicional a administrativo, mas também no social, pois não se pode prescindir da cooperação da comunidade no cumprimento e fiscalização das condições imposta ao sursis, assim como nas penas restritivas de direitos, mormente pela prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana, podendo, para tanto, haver um envolvimento das empresas nas contratações desses detentos que estão cumprindo sua pena em regime semiaberto ou cumprimento pena restritiva de direitos.
Com o novo diploma foi alterado o § 1.º do art. 82 da Lei de Execução Penal e se resguardou o princípio da humanidade declarado constitucionalmente: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (art. 5.º). Contudo, na prática:
[...] lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à pena privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distante do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto (NUCCI, 2006, p. 949).
Nos presídios a situação se mostra contraditória ao princípio da dignidade humana, pois na realidade, o trabalho, que é um dever e um direito do preso é quase nulo. A educação é precária. O atendimento médico também é escasso. A assistência jurídica, afora aqueles que possuem condições de arcar com os honorários de um bom advogado, é pouca, senão nenhuma. Não são raros os casos de condenados que já cumpriram a pena, mas continuam presos pelo simples fato de não ter ninguém que lhe assista e peticione o judiciário, para que possa ser posto em liberdade.
Diante deste quadro é necessário que se faça uma mudança drástica no sistema prisional brasileiro ou na forma de aplicar a pena, pois, não se pode aceitar a pena privativa de liberdade como a única opção conveniente.
Para o legislador da Lei de Execução Penal, a pena não existe para castigar, mas para evitar a perpetuação da pena. Esse pensamento se dá porque o conjunto de processos e práticas sociais que se costuma associar a ideia de violência urbana e cujo centro é o crime organizado. Assim, faz-se necessário enfatizar que a Lei de Execução Penal precisa ter aplicabilidade social, com a participação da comunidade, pois se assim não ocorrer, ela perderá sua eficácia. É fundamental o envolvimento da sociedade no processo de recuperação do apenado, mostrando que os esforços devem ser dirigidos á autoestima do condenado ensejando-lhe a recuperação.
A reforma do Código Penal ocorrida em 1984 teve importância para as penas alternativas. Antes da reforma aqueles crimes de pena de curta duração levava o apenado a cumprir em regime fechado.
O próprio nome é um indicativo do que vem a ser o significado etimológico da origem conceitual das palavras em estudo. Juridicamente, penas alternativas são consideradas como alternativas que substituem a pena mais branda, considerados meios utilizados pelo legislador visando impedir a aplicação de uma pena privativa de liberdade contra o autor da infração ou do ilícito penal (CAPEZ, 2008).
As penas e as medidas alternativas podem ser aplicadas em qualquer fase do processo, a todas as pessoas que estejam submetidas a ele, devendo ser observado tanto a natureza do crime quanto a personalidade do delinquente para aplicação proporcional
...