RECURSOS DIREITO DO TRABALHO
Por: marcellybatista • 17/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.549 Palavras (7 Páginas) • 181 Visualizações
- RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
É possível entender-se como recurso a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão judicial por um órgão hierarquicamente superior, a fim de obter a reforma ou a modificação da decisão prolatada. O recurso é ainda o mecanismo de efetivação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que objetiva assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada e uniforme.
É importante notar que o recurso, apesar de constituir meio de impugnação da decisão judicial, é anterior a coisa julgada e não instaura nova relação processual. São fundados, além de no princípio supracitado, na inconformação do ser humano com apenas uma decisão e na possibilidade de erro do julgador de primeira instância, o qual decide de forma individual e tem, teoricamente, menos experiência que os membros do tribunal, os quais ainda decidem de forma colegiada, dando uma maior segurança a decisão.
No Processo do Trabalho, os recursos são regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, para sua admissibilidade há alguns requisitos que precisam ser atendidos, quais sejam: o ato deve ser recorrível, isto é, deve haver recurso cabível para o ato processual em questão; deve-se escolher o tipo de recurso adequado para cada situação; tal recurso deve ser interposto tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal; deve-se ser feito o recolhimento das custas judiciais quando cabíveis sob pena de deserção; deve a parte recorrente ter legitimidade para interpor o recurso, sendo, portanto, a parte vencida, terceiro prejudicado ou o MP nos processos em que figurar como parte ou como fiscal da lei e deve a parte o interesse no provimento do recurso. Feita essa breve explanação, parte-se para a análise dos recursos admitidos no processo do trabalho, sendo eles:
O Recuso Ordinário, cuja competência para julgamento é do Tribunal Regional do Trabalho, e é cabível contra decisões de caráter terminativo proferidas em primeira instância, sejam elas nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais quando a matéria for de competência originária destes, independe de ter havido ou não o julgamento de mérito. Esse recurso é previsto no artigo 895 da CLT e deve ser interposto no prazo de 8 dias.
Por sua vez, o Recurso de Revista é cabível em oposição as decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e serão julgados pelas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, e em outras hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, tendo o prazo para interposição de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial.
Já o Agravo de Instrumento encontra sua previsão no art. 897, sendo cabível contra despachos que denegam interposição de recurso; pode ser interposto em qualquer grau de jurisdição, tendo os Tribunais Regionais ou Tribunal Superior a competência para julgamento e, contando com o mesmo prazo dos demais, oito dias, porém, este, diferentemente, pode ter efeito suspensivo se o juiz assim atribuir.
O Agravo de Petição, previsto no mesmo artigo, 897, é cabível contra decisões proferidas no curso do processo de execução pelo juiz ou presidente da execução, seu prazo é também de 8 dias e a competência para julgá-lo é do próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida ou de uma das turmas do Tribunal Regional no caso de decisão de primeira instancia.
Ademais, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juízo, o qual é também o titular da competência para julgar a decisão embargada. Diferentemente dos demais, seu prazo para sua interposição é de 05 dias contados a partir da intimação da sentença ou acórdão, para pessoas físicas e 10 dias para pessoas jurídicas, além de possuir efeito suspensivo.
Os Embargos de Divergência são previstos no artigo 894, II da CLT, e são cabíveis contra decisões de turmas que divergem entre si ou contra decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, quando não consonantes com OJ ou Súmulas do TST ou STF, a competência para julgamento é do Tribunal Superior do Trabalho e seu prazo é de 8 dias.
Já os Embargos Infringentes têm o mesmo prazo e também seu julgamento é de competência do TST, eles, porém, são oponíveis contra decisões não unânimes sobre conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, encontrando sua previsão no art. 894, I “a” da CLT.
Os Recursos Adesivos também contam com o prazo de 8 dias e são cabíveis quando o recurso principal for ordinário, agravo de petição, recurso de revista ou embargos, tendo competência para julgamento o juízo prolator da decisão recorrida.
Ainda, o Pedido de Revisão, previsto no art. 2º da lei 5.584/70, é recurso cabível contra decisão que rejeita pedido de impugnação ao valor atribuído a causa pelo juiz, não havendo preparo para esta modalidade e sendo de 48 horas o prazo para sua interposição.
O Agravo Regimental é embasado no regimento interno dos tribunais, sendo cabível contra as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, e tem outro órgão dentro da mesma instância a competência para julgá-lo, seu prazo é definido pelo regimento e pode variar.
Já a Reclamação Correicional encontra sua previsão também nos regimentos internos dos tribunais e no art. 709 da CLT, sendo seu julgamento competência do corregedor, eleito dentre os ministros do TST e o prazo de 5 dias para interposição. Este recurso é cabível em caso de atos contrários à boa ordem processual que o desvirtuem, como erro ou abuso.
Por fim, o Recurso Extraordinário encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu artigo 102, sendo cabível contra decisões de última ou única instância que contrariar dispositivo da constituição federal, que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal. A competência para julgá-lo é do STF e o prazo para sua interposição é de 15 dias.
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