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RESUMÃO - LEIS 8080/90 E 8141/90

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Por:   •  8/5/2014  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  1.921 Visualizações

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RESUMÃO - LEIS 8080/90 E 8141/90

DEFINIÇÕES DE SAÚDE

Segundo a OMS

“estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade”.

“A Saúde é o mais alto nível de adequação biológica e psicológica conseguido por cada pessoa, em relação a si-mesma e ao ambiente, a cada momento da sua vida.”

Saúde Pública:

É a ciência e a arte de promover, proteger e recuperar a saúde física e mental, através de medidas de alcance e de motivação da população.

LEI Nº 8.080

as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a reorganização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Art. 1º - Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS:

I a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;

III a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistências e das atividades preventivas.

Art 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde [...].

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, [...], um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho [...].

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Constituição Federal 1988

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II. Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III. Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; = Humanização.

IV. Igualdade na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; = equidade.

V. Direito à informação,

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