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Recepção Formal e Material

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Por:   •  31/12/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  505 Visualizações

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1 - Conceito

Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.

2 - Constituição nova e Legislação Ordinária Anterior

Ressaltando que o termo Recepção pode ser visualizado sob os enfoques macro e stricto sensu, vemos que, no primeiro, o fenômeno da Recepção é aquele em que, quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, instante em que sobrevém ordem jurídica totalmente nova. Neste instante, a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.

Dado o fato de a entrada em vigor de uma nova Constituição causar uma ruptura na ordem jurídica, paralisando momentaneamente a eficácia de toda a legislação ordinária existente naquele momento, asseguram Motta e Barchet que, tecnicamente, na verdade, a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela perde momentaneamente seu suporte de validade e simultaneamente adquire um novo, se compatível com a nova Constituição, não havendo permanência de eficácia, mas aquisição de nova eficácia, nos termos da nova ordem constitucional.

Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Todavia devo informar que este entendimento não é pacífico, pois doutrinadores há que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia, e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes. Estes autores construíram, para explicar essa impossibilidade, a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, que veremos mais adiante.

3 - Recepção Formal e Material

Saliente-se que a recepção ocorre em dois planos, formal e material. O formal diz respeito ao tipo de norma, ao quorum de aprovação e à roupagem jurídica. Aqui, a norma anterior é recepcionada levando-se em conta o novo status que quis lhe dar o novo constituinte, não se importando com o tipo e quorum anterior, vale dizer, não importa se determinada norma era ordinária e, hoje, exige-se uma lei complementar para disciplinar a matéria; se determinada lei era de competência da União e agora tenha passado para os estados ou, ainda, se o tipo de lei, vigente na constituição anterior, hoje não vige mais. Nada disso importa. Uma norma ordinária, por exemplo, poderá passar a viger, na nova era com sentido de complementar; um decreto-lei, figura não mais existente, pode viger, com o nome anterior – decreto-lei – mas com força de lei complementar, caso seja este o tipo normativo exigido pela nova ordem. Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar, bem como com o direito do trabalhador previsto no art. 7º, I da CF, que antes era tratado por decreto-lei e, hoje, o é por lei complementar.

Vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quorum e forma exigidos na nova ordem, ou seja, o CTN, por hipótese, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido, para sua modificação o quorum de maioria absoluta – não simples – típico de lei complementar, consoante prescreve o art. 69 da CF.

Em outro norte, temos o plano da recepção material, em que é levado em conta a mens legis, não podendo a norma anterior contrastar em nada o novo texto Constitucional, sob pena de não operar a recepção, mas a revogação.

4 - Recepção total ou parcial

É perfeitamente possível a recepção parcial de uma norma, isto é, ela pode ter uns artigos contrários à nova Constituição e outros não. Neste caso, os contrários serão revogados e os acordantes serão recepcionados.

Conforme nos ensinam Motta e Barchet, uma única lei pode ter alguns artigos recepcionados com status originário e ou com status que lhe quis dar o novo constituinte. Tais autores dão como exemplo o fato de determinada lei tratar em artigos diversos de temas distintos, como por exemplo de normas gerais de direito tributário, de procedimento para desapropriação por interesse social e de regimento interno da Câmara dos Deputados. Como a atual Constituição prescreve que normas gerais de Direito Tributário é matéria reservada a lei complementar, que desapropriação por interesse social é assunto a ser regulado por lei ordinária e que regras sobre regimento interno da Câmara dos Deputados é assunto a ser tratado, exclusivamente, por resolução, a lei será ordinária, mas seu status foi definido por cada assunto específico, possuindo, portanto, status de lei complementar, lei ordinária e resolução.

5 - Teoria da Recepção e Poder Constituinte Derivado

Atente-se para a observação de que a teoria da recepção, da mesma sorte que se aplica ao Poder Constituinte Originário, se aplica ao Derivado, digo, em relação às emendas e revisões, a recepção ou revogação terá como base a data da reforma. Essa dica é de suma importância para detectar se o instituto a ser aplicado deve ser o da recepção ou o de análise de constitucionalidade. Se a norma já existia na data da revisão, estaremos no campo da recepção, se posterior, no da análise da constitucionalidade.

6 – Teoria da Recepção e Controle de Constitucionalidade

Quando falarmos sobre normas pertencentes à ordem constitucional anterior, devemos nos ater aos fenômenos da recepção ou da revogação, não devemos cogitar do fenômeno do Controle de Constitucionalidade, nem mesmo de forma superveniente, pois não há se falar em controle de constitucionalidade de norma que vigia sob a égide do ordenamento anterior.

7 - Norma sem eficácia em relação à Constituição anterior, mas não contrastante com a nova Constituição

Não importa se a norma estaria em consonância com a atual Constituição,

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