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Recurso De Apelação - Corte De Energia

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Por:   •  7/1/2014  •  3.002 Palavras (13 Páginas)  •  337 Visualizações

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EXMO SR. JUIZ DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.

PROCESSO: 001.09.040540-5

OSEAS SOARES DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe pelo seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com os benefícios da justiça gratuita já deferida, aguardando seu processamento com efetivo acolhimento e envio do recurso ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS, onde o mesmo deverá ser conhecido e provido.

Pede deferimento.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

EDGAR CALIXTO PAZ

OAB/MS 8264

EXMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

ÍNCLITOS JULGADORES

PROCESSO: 001.09.040540-5

Razões do recurso:

A Exma. Sr. juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, proferiu Sentença julgando Improcedente os pedidos formulados pelo recorrente.

Em que pese à referida Sentença, a mesma merece ser reformada Totalmente, vez que se mostra teratológica:

A empresa apelada invocou em sua defesa que teria notificado o apelante acerca de irregularidades cometidas e que em tal notificação se vislumbrou o risco de eventual suspensão no fornecimento; que houve por parte da empresa ré a constatação de irregularidade de “neutro solto”, que não existe inexistência de débito ou existência de dano moral.

Há de se ressaltar que em nenhum momento a empresa apelada comprovou nos autos ter notificado o autor que o mesmo tivesse sendo autuado por irregularidades em seu padrão. A única notificação que o apelante recebeu foi aquela juntada aos autos por ele mesmo a f.22 a qual consiste tão somente em REAVISO DE DÉBITO. Impugna-se pois, o documento de f. 99 pois o mesmo, é documento unilateral e nada prova em relação ao apelante. O apelante JAMAIS recebeu tal notificação!

Assim fica fácil demandar, vez que o juízo a quo aceitou documentos confeccionados unilateralmente pela apelada como verazes.

Da mesma são unilaterais os documentos juntados pela recorrida a f.70/98, vez que foram confeccionados unilateralmente por esta conforme as suas conveniências de defesa! Note que os documentos de f.97/98 NÃO CONSTAM A ASSINATURA DO REQUERENTE. Assim Excelências, como já dito fica fácil demandar em juízo, vez que a recorrida produziu documentos unilaterais, sem a participação do recorrente e o mais grave é que o juízo a quo os aceitou como prova. ABSURDO POR COMPLETO!

Aliás, a recorrida de longa data vem cometendo grandes abusos e absurdos com a população. Alegam unilateralmente fraudes, produzem unilateralmente perícia, aplicam multas gigantes em pessoas humildes.

A tática da recorrida é simples: prepostos da requerida chegam a casa de determinado cidadão, afirmam que há fraude no medidor de energia; o cidadão como não tem conhecimento técnico em tal seara, não tem como contestar de bate pronto o alegado; após, tais prepostos da recorrida levam o medidor para local incerto e não sabido, e diz para o consumidor comparecer depois de alguns dias na sede o Inmetro a qual é órgão público, tudo a fim de ficar comprovado que no referido medidor há adulterações com intuito de fraude. Interessante não? O medidor fica de posse dos mesmos, que aí, neste lapso temporal, ainda que pequeno (e não o é) podem perfeitamente “deitar e rolar” para induzir o Inmetro a dizer que há fraude no mesmo. Na gíria popular “larangeiam” até o Inmetro. Aliás, qualquer eletricista de mediano conhecimento consegue produzir fraude em medidores. Quem garante que a empresa recorrida não confisca de consumidores inocentes, medidores sem fraudes, alegando que há fraudes, e só depois, já em local sob os seus domínios, adulteram o mesmo para que o Inmetro aponte que em tal medidor há fraude?

Tal argüição serve de reflexão. Da mesma forma que a empresa recorrida afirma unilateralmente que os consumidores praticam fraude, estes também podem afirmar que a empresa requerida age de tal forma.

Porque o que a recorrida diz tem presunção de verdade, já que a mesma tem interesses comerciais, inclusive de engordar seus lucros com aplicação de multas?

O direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensável à vida dos cidadãos, descabendo a interrupção de seu fornecimento com base em alegação unilateral de existência de fraude nos medidores. O lacre unilateral dos medidores e o procedimento administrativo, sem a participação do consumidor, violando o princípio do contraditório, revela ato do mais absoluto autoritarismo, incompatível com o regime democrático existente no país. Não sendo comprovada a existência de fraude alguma, revelando a prova pericial o procedimento incorreto da prestadora desse serviço, impõe-se a sua condenação no pagamento dos danos materiais produzidos e na compensação do dano moral. Inclusive a declaração de inexistência de débito.

Está o Judiciário diante do mais aviltante desrespeito ao consumidor neste país, não se sabendo por ordem de quem e a que título.

O fato é que, com a política de privatizações, e alteração do controle acionário de entidades, que viviam sob a proteção da impunidade, revelou-se notável intenção de pressionar o consumidor a pagar mais.

Dentro dessa ordem nebulosa de comportamento, destacou-se a ré, que tem por objeto a exploração de serviços públicos de energia elétrica nas áreas constantes do contrato de concessão.

Abra-se, aqui, um parêntese, para destacar que o direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensável

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