Recurso De Revista
Trabalho Escolar: Recurso De Revista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafinhabettanin • 21/10/2014 • 497 Palavras (2 Páginas) • 419 Visualizações
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Processo nº xxxxxxxxx
RECURSO DE REVISTA
Bunge Fertilizantes S/A, nos autos da reclamatória trabalhista movida por João Carlos Varaschin, por não se conformar com a decisão de fls. , vem interpor recurso de revista, o que faz com fundamento no art. 896, alínea ‘c’, da CLT.
Juntando as razões recursais em anexo, por ser tempestivo o recurso e por cabível à espécie, requer digne-se esse Tribunal, por seu Vice-Presidente, em receber o recurso e, com as cautelas de estilo, determinar a remessa para julgamento por uma das Turmas do Egrégio TST.
Nesses termos
Pede e espera deferimento.
xxxxxxxx, 03 de outubro de 2014
xxxxxxxx
OAB ............
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº Processo nº xxxxxxxxx
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Bunge Fertilizantes S/A
Recorrido: João Carlos Varaschin
Colenda Turma Julgadora:
Por não se conformar com a decisão que não reconheceu a qualidade de gerente do recorrido, proferida no julgamento deste feito, pretende a recorrente sua reforma para o que oferece os argumentos a seguir.
1 – CABIMENTO
Sem dúvida alguma o TRT afrontou diretamente o art. 62, II’, da CLT, ao não reconhecer a atividade de gestão exercida pelo recorrido.
O artigo em testilha demonstra, com extrema clareza, que não são abrangidos pelo capítulo referente à duração do trabalho aqueles que exercem atividades de gestão, bem como diretores e chefes de departamento ou filial. Logo, ao deixar de observar o que dispõe o art. 62, II, da CLT, contrariando a vasta prova coligida aos autos, está o Tribunal ofendendo, literalmente, a dispositivo de lei federal e, pois, sendo o caso de admissão do presente recurso.
Por isso, requer seja o recurso recebido para depois ser conhecido e provido por esse Egrégio Tribunal.
2 – DO MÉRITO
A separação de poderes da República Brasileira determina que ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei e ao Poder Executivo propor sua criação mediante aprovação do Poder Legislativo.
Dessa maneira, não é competência do Judiciário criticar ou deixar de aplicar uma norma federal, ainda que a considere injusta, porque, em assim agindo, estará quebrando a hierarquia entre os poderes e passando a legislar, competência que não lhe é afeta, mas, sim, ao Poder Legislativo.
Ainda que a CLT tenha sido promulgada em 1943, seus diversos artigos continuam em pleno rigor e resistiram inclusive a um período ditatorial que durou mais de 20 anos e que, por sua forma de agir, poderia
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