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Resenha Sobre Aviso Previo

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Por:   •  4/3/2015  •  416 Palavras (2 Páginas)  •  532 Visualizações

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Resenha de Direito do Trabalho

Tema: Aviso Prévio

O instituto do aviso prévio é motivo de farta doutrina que discute não só seu conceito e contornos, como também sua natureza jurídica. Há três correntes para conceituar o aviso prévio:

1º - Declaração de vontade unilateral receptícia desconstitutiva do contrato. Entre esta comunicação e a terminação efetiva do contrato há um lapso temporal mínimo de 30 dias. Se notificado for o empregado, fica-lhe assegurado, ainda, o salário do período e o cômputo deste no tempo de serviço.

2º - Outra vertente advoga que o aviso prévio transforma o contrato por prazo indeterminado em determinado, isto é, seria um contrato a termo.

3º - A última corrente defende que o aviso prévio é um lapso de tempo imposto por lei entre a denúncia do contrato e sua efetiva terminação. Concordamos com essa tese, pois o conceito de aviso prévio não pode ser o mesmo da despedida. Despedida é a declaração unilateral receptícia desconstitutiva de vontade, e o aviso é prazo obrigatório entre a declaração e a efetiva extinção. A prova que os institutos são diferentes é que a contagem do prazo o aviso inicia-se após a declaração de extinção na forma da sumula nº 380 do TST.

Segundo Octávio Bueno Magano, “é o prazo que deve proceder a rescisão unilateral do contrato de trabalho de prazo final indeterminado e cuja não concessão gera a obrigação de indenizar.”

De acordo com o art. 131 do CC: “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

Entendemos que o aviso prévio é o termo que suspende o exercício do direito aa extinção imediata do contrato. Isto é, ao denunciar o contrato, o notificante o extingue. Todavia os efeitos desta extinção dependem do implemento do termo (prazo de 30 dias). O contrato é extinto com a declaração de vontade de rompimento do pacto laboral, mas os efeitos só se tornam efetivos após o decurso do prazo, pois o aviso prévio é prazo legal imposto por lei para preparar as partes para o término do contrato.

Por isso, o trabalhador não adquire estabilidade no curso do aviso prévio, porque no momento da despedida (declaração de extinção) não havia obstáculo para a despedida. Nesse sentindo a Súmula nº 371 e o inciso V da Súmula nº 369, ambas do TST. Além disso a CLT é clara neste sentido com seu art 489 e seu § único.

Fonte: Direito do Trabalho – Vólia Bomfim Cassar – 9° Edição

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