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Resenha: Vigiar E Punir

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Por:   •  7/6/2014  •  3.659 Palavras (15 Páginas)  •  804 Visualizações

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Resenha: Vigiar e Punir

Introdução

Em Vigiar e Punir, Foucault aborda o secular problema da resposta social ao crime, mostrando a evolução humana na forma de tratar o criminoso e o crime. Consistindo basicamente num sistema de controle social através da conjugação de várias técnicas de classificação, de seleção, de vigilância, de controle, que se ramificam pelas sociedades a partir de uma cadeia hierárquica vindo do poder central e se multiplicando numa rede de poderes.

O livro é dividido em quatro partes: suplício, punição, disciplina e prisão.

PARTE I – Suplício

Capítulo 1 – O Corpo dos Condenados.

O livro Vigiar e Punir, do autor Michel Foucault, em sua primeira parte tem o objetivo de demonstrar a evolução do Sistema Penal no mundo. O livro traz exemplos de penas aplicadas na Franca no século XVIII, onde no começo do século as execuções das condenações eram feitas publicamente, marcadas por muita violência e brutalidade. Algumas décadas depois, principalmente a partir do século XIX, a ideia de aplicação da pena já estava totalmente reformulada, onde o essencial das penas é reeducar os criminosos.

O Suplício é uma pena imposta pela Justiça, no qual o condenado deveria confessar o crime publicamente. As penas imposta eram carregadas de brutalidades e atrocidades contra o condenado, sendo que a ideia de punir era materializada por penas físicas, penas corporais. Outra característica deste tipo de pena era a exposição dos condenados às pessoas, que assistiam todas as etapas da execução de uma pena. Ou seja, o cumprimento da pena era um espetáculo punitivo, uma espécie de teatro.

Contudo, com o passar das décadas foi ocorrendo a evolução das práticas punitivas. As penas que possuíam caráter de espetáculo tinham um cunho negativo, sendo consideradas como algo que estimulasse a violência. Sendo assim, a punição vai se tornando a parte mais velada do processo penal, onde sua eficácia é atribuída a sua fatalidade e o que desvia o homem do crime é a certeza que será punido. A pena passa a ter uma função social, no qual busca integrar novamente o indivíduo na sociedade. Estas novas formas de aplicação da pena busca garantir ao máximo a integridade física do condenado, considerada como uma penalidade “incorpórea”. O corpo dos condenados encontra-se em posição de instrumento, meio pelo qual o indivíduo é colocado num sistema de coação e privação. A exemplo temos os trabalhos forçados, admitidos como pena na Franca no século XIX, e a prisão.

Este novo sistema penal, que teve início no fim do Sec. XVIII e início do XIX, trouxe grande evoluções, sendo considerada como a época da sobriedade punitiva. A pena tomou como objeto a perda de um bem ou de um direito, se dissociando totalmente da punição física. Este fato, considerado como um afrouxamento da severidade penal, trouxe muitos benefícios pois a severidade da pena atrelou-se à intensidade do crime, ou seja a pena estava relacionada à gravidade do crime, no qual os crimes de menos graves têm penas mais brandas. A análise da prática criminosa foi modificada no intuito identificar a pena ideal ao criminoso, a pena será individualizada e não sendo mais aceitas penas gerais para o simples cumprimento da norma penal.

A prática criminosa passa a ser compreendida sobre diferentes aspectos, e a aplicação da pena só é executado após todo o ritual penal ser auxiliado por elementos extrajudiciais. Estes elementos são estudos científicos que tem o objetivo de compreender os motivos que o indivíduo praticou o crime, que comportamento este indivíduo pode ter se receber determinada pena, e auxiliam o juiz na hora de sentenciar. Conforme expressa Foucault “dar aos mecanismos da punição legal um poder justificável não mais simplesmente sobre as infrações, mas sobre aquilo que eles são, serão, ou possam ser. Todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos, prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida nos sistema do juízo penal.”

Um exemplo desta evolução é o laudo psiquiátrico, no qual é de suma importância para auxiliar o juiz em dar a sentença punitiva. Através de elementos extrajudiciais é possível compreender melhor o complexo conjunto de elementos que formam um fato criminoso, contribuindo assim para a evolução da justiça penal que ao aplicar uma pena, será capaz de identificar o melhor modo de cumpri-la. Foucault fala sobre o objetivo deste livro, “uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-jurídico onde o poder de punir se apoia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade”.

Por fim, o autor ainda analisa outro aspecto do sistema penal, no qual identifica o “corpo político” e significa o conjunto de elementos e das técnicas que são investidos nos corpos humanos que os auxiliam na administração do poder. Ou seja, o corpo humano é o meio pelo qual o corpo político exterioriza suas vontades. Em contrapartida ao “corpo político”, temos o “corpo do condenado” no qual possui o que o autor chama de alma, que é o elemento do corpo de condenado onde se articulam os efeitos de certo tipo de poder.

Capítulo II – A Ostentação Dos Suplícios.

Já no segundo capítulo FOUCALT fala sobre a ostentação dos suplícios. Segundo ele, o suplício é uma técnica de pena que tem o objetivo de causar sofrimento ao penalizado. Existem critérios para a sua aplicação, entre eles a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social das vítimas. O suplício deve ser marcante em relação à vítima, traçam sinais que não se devem apagar, tanto sinais físicos como psicológicos.

Os suplícios estavam presentes principalmente em sentenças dos séculos antecessores ao século XVIII. A exemplo, o autor traz o modo de funcionamento do processo criminal Frances, no qual o processo era secreto e o acusado não tinha nenhuma garantia processual, sendo somente interrogado para que lhe seja dada a sentença. Todo o processo corria em segredo e isto se deve ao fato que o estabelecimento da verdade era para o soberano e seus juízes de direito absoluto e um poder exclusivo.

Contudo a Inglaterra foi uma exceção neste procedimento processual, o que demonstra que o direito criminal Inglês já demonstrava sinais de avanço, dando oportunidade ao acusado de defesa. A completa evolução do direito da defesa

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