Responsabilidade Do Contabilista
Trabalho Escolar: Responsabilidade Do Contabilista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liviaferraz • 12/10/2013 • 2.720 Palavras (11 Páginas) • 235 Visualizações
Responsabilidade profissional do contabilista, no campo ético, disciplinar, civil e penal.
Vinicius Martins.
Introdução.
Este trabalho visa demonstrar as responsabilidades do profissional contabilista, através dos aspectos éticos e legais. A falta de uma postura ética no exercício da profissão contábil, acarreta não somente o descumprimento do código de ética (Resolução CFC 803/96), acarretando nas penalidades previstas por este, como também outras implicações legais que abordaremos neste trabalho, aspectos da responsabilidade do contabilista quando do exercício de suas atividades, com o objetivo de incitar a pesquisa, debate e promover a conscientização da sua importância.
Responsabilidade, para nós da contabilidade significa a obrigação de cumprir um dever ou o direito de outrem de exigir a reparação de um dano causado, pelo ser responsável. A sua materialização é a cobrança, que poucos admitem ser chamados à responsabilidade.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
Enumeramos a seguir, os excertos legais que tratam da responsabilidade civil aplicável ao profissional da contabilidade.
a. Código Civil – Lei 10406 DE 11/01/2002
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
É a responsabilização resultante da prática de uma infração a um dever, legal ou contratual, e do qual resulta dano a terceiro. Com isso fica seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado.
Essa referência aplica-se perfeitamente nos casos de trabalhos elaborados com erros técnicos, os quais resultem em prejuízo para o cliente.
“Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
A ação dolosa, intencional ou culposa, figurando-se os casos de imprudência, imperícia ou negligência, cujo resultado deriva em prejuízo a terceiros, enseja responsabilidade pelo ressarcimento do agente.
Os serviços não elaborados, elaborados fora dos prazos contratuais, ou não cumprimento de obrigações burocrático-fiscais, estarão bem recepcionadas nessa previsão legal que versa sobre a atividade do contador em ralação às perícias judiciais.
b. Código de Processo Civil – Lei 5869 de 11/01/73
“Art. 147 – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.”
Este artigo, impõe ao perito, a responsabilidade de reparação de dano, que derivar de informações não verdadeiras.
Ainda, o perito que deixar de cumprir o encargo pericial, no prazo fixado, poderá sofrer a pena de multa prevista no art. 424, § único do CPC, a ser fixado pelo Juiz que o nomeou.
c) Mercado de Valores Mobiliários – Lei 6385 de 07/12/76
Os trabalhos de auditores e consultores, no âmbito do mercado de valores mobiliários, são também disciplinados e fiscalizados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, a quem cabe puni-los, nos termos do art. 11 da Lei.
O artigo 16 por sua vez, define a responsabilidade civil dos Auditores independentes, Consultores Contábeis, onde diz no seu § 2º:
“As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.”
d) Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11/09/90
Destaca-se:
“Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”.
“Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
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Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.”
O prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade, devendo o consumidor, à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga, acrescida de correção, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos (art. 20).
O trabalho elaborado pelo contabilista tem garantia de cinco anos, por derivação óbvia do estabelecido na legislação tributária, que condiciona à prescrição qüinqüenária a maioria dos tributos e contribuições, principalmente, pelo que assegura o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que em outras palavras registra: “prescreve em 5 (cinco) anos o direito de exigir a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, contados do conhecimento do fato.”
e) Lei básica do ICMS – Lei Complementar n. 87 de 13/09/96
“Art. 5º - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.”
Aqui incluem-se as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo ou com a participação do contabilista, podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir a falta.
3. RESPONSABILIDADE
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