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Resumo De Direito Do Trabalho

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Por:   •  23/9/2013  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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Os direitos intelectuais

No sistema clássico o direito é esquematizado em função das relações jurídicas mantidas no convívio normal, ou seja, sob divisão tripartite, classificado em pessoais, da pessoa em si e no meio familiar; obrigacionais, da pessoa com outras pessoas, no circuito negocial; e reais, da pessoa com a coletividade, com respeito às coisas materiais existentes.

Com a evolução do pensamento jurídico, novos contornos foram incluídos nesse contexto, o dos direitos da personalidade e dos direitos intelectuais.

Desse modo, consoante pontifica Carlos Alberto Bittar, direitos da personalidade “são aqueles que se referem às relações da pessoa consigo mesma, quanto as características extrínsecas do ser e a suas qualificações psíquicas e morais. Alcança, portanto, o homem em si e em suas projeções para o exterior”. O doutrinador cita como exemplo os direitos à vida, honra, imagem e intimidade. Prossegue definindo os direitos intelectuais como “aqueles referentes às relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” (p. 02).

Podemos concluir, portanto, que os direitos intelectuais incidem sobre a criação do homem, manifestada sob formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, voltada à transmissão de conhecimento ou sensibilização, bem como à satisfação de interesses materiais do homem no dia a dia.

Sendo assim, a regulamentação dos direitos intelectuais é diversa, depende das especialidades das criações, podendo versar sobre direitos industriais ou autorais.

Ao direito de autor reservou-se a regência das relações jurídicas decorrentes da criação e utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, artes e ciências. Ao direito de propriedade industrial conferiu-se a regulamentação das relações decorrentes de obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, através de patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de indústrias, comércios, de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda). Abarcados em seu âmbito ainda estão os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de natureza corpórea e de uso empresarial.

O homem, como criador intelectual, tem proteção nesses direitos, que preservam o seu interesse em todas as relações jurídicas que envolvem sua obra.

- Bipartição dos direitos intelectuais em industriais e autorais

A bipartição dos direitos intelectuais se deu em virtude do caráter utilitário dos bens que interessam mais a vida comum, ou seja, quanto mais interessante sob esse ponto de vista, menor é o prazo de monopólio do criador em comparação com os bens de cunho estético.

A criação do sistema normativo desses direitos ocorreu sob esse reflexo, no Brasil a lei que trata dos direitos autorais é a Lei nº 9.610/98, enquanto a que disciplina a propriedade intelectual é a Lei nº 9.279/96. Assim, a tutela dos direitos intelectuais é regulada por dispositivos diversos e autônomos.

O objetivo da regulamentação dos direitos sobre a obra intelectual é a proteção do autor, possibilitando a defesa da paternidade e integridade da sua criação, assim como a fruição econômica resultante de sua utilização, dentro da linha dos mecanismos de tutela dos direitos individuais.

Por sua vez, a regulamentação dos direitos sobre a obra industrial visa a proteção do produto final na consecução de utilidades, ou a solução de problemas técnicos, relacionada ao processo de produção e expansão da economia, sob a égide de um regime de concorrência desleal. Portanto, vincula-se a interesses técnicos, econômicos e políticos, amparado pelo produto final e impedindo a concorrência desleal.

Verifica-se, com isso, que na obra intelectual resguardam-se mais os interesses do autor, com os reflexos econômicos e sociais, enquanto na obra industrial, o objetivo é o seu aproveitamento para a sociedade.

Além do mais, a forma literária ou artística realizada pelo autor não pode ser concretizada em coisa material, ao contrário da obra industrial, que, de regra, consubstancia-se em produto final, para utilização correspondente.

Sob essa ótica, temos no plano do direito de autor que o adquirente da coisa só possui sobre ela o direito ao corpus, uma vez que a obra continua sob a esfera de atuação do autor, salvo em caso de cessão e, mesmo assim, em termos, em face dos direitos morais do autor. Situação diferente ocorre no direito de propriedade industrial, que a res, após produzida e vendida, passa a integrar o patrimônio do adquirente, que poderá utilizá-la como bem entender, respeitados os direitos do titular, se e quando incidentes.

No entanto, a “concepção intelectual que traz a lume pode constituir obra protegida pelo Direito de Autor, desde que preencha os requisitos; nesse caso desfrutará da tutela desse Direito (tese da dupla incidência de direitos em obras de fins estéticos e utilitários)” (p. 05).

A Lei nº 9.610/98 preceitua que “as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão” (artigo 89).

Assim, tem-se que: “a) os direitos de autor respeitam à criação e à utilização

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