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Resumo Empresarial

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Por:   •  17/8/2014  •  4.092 Palavras (17 Páginas)  •  373 Visualizações

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27/11/2013 – Aula 01 – Profª. Elizabete Vido

*1. Empresário Individual

É uma pessoa física que em determinado momento decide realizar atividade empresarial. É considerado empresário no momento em que exerce.

Atividade empresarial {objetivo: lucro; exercida com habitualidade; precisa ser organizada. Tal atividade poderá ser regulada (com registro) ou irregular.

Aqui, tem a obrigação de se registrar, sendo na Junta Comercial (ou também chamado de Registro Público de Empresas Mercantis). [tem CNPJ, mas não personalidade jurídica]

Tem patrimônio único, respondendo tanto pelas dívidas pessoais, como empresariais.

LC 123/2006 (Microempresa)  Micro-Empresário Individual. Aqui, foi registrado como individual, mas adota a forma de micro-empresário. Receita bruta anual de até R$ 60.000,00. Ler art. 18-A dessa Lei! [pág.1156]

2. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – art. 980-A, CC

Pessoa física que decide realizar uma atividade empresarial. Só existe EIRELI se houver registro (Junta Comercial / Registro Público de Empresas Mercantis). Ao registrar, constitui uma nova pessoa jurídica.

Aqui, tem-se um patrimônio, que é do titular (dono da empresa) e o patrimônio da empresa (EIRELI). Portanto, são patrimônios diferentes.

Se a empresa não tiver como pagar o credor, irá falir. Diante disso, tem algum jeito do credor atingir o patrimônio do titular? Sim, pela desconsideração da personalidade jurídica.

Capital social mínimo de 100 salários mínimos. Essa quantia precisa estar integralizada (tem que ser comprovada essa quantia), podendo ser composto por dinheiro ou por bens.

Administrador: é quem usa o nome empresarial (assinar pela empresa); pratica atos de gestão. Pode ser o próprio dono da empresa, mas pode ser o terceiro (exemplo: EIRELI que contrata alguém para gerir a empresa).

Aplicam-se à EIRELI de forma subsidiária, as regras da Sociedade Limitada (§6º do art. 980-A, CC).

3. Propriedade Industrial (Lei 9279/96) [pág. 1594]

Quem cuida? INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). É uma autarquia federal. Tal Instituto está preocupado com a patente; marca; e desenho industrial. Obs. Caso quiser discutir judicialmente, vai para a Justiça Federal.

a) Patente: obter a exclusividade de exploração. Em outras palavras, a patente protege uma invenção! Caso usar indevidamente, deverá indenizar. Exemplos: um remédio – feito em larga escala; a empresa Samsung que usou uma patente da Apple, com isso teve que indenizá-la.

Requisitos (art. 8 da Lei): novidade (não existe no mercado); atividade inventiva (explicação detalhada); aplicação industrial (possibilidade de produzir em série). Exceção: micro-organismos transgênicos poderão ser patenteados se tiver os 3 requisitos. [Artigos 10 e 18 da Lei]

Espécies: [art. 40 da Lei]

. Patente de invenção: de algo absolutamente novo. Exemplo: um medicamento inovador. Prazo: A proteção dura 20 anos contados do depósito (momento que dá entrada ao pedido).

. Patente de modelo de utilidade: é uma melhoria de algo que já existe. Exemplo: um telefone que foi feito uma adaptação para o deficiente auditivo. Prazo: a proteção dura 15 anos do depósito.

Atenção! Ambos os prazos não podem ser prorrogados, caindo em domínio público!

Qual é a ação usada para questionar uma patente concedida? Ação de Nulidade (questionando uma ação do INPI), indo para a Justiça Federal.

[Complemento: Procedimento (art. 30 e seguintes da Lei): O inventor leva ao INPI sua invenção, sendo o depósito (descrição + taxa), havendo um sigilo de 18 meses (fica engavetado / mas não é obrigatório, podendo abrir mão desse prazo). Depois, ocorre a publicação na Revista do INPI. Daí vem o Exame, em seguida a Concessão da “carta-patente”. Constata-se que a partir daqui tem-se exclusividade. Obs. Passado o prazo de 15 ou 20 anos, a invenção cairá em domínio público]

b) Marca: proteger um sinal (exemplo: um nome, um logotipo ou um desenho). O INPI estabelece alguns requisitos. Vejamos:

Requisitos:

- Novidade relativa: a marca não tem que ser plenamente nova, depende do ramo, ou seja, ela será protegida no ramo da atividade. Exemplo: “Bandeirantes” (emissora de televisão, estação de rádio, fábrica de brinquedos, colégio, gráfica, hotel, refrescos, faculdade etc.)

- Não pode confrontar com marca de alto renome. (registro no INPI; protegida em todos os ramos de atividade). Exemplo: Coca-Cola. Ler o art. 125 da Lei 9279/96! Alto renome = famosa

- Não pode confrontar com marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei): é uma marca que foi registrada em outro país, e que para nós vai ser protegida, pois adotamos a Convenção da União de Paris. Proteção no mesmo ramo de atividade.

- Livre de impedimentos (art. 124 da Lei)

A marca é protegida por 10 anos, contados da concessão (≠ da patente que é do depósito). Esse prazo é prorrogável sucessivamente, em outras palavras, poderá ser protegida para sempre (≠ da patente que cai em domínio público).

4) Estabelecimento

É um conjunto de bens que são usados no exercício da atividade empresarial. Bens materiais e imateriais, como p.ex. a marca, a patente, o ponto comercial (lugar onde exerce atividade).

Pode negociar o estabelecimento inteiro, com tudo isso? Sim! Pode ser objetivo de arrendamento e alienação (na doutrina é chamada de trespasse).

venda do estabelecimento

Trespasse:

De quem é a responsabilidade pelas dívidas contraídas antes do Trespasse?

O Adquirente responde pelas dívidas contabilizadas (é divida que foi descrita em algum livro empresarial).

O Alienante (antigo dono) é solidariamente responsável pelo adquirente, pelo período de 1 ano (art. 1146, CC).

Ao fazer o trespasse, por quanto tempo decorre a Não-Concorrência? É tratada no contrato. Quando o

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