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Resumo empresarial em direito

Por:   •  11/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.922 Palavras (40 Páginas)  •  410 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL

PROFESSORA: ROSALINA FREITAS

ALUNA: JÉSSICA Mª MENDONÇA DE LIMA MELO

MONITORIA

  1. CONCEITOS DE RECURSO

Meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.” (Nelson Nery Júnior – Teoria Geral dos Recursos).

“Recurso é um remédio jurídico que pode ser utilizado em prazo peremptório pelas partes, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado, apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador ou de tribunal ad quem, dentro do mesmo processo em que foi lançado o pronunciamento causador do inconformismo. É importante ressaltar que, ao interpor recurso, o insatisfeito pratica ato processual por meio do qual concretiza o seu direito de recorrer.” (Bernardo Pimentel Souza – Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória).

“É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” (José Carlos Barbosa Moreira – Comentários ao Código de Processo Civil – vol. V).

Atenção:

- Reexame necessário

Recurso é um remédio voluntário, diferente do reexame necessário que é obrigatório (condição de eficácia da sentença). O reexame necessário se dará quando a fazenda pública for condenada e o valor da causa for superior a 60 salários mínimos.

- Legitimados

As partes, o terceiro interessado e o MP (poderá atuar como parte ou fiscal da lei).

- Objetivo

Anular (error in procedendo, vícios processuais), reformar (error in judicando, vícios de juízo) ou esclarecer.

-Prazo

Peremptório, sob pena de preclusão.

- Prolonga o estado de litispendência

Não instaura processo novo, obsta a coisa julgada.

  1. PANORAMA DA IMPUGNAÇÃO

Recurso ≠ Ação autônoma ≠ Sucedâneo recursal

Ação autônoma

-Instaura processo novo e tem como objetivo atacar ou interferir (n)a decisão judicial.

- Exemplos: Ação rescisória e mandado de segurança.

- STF Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (o MS só será impetrado se inexistir recurso específico para impugnar a decisão judicial).

Sucedâneo recursal

- Meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso nem é ação autônoma de impugnação.

- Exemplos: Pedido de reconsideração e correição parcial.

-Algumas características do pedido de reconsideração: poderá ser direcionado a qualquer instância; não suspende, nem interrompe o prazo recursal; não precisa, necessariamente, ser impugnado pela parte oposta; pode trazer fatos novos ao processo.

  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE X JUÍZO DE MÉRITO

Juízo de Admissibilidade: Avalia a presença dos pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade.

(termo usado: conheço ou não conheço do recurso).

Juízo de Mérito: Analisa o recurso pelo seu fundamento jurídico, as razões arguidas pelo recorrente.

(termo usado: dar ou negar provimento).

Requisitos de Admissibilidade:

-Tempestividade: Observância do prazo recursal.

Apelação

Embargos infringentes

Embargos divergentes                                            

Recurso ordinário                                               15 dias

Recurso extraordinário

Recurso especial

Agravo de instrumento

Agravo retido*

Agravo de decisão denegatória de                      10 dias

subida de RE/RESP

*Se a decisão for proferida em audiência, o agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente.

Agravo interno                                                    

Embargos de declaração                                     5 dias

Tempestivo   ≠ Intempestivo   ≠ Extemporâneo

Tempestivo: Dentro do prazo recursal.

Intempestivo: Fora do prazo (depois).

Extemporâneo: Fora do prazo (antes de começar a contar o período para recorrer, a aceitação de tal recurso varia de acordo com o juízo).

Prazos diferenciados

Fazenda Pública e Ministério Público:

CPC, Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (esse benefício não se aplica ao prazo de contra-razões).

Litisconsortes

CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Defensores públicos

Os defensores públicos têm prazo em dobro para recorrer e responder ao recurso (arts. 44,I, e 128,I, da Lei Complementar n. 80, e art. 5°, § 5°, da Lei Federal n. 1.060/50).

- Preparo: Pagamento e comprovação das custas no ato de interposição, caso contrário o recurso será considerado deserto, e por conseguinte inadmitido.

Não se submetem ao preparo: Embargos de declaração, agravo retido, agravo interno e agravo de decisão denegatória de subida de recurso especial e recurso extraordinário.

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