Resumo empresarial II
Por: jorgefranklin199 • 22/7/2016 • Trabalho acadêmico • 15.070 Palavras (61 Páginas) • 492 Visualizações
RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL II - JORGE JÚNIOR
I) Sociedade Limitada
1) Noções Gerais
1.1) O que é uma atividade empresária?
Com o advento da teoria da empresa , desenvolvida na Itália e incorporada em nosso ordenamento jurídico , a empresa deixou de ser conceituada como ''um ser ; uma pessoa ; um sujeito'' e passou a ser uma atividade. Todavia , nem toda atividade tem natureza de empresa.
Uma atividade , para ser reconhecida como empresa , deve ser:
- Econômica ; ou seja , visar o lucro
- Organizada ; os fatores produtivos ( Mão de obra , equipamentos , etc ) devem ser estruturados , deve haver uma organização da atividade
- profissional/habitual ; deve ser exercida com habitualidade , de forma não eventual
- visar produção ou circulação de bens ou serviços
Lembrando que , de acordo com expressa previsão legal , não se considera como atividade empresária a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Podemos conceituar atividades que , em regra , são dessas naturezas , como: Advocacia , medicina , artistas , cantor , etc.
Todavia , conforme o 966 , pú , do Código Civil , tais atividades poderão ser consideradas empresárias se houver o elemento empresa constituído na atividade. Mas , o que é elemento de empresa?
- Alguns doutrinadores , como Fábio Ulhoa , entendem que o elemento de empresa refere-se a organização. Todavia , tal entendimento é muito contestado , pois se ''elemento de empresa'' representasse a organização , o artigo 966 parágrafo único seria letra morta , posto que já é requisito da atividade empresária haver organização.
- Grande parte da doutrina entende também que o ''elemento de empresa'' é uma caracterização que depende de uma análise minuciosa do caso concreto , em que se deve verificar que a atividade exercida pelo sujeito transcede a intelectualidade da atividade e se constitui por objetivo único de obter lucro.
Como , por exemplo , uma pessoa que possui uma clínica de ortopedia com outros 2 amigos médicos , não seria esta atividade considerada como empresária. Todavia , se uma pessoa tiver uma rede de clínicas , com diversos médicos no seu quadro de empregados , é visível o elemento empresa.
Portanto , é uma análise que depende do caso , é um tanto quanto subjetiva. Filio-me a tal doutrina.
1.2) Empresário e Sociedade - Sujeitos de empresa
Aquele que exerce empresa pode ser conceituado como empresário ou sociedade. Empresário significa um único sujeito que exerce determinada atividade considerada , pela lei , como empresária.
Já o termo sociedade é empregado a pessoa jurídica , composta por uma pluralidade de pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas , que exercem atividade empresária.
Uma pessoa jurídica é uma ficção da lei , que deve ser inscrita regularmente no Registro Civil de Pessoas Jurídica ou no Registro Civil de empresas mercantis , a depender de sua atividade , se for empresária ou não. A partir desse registro que a pessoa jurídica adquire a personalidade jurídica , assim como a pessoa física , ao nascer com vida , adquire a personalidade civil.
Ressalta-se que o empresário também deve se registrar.
O registro é a averbação , no caso das sociedades , do contrato social , em que neste contrato , além de qualificar precisamente todos os sócios , e especificar o capital social da sociedade , principalmente regulará as relações entre os sócios e as demais normas refrentes a estruturação e organização da sociedade.
É , na verdade , uma lei da sociedade , que deve ser respeitada pelos seus membros.
Se a atividade for empresária , o registro deve ser efetuado no registro civil de empresas mercantis , ou como também é chamada , na Junta Comercial. O empresário e a EIRELI também devem se registrar em tal segmento.
Se a atividade não for empresária , o registro da pessoa jurídica deve ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Tal ficção jurídica , conhecida como pessoa jurídica , é um meio pelo qual a lei traz a oportunidade de um grupo de pessoas se reunirem , e de forma mais segura e organizada , atuar no mercado , promovendo o crescimento social.
Assim , cria-se a figura da pessoa jurídica , que é criada para uma específica finalidade , e a partir de seu registro no órgão competente , torna-se sujeito de direitos e obrigações.
Por isso que os sócios , em regra geral , não respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade , pois a sociedade é uma pessoa jurídica autônoma , sujeito de direito e também de obrigações , respondendo com seu próprio patrimônio.
Todavia , é bem comum a utilização desse importante instrumento para fins ilegais , como desvio de patrimônio , sonegação fiscal , lavagem de dinheiro , etc.
Por isso que , sempre que os sócios ou integrantes de uma pessoa jurídica utilizarem desse instrumento legal para fins ilícitos , desviando a finalidade do instituto , poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica , para que os credores da sociedade possam satisfazer seu crédito objetivando os bens dos sócios , ou mesmo ao inverso , quando os credores dos sócios objetivem satisfazer seu crédito atacando os bens da sociedade ; isso sempre quando configurado os desvio de finalidade através da utlização indevida da pessoa jurídica.
1.3) O que é capital social?
O capital social pode ser definido como o montante total de recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. Associados a essa definição estão os conceitos de subscrição e de integralização.
A subscrição consiste no ato pelo qual determinada pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação do capital social, recebendo, em contrapartida, participação societária, ou seja, quotas representativas do capital da sociedade limitada. Por sua vez, a integralização consiste no ato pelo qual determinado sócio cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social.
Ressalte-se que a pessoa se torna sócia de uma sociedade limitada e, em decorrência, passa a titularizar direitos de sócio, tais como o de participar nos lucros sociais, quando da subscrição do capital social, e não de sua integralização. Isso porque é com a subscrição que a pessoa se torna detentora de participação societária e, consequentemente, sócia da sociedade limitada.
O capital social divide-se em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio; a contribuição pode ser dado por meio de dinheiro, bens ou direitos, sendo não autorizada, porém, através da prestação de serviços.
Observe-se que contribuir para a formação do capital social, na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ou ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade (CC, art. 1.004, parágrafo único e art. 1.058).
1.4) O que é uma Sociedade Limitada?
Dentre as várias espécies de sociedade que existem , uma delas , e a principal , é a sociedade limitada.
Na sociedade empresária limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A Sociedade Limitada é aquela em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das quotas subscritas por cada um. Ou seja , se ao constituir a sociedade limitada , subscrevi 100 mil reais ao capital social ; se porventura for cobrado , de forma subsidiária , pelo fato da sociedade não possuir bens suficientes , só responderei até 100 mil reais.
A legislação brasileira fixou a responsabilidade dos sócios ao valor total do capital social, ou seja, os sócios são responsáveis solidariamente pelas quotas subscritas pelos outros sócios, quando não integralizadas. Dessa forma, por exemplo, em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pela parte do capital não integralizada. É a formação preferida de sociedades, devido a sua característica da responsabilidade limitada e pela facilidade de constituição do contrato.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples , salvo se no contrato social dispuser o contrário.
A sociedade limitada possui natureza jurídica tanto de sociedade de pessoas como sociedade de capitais ; é uma natureza híbrida.
A Sociedade Limitada poderá se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atender as exigências legais.
1.5) Nome
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158).
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