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Resumo Lei 8.429/92

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Por:   •  28/2/2015  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  748 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n° 8.429/92) - Resumo

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n.° 8.429/92)

 improbidade é desonestidade;

 ato de improbidade em si não é crime, tanto que aquele que o pratica é julgado na esfera cível, entretanto, se a conduta praticada também for tipificada como um crime pela legislação penal, aquele que praticou a conduta será responsabilizado na esfera cível pelo ato de improbidade e também a esfera penal pelo crime praticado.

Modalidades de Improbidade

a) Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n.° 8.429/92) – exige o dolo;

b) Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo ou culpa;

c) Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo.

Sanções

- O art. 37, §4°, da CF prevê as seguintes sanções àquele que cometa ato de improbidade:

Ressarcimento ao erário;

Suspensão dos direitos políticos;  O responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade. Gabarito preliminar: CORRETA Alteração de gabarito: RECURSO DEFERIDO COM ANULAÇÃO Justificativa: Algumas decisões do STJ trazem exemplos de responsabilização de pessoas jurídicas pelo ato de improbidade. Nesses casos, portanto, não caberia suspensão dos direitos políticos, pois a Pessoa Jurídica seria responsabilizada. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item (Delegado AL – CESPE/2012).

Indisponibilidade dos bens;

Perda da função pública.

OBS.: A Lei de Improbidade prevê as quatro sanções mencionadas anteriormente e mais duas que são:a multa civil e a proibição de contratar com a Administração e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Algumas sanções previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas de formagradativa, ou seja, podem ser mais leves ou mais graves, dependendo da modalidade de improbidade que foi praticada, conforme estabelece o art. 12 da Lei n.° 8.429/92:

Enriquecimento ilícito Prejuízo ao Erário Afronta aos princípios da Administração

Ressarcimento integral Se houver dano Sim Se houver dano

Perda da função pública Sim Sim Sim

Suspensão dos direitos políticos De 8 a 10 anos De 5 a 8 anos De 3 a 5 anos

Multa civil Até 3x o valor do acréscimo Até 2x o valor do dano Até 100x o valor da remuneração

Proibição de contratar com a Administração 10 anos 5 anos 3 anos

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Sim Se houver acréscimo Não

OBS.: As sanções previstas na Lei de Improbidade poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE e independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, logo, basta a prática da conduta para que o agente seja punido por um ato de improbidade, independente do resultado alcançado, salvo quanto ao ressarcimento ao erário, que apenas será aplicado quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público. Quando a conduta praticada for enquadrada em mais de uma modalidade de improbidade, as sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e, na impossibilidade, será aplicada a sanção mais grave (princípio da subsunção).

Informações Importantes

• Não há foro privilegiado para o julgamento da ação de improbidade, que tramita  justiça comum pelo rito ordinário. É importante lembrar que alguns agentes, ao praticarem ato de improbidade, praticam crime de responsabilidade, e serão processados e julgados por determinados órgãos, conforme prevê a CF. Ex.: compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF).

• Sujeito passivo da conduta é a Administração direta e indireta ou qualquer entidade em que o Poder Público tenha concorrido com pelo menos 50% do patrimônio dela. Estão também sujeitos às penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

• Sujeito ativo da conduta é qualquer agente público (ocupe cargo ou emprego, desempenhe função ou mandato) – atos de improbidade próprios – ou o particular que concorreu ou se beneficiou com a prática do ato – atos de improbidade impróprios ou por equiparação.

• Magistrados e membros do MP: STF já decidiu que a Lei n.° 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, inclusive aos magistrados e membros do MP, já que os agentes políticos praticam crime de responsabilidade, devendo ser regulados pela Lei n.° 1.079/50 (Lei dos Crimes de Responsabilidade) – divergência na doutrina. STJ – MAGISTRADOS são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n.° 8.429/92 (REsp n.° 1.249.531). Consoante entendimento do STJ, eventual ilícito praticado no exercício da atividade judicante também poderá ser enquadrado como ato de improbidade, respondendo o magistrado por tal fato.

• Prefeitos: STJ – os PREFEITOS podem ser processados por seus atos pela Lei n.° 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n.° 1.079/50. O precedente do STF (Rcl n.° 2.138) reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal “a quo” para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante

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