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Direito Processual Trabalhista

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Por:   •  22/11/2013  •  3.813 Palavras (16 Páginas)  •  476 Visualizações

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RECURSO DE REVISTA

Estevão Mallet

1. Introdução; 2. Condições gerais de admissibilidade; 3. Condições especiais de admissibilidade; 4. Hipóteses de cabimento; 5. Efeitos do recurso de revista; 6. Procedimento.

1. Introdução

O recurso de revista, previsto e disciplinado no art. 896, da CLT, possui natureza extraordinária, já que cabível apenas para impugnar decisão contendo certos e determinados vícios, não bastando, para seu oferecimento, o mero fato da sucumbência[1]. Destina-se, como os recursos em geral, a aprimorar a qualidade do pronunciamento judicial e a coibir o arbítrio. Além disso, serve à garantia da "supremacia e autoridade do direito nacional em face do direito local"[2] e, bem assim, à preservação da uniformidade da jurisprudência.

2. Condições gerais de admissbilidade

Sendo a revista espécie do gênero recurso, é natural que se exija, para sua interposição, pelo menos a satisfação das condições aplicáveis aos recursos em geral.

a) cabimento

Nos termos do art. 893, § 1o, da CLT e Enunciado 214, do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões interlocutórias não são, no processo do trabalho, de imediato recorríveis. Não se presta a revista, portanto, para impugná-las, mostrando-se incabível contra pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho que não põe termo ao processo. Exceção a essa regra é, porém, o acórdão que proclama a incompetência da Justiça do Trabalho, desde logo atacável por recurso de revista.

Nos dissídios de alçada, a decisão proferida ou é irrecorrível ou somente admite recurso extraordinário, do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal, afastada, pois, a pertinência do recurso de revista.

b) legitimação

As regras gerais em matéria de legitimação valem também para o recurso de revista. Podem apresentá-lo, em conseqüência, as partes no processo em que prolatada a decisão, abrangido o substituto processual, o substituído[3], bem como o revel. Já o Ministério Público tem legitimação recursal tanto nos "processo em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei"[4]. Finalmente, admite-se o recurso do terceiro, evidenciado o prejuízo jurídico emergente da decisão, considerando-se abrangido na hipótese o perito judicial, para discussão do valor de seus honorários[5].

c) interesse

O interesse exigível para a interposição do recurso de revista consiste na possibilidade "de o recorrente alcançar, com o julgamento do recurso, posição mais favorável do que a resultante do julgamento prolatado"[6].

Por não satisfazer a apontada condição é que descabe a revista que, investindo contra decisão com mais de um fundamento, não impugna todos (Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal e 126, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 23, do Tribunal Superior do Trabalho), limitando-se a questionar tão-somente um ou alguns desses fundamentos.

d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

A admissibilidade do recurso, inclusive o de revista, fica afastada quando verificados determinados fatos. São as chamadas circunstâncias extintivas e impeditivas do direito de recorrer.

É inadmissível o recurso, nessa linha, se manifestada a preclusão consumativa, em virtude da qual a parte, que já impunou a decisão, fica impedida de impugná-la novamente, ainda que pretendesse fazê-lo sob a forma de recurso adesivo.

A aceitação da decisão, que não se presume, também impede o oferecimento de recurso, tal como a renúncia ao direito de recorrer ou mesmo a desistência do recurso já interposto[7].

e) tempestividade

O prazo para oferecimento de recurso de revista, absolutamente insuscetível de redução ou prorrogação por acordo das partes, já que peremptório (CPC, art. 182), é, regra geral, de oito dias (art. 6o, da Lei n. 5.584/70). Contar-se-á em dobro, todavia, para as entidades referidas no Decreto-lei n. 779/69, bem como na hipótese estarem os litisconsortes representados por procuradores distintos[8]. A dobra não se aplica, no entanto, ao Ministério Público, já que inviável a aplicação subsidiária do direito processual comum, ante a inexistência de omissão da CLT na matéria (art. 746, letra "f")[9].

A apresentação tempestiva de embargos de declaração interrompe a fluência do prazo, efeito que cessa quando intimada a parte da decisão prolatada. Após, a contagem reinicia-se por inteiro, independentemente do período já transcorrido.

f) regularidade

Assim como os atos jurídicos em geral, também o recurso, para que tenha seguimento, deve mostrar-se regular.

A regularidade supõe, antes de mais nada, venha fundamentada a impugnação, exigência inerente à própria idéia de recurso[10], imprescindível na revista inclusive para aferição de seu cabimento. Necessário, ainda, que o subscritor do recurso possua poderes de representação, considerando-se inexistente a impugnação interposta sem observância dessa formalidade (Enunciado 164, do Tribunal Superior do Trabalho). Aliás, é igualmente inexistente o recurso não subscrito[11].

g) custas processuais e depósito recursal

O pagamento das custas normalmente ocorre antes da interposição do recurso de revista (CLT, art. 789, § 4o). Se, porém, houver alteração da sucumbência quando do julgamento do recurso ordinário, fica a parte então vencida obrigada a pagá-las, sem necessidade de nova intimação (Enunciado 25, do Tribunal Superior do Trabalho). Verificando-se apenas elevação da sucumbência, de rigor a complementação das custas pagas (Enunciado 128, do Tribunal Superior do Trabalho), desde que arbitrado novo valor para a condenação[12].

Está claro, de qualquer forma, que do terceiro não se exige, para a interposição de recurso, pagamento de custas[13], as quais não abrangem, sublinhe-se ainda, honorários advocatícios ou mesmo periciais[14]. Não pagam custas para recorrer, ademais, as entidades referidas no Decreto-lei n. 779/94 e, tampouco, beneficiários da justiça gratuita.

Quanto ao depósito recursal, vigoram as disposições decorrentes do art.

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