SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÕES (ART. 5º, XII/CF):
Trabalho Escolar: SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÕES (ART. 5º, XII/CF):. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laraalmeidap • 17/11/2014 • 804 Palavras (4 Páginas) • 1.347 Visualizações
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÕES (ART. 5º, XII/CF):
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Diferenciação entre “sigilo de dados” e “sigilo das comunicações”:
Dados são documentos que contêm informações sobre a vida privada de determinado indivíduo. São informações “estáticas” como, por exemplo, declaração de imposto de renda, extratos bancários e extratos telefônicos. Dessa maneira, o sigilo de dados é protegido pela garantia constitucional de proteção a intimidade e à privacidade (art. 5º, X).
Comunicação é informação dinâmica, pluripessoal (envolve mais de uma pessoa) e interpessoal. É, por exemplo, a conversa telefônica, correspondência, telegrama, e-mail. Por isso o sigilo das comunicações é protegido pela Constituição Federal através do art. 5º, XII.
Análise da norma constitucional do art. 5º, XII:
Há divergências no que concerne a grafia textual do dispositivo constitucional, já que se obtêm diversas interpretações sobre a palavra “dados” e sobre a expressão “no último caso”.
Em relação ao termo “dados”, há doutrinas que afirmam serem esses elementos os dados pessoais, ou seja, aqueles protegidos pelo art. 5º, X da CF/88. Outros pensadores, porém, dizem que “dados” referem-se às comunicações de modo geral e, portanto, o sigilo protegido no referido artigo é o sigilo da comunicação de dados e não dos dados propriamente ditos.
Pela primeira interpretação entende-se que, como sigilo de dados propriamente ditos, estes não gozam de forte proteção como a do artigo 5º, XII, uma vez que nesse artigo, está expressa a necessidade de ordem judicial para a restrição da comunicação: é o chamado princípio da reserva de jurisdição (tratamento especial pela jurisdição).
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de `poderes de investigação próprios das autoridades judiciais'
Basta dizer que o sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado para fins criminais (investigação criminal ou instrução processual penal), enquanto o sigilo dos dados pode ser quebrado até mesmo para fins não criminais.
E por que só a comunicação telefônica é passível de reserva de jurisdição? Pois a comunicação telefônica é instantânea, ou se colhe enquanto ela se desenvolve, ou se perdeu a prova; já a comunicação de dados, a correspondência, a comunicação telegráfica, não, elas deixam provas que podem ser objeto de busca e apreensão.
Aí entra a segunda divergência doutrinária sobre a expressão “no último caso” previsto no inciso XII do artigo 5º; há basicamente 4 interpretações:
a) Restritiva: defende que a expressão “ultimo caso” se refere às comunicações telefônicas, sendo absoluta a proteção constitucional nas demais hipóteses;
b) Intermediária: sustenta que tal expressão refere-se tanto ás comunicações telefônicas quanto às comunicações de dados, não sendo possível a quebra de sigilo
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