SIMULAÇÃO ART 167 CC
Pesquisas Acadêmicas: SIMULAÇÃO ART 167 CC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JEFF2903 • 12/4/2014 • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 767 Visualizações
CURSO DE DIREITO 3º SEMESTRE
DIREITO CIVIL II
SIMULAÇÃO
Art. nº 167 da Lei 10.406 de 10/01/2002
SIMULAÇÃO
(Objetiva iludir terceiros ou fraudar a lei)
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que Institui o Código Civil Brasileiro.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
CONCEITO DE SIMULAÇÃO
Com base no que preceitua Clóvis Beviláqua ¹, “A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir”. Nesta mesma linha, Francisco Amaral ² corrobora “É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiro ou fraudar a lei”. A simulação, via de regra, é negocio jurídico bilateral, de cunho doloso, advindo de uma declaração falsa, enganosa, aparentando negócio diverso do efetivamente realizado e ou desejado pelas partes, que o instrumentalizam via contratual. A que se destacar que na simulação a vítima não participa da avença, a simulação lhe é estranha.
CAUSA SIMULANDI
Existe uma multifacetária gama de situações que podem abranger os nefastos efeitos da simulação, ora intuem burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora fraudar o Fisco, prejudicar credores ou guardar em reserva determinado bem da vida. Trata-se de vício social que segundo Washington de Barros Monteiro ³ nos deparamos com muito mais frequência do que pensamos, com ela tropeçamos a todo instante, sob as roupagens das mais diversas. Não só na vida social, como na judicial e extrajudicial ela é comum. Nos repertórios de jurisprudência numerosas as alusões a dívidas forjadas e a atos simulados, sobre os quais a justiça é chamada a se pronunciar. Como aduz Cunha Gonçalves, “encontra-se na simulação toda a gama de motivos, desde o extremo do escrúpulo de consciência até o da absoluta falta de escrúpulos” 4.
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¹ Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 6. Ed., 1940, art. 102.
² Francisco Amaral, Direito civil, cit., p.494-495.
³ Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1, p.218;
4 Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil, v. 1, p. 217-218.
CARACTERÍSTICAS DA SIMULAÇÃO
A simulação, via de regra, é negócio jurídico bilateral, sendo os contratos o seu campo natural, todavia pode ocorrer nos negócios unilaterais, embora a hipótese seja rara, desde que se verifique ajuste simulatório entre o declarante e a pessoa que suporta os efeitos do negócio. Na simulação a vítima é lesada, sem integrar a relação jurídica simulada, e tendo em vista a imensa dificuldade para se comprovar a simulação, em que as partes procuram encobrir a verdade através de artifícios fraudulentos, permite ao juiz valer-se de indícios e presunções ( CPC /39, art. 252; CPC /73, arts. 332 e 335). Artigo 332 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Artigo 335 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
ESPÉCIES DE SIMULAÇÃO
Segundo o mestre Carlos Roberto Gonçalves, a doutrina distingue duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta as partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir sim um resultado, porém o agente não pretende resultado algum, a não ser prejudicar terceiro, vide JURISPRUDÊNCIA TJ/ES 0018127-13.2003.8.08.0024 (024.03.018127-5). Já na simulação relativa as partes pretendendo realizar determinado negócio prejudicial a terceiro ou á lei, realizam outro negócio para esconder o primeiro, ou dar-lhe aparência diversa. Compõe-se, pois, de dois negócios, um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. No regimento atual, o Código Civil de 2002, a simulação, seja a relativa, seja a absoluta, acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado,
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