RECURSO ESPECIAL POR AFRONTA AO ART. 884 DO CC
Artigo: RECURSO ESPECIAL POR AFRONTA AO ART. 884 DO CC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mroale • 17/10/2013 • 591 Palavras (3 Páginas) • 1.163 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PROCESSO Nº 00075489720064025101
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDOS: REGINA FRANCISCA PEREIRA
Expediente: 19.000.28724/2006-002
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, irresignada, data venia, com o v. acórdão proferido pela Colenda 6a Turma Especializada, vem perante Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Política, com as razões anexas para que, após a admissibilidade, os autos sejam remetidos ao Augusto Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.
MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES
OAB-RJ 45.539
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros,
BREVE RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, diante da constatação de que o mutuário pagou prestações a menor no decorrer do contrato, tendo sido constatado pelo contador judicial um débito que até janeiro de 2010 alcançava a cifra de R$16.896,89.
Por tal razão, a sentença de primeiro grau estabeleceu que o mutuário não tinha direito à quitação do saldo remanescente do contrato pelo FCVS.
Diante do apelo interposto pelo mutuário, entretanto, a E. 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, reformou o decisum, declarando que o mutuário fazia jus à quitação de seu contrato pelo FCVS.
Com a devida vênia, merece reforma a decisão ora impugnada, como será demonstrado adiante.
DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Dispõe a Constituição Federal, art. 105, inciso III, competir ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, verifica-se a existência dos pressupostos constitucionais para o cabimento do presente Recurso Especial, posto que o v. acórdão proferido contrariou o disposto
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