SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Por: CarlaSalanova • 22/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.647 Palavras (7 Páginas) • 401 Visualizações
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Seguridade e previdência não se confundem. Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” Assim, percebe-se que a seguridade social abrange a previdência social, mas também a saúde e a assistência. A saúde, nos termos do artigo 196, CF, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Já a assistência social (artigo 203, CF) “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. A previdência social (art. 201, CF), por sua vez, será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Voltando à seguridade social, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da administração. Conforme previsto no artigo 195, CF “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
Com base no âmbito jurídico das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, destacamos os principais conceitos de contribuições e tributos que consiste em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, não constitua sanção de ato ilícito. Obrigação impostas as pessoas físicas e jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades. Dentre outras modalidades, às que mais os definem são; impostos, taxas e contribuições de melhorias. Ao dizer que tributo é prestação instituída em lei, cabe à mesma instituí-lo, definindo o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação. Segundo a Constituição Federal 1988 em seu, Art. 146-A: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. No Brasil os tributos podem ter função: • Fiscal: Arrecadação de recursos financeiros para o Estado; • Extrafiscal: A interferência no domínio econômico, em busca de regulares determinados setores da economia; • Parafiscal: Quando acorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante a lei. Entretanto a natureza jurídica das contribuições conceitua-se na espécie autônoma, baseia em seu aspecto finalístico e na afetação de sua arrecadação a despesas específicas. Alguns exemplos que dão suporte a esse conceito é o seguro pago pelo beneficiário, às companhias seguradoras, sustentando a obrigatoriedade da contribuição para ter direito ao benefício no caso de uma incidência, no futuro irá prover a sua subsistência e a aposentadoria benefício da previdência social, na qual, cidadãos têm direito, a mesma é adquirida por idade ou pelos anos de contribuição. De acordo com a constituição Federal 1988. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. As contribuições têm como objetivo, visar à obtenção de um pagamento “prêmio de seguro”, com finalidade de assegurar amparo às pessoas que encontrar-se em situação de necessidade, diferenciando-se dos tributos que são pagos como forma de impostos ao Estado. Contribuições para a Seguridade Social O poder Constituinte precederia ao ordenamento jurídico, trazendo em si uma natureza de poder de fato, enquanto o Poder de Reforma existiria dentro do próprio ordenamento, por opção do constituinte, possuindo natureza de poder de jure constituído e limitado. A reforma Constitucional, portanto,seja por meio de emenda,seja por revisão, está condicionada por princípios fundamentais, isto é valor considerado superiores pela constituição Federal, sendo vedada emenda ou revisão que venha contra eles atentar.
EMENDAS E ALTERAÇÕES JURÍDICAS
No tocante a Emenda constitucional 20/98, a situação não é diferente, sendo-lhe vedado retroagir, de modo a juridicizar fatos concretizados antes da sua entrada em vigor. Ocorre que, como a emenda constitucional ampliou a competência tributaria da união relativamente a contribuições para a seguridade social, o princípio da irretroatividade gera consequências outras além do impedimento da tributação dos fatos alie relacionados, ocorridos antes de sua entrada em vigor. Pelo exposto, conclui-se que as inovações trazidas pela Emenda constitucional 20/98, ampliando a competência tributária da União relativamente à instituição de contribuições para a seguridade social, não tem o condão de legitimar qualquer legislação que tenha criado, anteriormente à sua entrada em vigor, contribuição incidente sobre hipótese que o texto magno
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