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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - Lei Das S/As (Lei nº 6.404/76, Art. 280)

Trabalho Universitário: SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - Lei Das S/As (Lei nº 6.404/76, Art. 280). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2014  •  3.123 Palavras (13 Páginas)  •  885 Visualizações

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1 - SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – Lei das S/As (Lei nº 6.404/76, art. 280)

Na omissão da Lei das S/As aplica-se o Código Civil.

1.1 – Características gerais

 Sociedade empresária híbrida, por conter elementos comuns a 2 tipos societários distintos: sociedade por ações e a sociedade em comandita simples.

1.2 – Administração social e responsabilidade dos administradores

 Apenas o acionista (sócio comanditado) pode exercer a administração social, respondendo de forma subsidiária, em caráter solidário com os demais sócios comanditados que representem 2/3, no mínimo, do capital social.

 Diretores (administração social) são nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade.

 Diretores somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3, no mínimo, do capital social.

 A qualidade de sócio dos administradores, o diretor destituído ou exonerado continua responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

 Nome empresarial: firma coletiva (razão social) que deve conter apenas os nomes dos sócios que exerçam a administração social (diretores), ou ser composto por denominação, com expressão fantasia, devendo em ambos os casos apresentar a expressão “sociedade em comandita por ações”.

 Diretores que exercem a administração social têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, nos termos da Lei das S/As.

1.3 – Limitações da assembleia geral

A assembleia geral nas sociedades em comandita por ações não pode, sem o consentimento dos sócios-diretores:

 Mudar o objeto social.

 Prorrogar o prazo de duração da sociedade.

 Aumentar ou diminuir o capital social.

 Emitir debêntures.

 Criar partes beneficiárias nem aprovar a participação da sociedade em grupo de sociedades.

2 - SOCIEDADE COOPERATIVA (CC, arts. 1.093 a 1.096 e regulamentada pela Lei nº 5.764/71 – Lei de Cooperativas)

 Sociedades Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza simples (não empresária), não estando sujeitas à falência, nem à recuperação de empresa.

 Definição - Os associados reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, devendo as suas finalidades estarem voltadas à prestação de serviços e benefícios aos seus associados.

 Política do cooperativismo: uns cooperam com os outros e a sociedade atua como mera facilitadora da disponibilização ao mercado dos bens e serviços individuais dos cooperados.

 A participação do cooperado vincula-se diretamente ao resultado econômico obtido com a prestação de seu serviço ou venda de seu produto por meios da cooperativa.

 Sociedade de natureza simples.

 Atos constitutivos devem ser registrados no Registro de Empresas (Juntas Comerciais) (Lei nº 5.764/71, art. 18).

2.1 – Características da Sociedade Cooperativa (CC, art. 1.094):

 Variabilidade ou dispensa do capital social.

 Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.

 Limitação do valor da soma de quotas do capital social de que cada sócio poderá ser titular.

 Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

 Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado.

 Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação.

 Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.

 Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

2.2 – Responsabilidade dos sócios

 Responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

o Responsabilidade limitada: responde somente pelo valor de sua quota e pelo prejuízo verificado nas operações sociais.

o Responsabilidade ilimitada: responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

COOPERATIVA DE TRABALHO

Introdução, Conceito e Vínculo Empregatício:

A Lei nº 5.764, de 16.12.71, alterada pela Lei nº 7.231/84, define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, e de natureza civil.

Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas. A CF, na alínea c do inciso III do art. 146 dispõe que a lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

As sociedades cooperativas são entidades de profissionais que, de forma democrática e livre, organizaram-na e desejam que a cooperativa seja a organizadora do seu trabalho, negociadora das condições e do preço dos serviços fornecidos e outros detalhes pertinentes. Ela não disponibiliza a mão-de-obra dos seus sócios-cooperados e nem tem um único proprietário.

Os membros da cooperativa são profissionais autônomos, não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.

Conclui-se que, cooperativas são sociedades de pessoas, com capital variável, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. O contrato de sociedade cooperativa é celebrado entre pessoas que reciprocamente obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem objetivo de lucro.

Salienta-se que, ao introduzir o § único ao art. 442 da CLT através da Lei n. 8.949, de 9-12-94, restou definitivamente estabelecida a legalidade da contratação de cooperativas de trabalhadores (associados), afastando-se, com isto, uma possível discussão sobre a formação de vínculo empregatício entre a tomadora e aos associados indicados pela cooperativa de trabalho. O § único do referido artigo dispõe que: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e aos tomadores de serviços daquela.”

A atuação das cooperativas em projetos terceirizados teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da CLT, sendo que muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.

As relações internas entre a cooperativa e os seus sócios-cooperados dá-se pelo ato cooperativo e todos os demais atos que tragam benefícios aos sócios não poderão depender do seu tomador sob nenhum aspecto nem ter com ele uma relação de exclusividade.

Apesar da inexistência de vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O trabalhador associado à cooperativa exerce atividade autônoma, prestando serviços a terceiros. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, portanto, não há a caracterização da relação de emprego, assim, fica evidenciada a condição de sócio.

Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.

Entretanto, associado contratado como empregado pela cooperativa perderá o direito de voto e o de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que foi desfeita a relação empregatícia. Os empregados das sociedades cooperativas estão submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.

A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido.

Finalidade

As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa (art. 3º da Lei nº 5.764/71).

Regime Jurídico

A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71 (promovidas pela Recomendação 193 da OIT), sob pena de ser autuada na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as seguintes características:

• Espontaneidade na criação da cooperativa pelos próprios trabalhadores e não induzida pela empresa.

• Autonomia dos cooperados, que não realizam trabalho subordinado, mas prestação de serviços.

• Autogestão da cooperativa, com seus estatutos, normas e solidariedade entre os associados.

• Liberdade de associação, sem imposição do tomador de serviços para que seus empregados nela ingressem para reduzir encargos sociais.

• Não-flutuação dos associados, pois do contrário se está diante de nítido expediente fraudulento para contratação temporária de pessoal em época de safra.

• Número mínimo de vinte associados.

• Capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade.

• Limitação do número de quota-partes para cada associado.

• Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade.

• Quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital.

• Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado.

• Prestação de assistência ao associado.

• Fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Princípio da cooperativa:

• criação espontânea;

• independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

• objetivo comum e solidariedade;

• autogestão;

• liberdade de filiação e desfiliação; e

• transparência nas atividades.

Como se tornar cooperado:

• Para associar-se, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa que é submetida ao Conselho de Administração.

• Aprovado a proposta, o candidato deverá subscrever quotas-partes de capital, ingressando na sociedade após a assinatura no livro de matrícula.

• Essas quotas-partes são intransferíveis, não podem ser negociadas fora da sociedade nem dadas em garantia. A responsabilidade do associado vai até o limite das quotas-partes por ele subscritas.

• Normalmente, as cooperativas de trabalho cobram diretamente de seus associados uma taxa administrativa suficiente para cobrir despesas de funcionamento.

• Todas as decisões de interesse dos cooperados, inclusive as relativas a taxas administrativas, são discutidas, votadas e aprovadas nas assembléias gerais dos associados.

Cooperativas de trabalho urbano – Denominações (mais comuns):

• cooperativa de serviços;

• cooperativa de prestação de serviços;

• cooperativa de profissionais autônomos;

• cooperativa de mão-de-obra.

Encargo Previdenciário nas Cooperativas:

A contribuição previdenciária sobre o total de importâncias pagas às cooperativas é de responsabilidade da empresa tomadora de serviço. A referida contribuição deve ser calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 201, III, do RPS).

Contribuinte individual (trabalhador autônomo):

Segundo o art. 9º, § 15, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, são contribuintes individuais, entre outros, o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, os quais efetuam o recolhimento de suas contribuições sobre o salário-de-contribuição ou salário-base, conforme o caso, por meio de carnê.

Contribuinte individual filiado ao RPS após 28.11.99:

Para o segurado contribuinte individual que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) após 28.11.99, considera-se como salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual incidirá a alíquota de 20%.

Contribuição de 20% sobre a remuneração paga ao cooperado

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, por elas, no decorrer do mês aos respectivos cooperados (segurado contribuinte individual), de que trata o art. 201, caput, inciso II, do RPS, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado as empresas (art. 201, § 19, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação alterada pelo Decreto nº 3.452/2000).

Cooperativa de trabalho x locadora de mão-de-obra:

É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora de mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Associados da cooperativa pura:

 autônomo

 atuação coletiva

 controle do processo produtivo e dos meios de produção por parte dos

 contratação dos serviços que ele pretende executar e não do profissional

Locadora de mão-de-obra não é constituída na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade e visa apenas a locação mão-de-obra.

Jurisprudência:

Prestadora de serviços – Vínculo. A existência de relação de emprego não se presume, resulta do preenchimento dos requisitos do artigo 2º da CLT. Empregador, pois é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, a ORBRAN é uma empresa prestadora de serviços que contrata empregados de forma definitiva para prestar trabalho em estabelecimento que necessita de mão-de-obra, assalariando o obreiro, dirigindo a prestação laboral e fornecendo todo o material para o desempenho das atividades, ou seja, a real empregadora. A existência destas empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, às quais a Justiça do Trabalho não pode permanecer refratária. A evolução destas relações deve ser atentamente observada, sob pena de se prejudicar as partes contratantes e desmobilizar uma estrutura mundialmente consagrada que, a toda evidência, gera inúmeros empregos. Entendo, pois, que o verbete sumular carece interpretação restritiva, exemplificativamente e não taxativa, devendo, antes de mais nada, os fatos serem examinados cautelosamente e, mais do que isto, voltar à evolução da realidade sócio-econômica que necessariamente deve impregnar o Direito do Trabalho, posto que dinâmico, (TST, RR 15.133/90.6, 2ª T, 2750/91, rel. Min. Francisco Leocádio).”

“Contrato temporário e terceirização. Fraude. Os serviços de contabilidade, de controle de movimento de caixas, e de digitação integram as atividades rotineiras das agências bancárias. Os contratos temporários por prestadora de serviços para executá-las, assim como o seu desenvolvimento através de regime de terceirização, são nulos por fraude às garantias legais e convencionais asseguradas aos trabalhadores da categoria, impondo-se o reconhecimento do vínculo com o banco tomador dos serviços.” (TRT – 12ª Reg. 3ª T. proc. RO- 3757/96, Rel. Juiz Pedro Almeida; BJ abr/97)

“TERCEIRIZAÇÃO - Riscos. De cunho eminentemente social o Direito do Trabalho congrega direitos básicos, que visam a evitar o locupletamento à custa daquele que, por ironia, já é o hipossuficiente na relação jurídica. Este objetivo fica ameaçado pela possibilidade de contratação de mão-de-obra permanente, por intermédio de locadores de serviços cujo lucro, inegavelmente decorre entre o que recebem da empresa-cliente e o salário que pagam ao empregado (CF. TST-RR 34.42/84, Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Melo, Ac. Onde suscitou incidente de uniformidade de jurisprudência dando origem ao Enunciado 256 do C.TST). Constata-se, portanto, que a intermediação de mão-de-obra ligada à atividade-fim da empresa deve ser obtida pela via comum que é o contrato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão-de-obra. Logo, intermediar, “terceirizar”, descentralizar, delegar tarefas canalizadas para a atividade-fim dos usuários das mesmas além dos limites previstos na Lei 6.019/74 e Lei nº 7.102/83 merece repúdio da melhor doutrina e dos Tribunais, que denunciam as conseqüências anti-sociais dessa contratação em face do aviltamento das relações laborais. É que os empregados perdem o acesso à carreira e salário da categoria. Essa situação se agrava quando os trabalhadores exercem suas atividades nas mesmas condições e lado a lado com os empregados do quadro registrado pela tomadora que remete à prestadora de serviços o numerário para repassá-lo aos obreiros. A situação traduz séria violação ao princípio constitucional da isonomia. É certo que o Dec. Lei 900/69 autoriza que a administração, inclusive descentralizada, recorra através de contrato à execução indireta de tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, desde que exista na área iniciativa privada desenvolvida e capacitada a desempenhar tais encargos. O objetivo do legislador foi impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa. Entretanto, não se situa na exceção aí contida a utilização de mão-de-obra de telefonista por uma empresa de telefonia, através da locação de serviços, ainda que da administração descentralizada. Neste caso o trabalhador deve ser obtido pela via comum que é o contrato de emprego a ser celebrado diretamente com a empresa tomadora. Não se desconhece que as novas necessidades econômicas reclamam uma flexibilização da contratação. Conseqüentemente torna-se inviável a delegação de atividades especializadas que não se enquadrem entre os fins normais da tomadora e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais.” (Ac. Da 2ª T. do TRT da 3ª Reg. Por m.v. - RO nº 17.931/92 - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - j. em 14.09.03, rectes. Telemig Telecomunicações de Minas Gerais e Outra. Recdo. André Avelino Santana, DJMG. 12.11.93, pg. 110 - Ementa Oficial)

“Não sendo temporário o trabalho, nem de vigilância nas formas previstas nas Leis. Nº 6.019/74 e 7.102/83, é ilegal a contratação de empresas de prestação de serviço interposta, devendo o vínculo formar-se com a tomadora de serviços, a partir da data da publicação deste Acórdão. (TRT, 7ª Reg. RO- 1348/92 - Ac. 712/94, j. em 24.03.93, Rel. Juíza Laís Maria Rosas Freire, in LTr - 57-08/954.)

Descaracterizada suposta relação societária com cooperativa enseja o reconhecimento de vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não-recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salário por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte da cooperativa evidenciam a existência de contrato de emprego. A regra do art. 442, § único da CLT, cede sua aplicação ao art. 9º, também da CLT, quando evidenciada a fraude. (TRT, 3ª R., RO 8.265/96, Ac. 4ª T., j. 18-9-96, Rel. Juiz Deoclécia Amorelli Dias, in LTR 61-01/95)

Cooperativa. Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra de seu associado, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. (TRT, 2ª R., 1ª T., RO 02930463800, Ac. 02950210648, Rel. Juiz Floriano Correa Vaz da Silva, DO-SP 7-6-95, p. 41)

Trabalho rural. Falsa cooperativa. Fraude. A contratação, direção e remuneração de trabalhadores rurais através de falsa cooperativa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa rural tomadora de serviços. Inteligência dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 5.889/73 e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. (Ac. da 3ª T., do TRT da 8ª R., RO 1.285/98, j. 1-7-98, Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar, DO PA 3-7-98, p. 2)

Relação de emprego – Cooperativa de Trabalho – arts. 2º e 442, § único, CLT, Lei n. 8.949/94. Existência de vínculo reconhecida pois foram demonstrados os requisitos, sobretudo continuidade e subordinação, embora adotada a forma de requisição de serviços de cooperativa de trabalho (Trabalhadores Autônomos no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo). O reclamante como garçom trabalhava permanentemente junto à Diretoria. A Lei não encerra contradição. Impossibilidade de denunciação à lide (cooperativa) formando-se o contrato com a beneficiada. (TRT, 2ª R., 6ª T., RO 02960098875, Ac. 02970255450, Rel. Carlos Francisco Barardo, DOE-SP 18-6-97, p. 46).

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