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Seguridade Social

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Por:   •  26/8/2014  •  3.989 Palavras (16 Páginas)  •  450 Visualizações

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UNIDERP-CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

POLO SÃO LUÍS-MA

DISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA)

JURAILDES SOUSA VIANA FONSECA RA - 391880

LUZIA EVERTON MENDES AMORIM RA - 403727

LUCINETE RIBEIRO NUNES RA - 394591

MAYARA SOARES SANTOS RA - 392112

SUZINETE COSTA RODRIGUES RA - 398559

 POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS POLÍTICAS SÓCIAS EM PROL DA CIDADANIA.

Tutora

INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tem como objetivo explicar o que é a seguridade social e como o acontece trabalho do assistente social dentro da previdência social ,vinculadas as emendas e as alterações jurídicas que elas propõem. Abordaremos aqui alguns dos direitos que propõe a seguridade social e como funcionam as políticas de previdência social, assistência e a saúde. Para abordagens feitas nesse trabalho usamos as fontes de pesquisa o PLT – Contribuições para a seguridade Social à Luz da Constituição Federal de Fabiana Del Padre Tomé, e os textos:

- Princípios e objetivos da Seguridade Social à luz da constituição Federal de FILIPPO, Filipe. As Emendas Constitucionais 20/98, e 27/2000.

- Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil e Desafios do sistema de proteção social de Aldaiza Sposati.

O Serviço Social existe 64 anos na Previdência Social, sendo regulamentado pela Lei 8.213/91,em seu art.88, “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Também está regulamentado pelo Decreto 3.048/99, art.161 pela Orientação Interna 103 INSS/DIRBEN, de 05 de outubro de 2004.

• É um serviço que o usuário tem o direito de usufruir na sua relação com a política e previdência social e de assistência social. O INSS possui na sua estrutura regimental finalidade de “promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

• O atendimento técnico do Serviço Social é realizado nas Agências da Previdência Social e no âmbito externo da Instituição, junto às organizações da sociedade civil e entidades governamentais, por meio da execução de projetos e ações consubstanciadas na Socialização das Informações Previdenciárias e Assistenciais, no Fortalecimento do Coletivo e na Assessoria Técnica aos Estados, Municípios e entidades governamentais e não governamentais;

• Através dessas ações, o Serviço Social tem contribuído tecnicamente e de forma

expressiva para a implementação da política previdenciária e assistencial, exercendo

sobremaneira uma interlocução hábil com a sociedade em geral, e produzindo

resultados significativos para a Previdência Social. Como exemplo, destacamos a

contribuição na melhoria do atendimento dos usuários nas Agências da Previdência

Social, diminuindo os retornos, favorecendo a racionalização do fluxo de usuários, a

redução das filas, a inibição da ação dos intermediários e a otimização da interface com as políticas de Seguridade Social, por excelência com a Assistência Social.

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No texto os princípios e objetivos da seguridade social, á luz da constituição federal, de Filipe de Filippo, como retrata a importância da seguridade social e suas políticas criadas com objetivos de ajudar a população. No propósito de garantir os direitos à saúde, previdência e Assistência Social, que relata que a seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à Saúde, a Previdência social e Assistência Social. O autor Sérgio Pinto Martins conceitua que é um conjunto de princípios de regras e de instituições destinadas a proteger os indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas famílias integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. De acordo com o autor que relata que a seguridade social é composta por três grandes sistemas de proteção social: previdência Social Saúde, Assistência Social. Enquanto a previdência Social tem como sistema contributivo, onde para conseguir benefícios futuros as pessoas terão que contribuir de forma direta a saúde e a assistência social não necessita de contribuição para que aos usuários possam ser atendidos. .O autor referisse ao Sistema Único de Saúde (SUS) como um dos melhores e maiores planos de saúde do Brasil, ele relata ao defender o SUS poderia receber criticas por causa da deficiência que ainda trás O Sistema Único de Saúde. Mas apesar das deficiências e todos os problemas que enfrentamos nosso País por causa de ma organização, distribuição de recursos acabam trazendo sofrimento às pessoas que dela necessita, mas também tenho que concordar que apesar das grandes dificuldades a também muitas virtudes, como o tratamento e prevenção de doenças graves, acompanhamento médico as pessoas mais vulneráveis e exames, medicamentos e transplantes tudo gratuitamente que proporcionaram muitas alegrias ao nosso povo brasileiro, mas ainda falta muito para que nosso país seja mais acolhedor e no atendimento de nosso povo. Os objetivos da seguridade social visam a implantação de políticas a implantação de políticas publica, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde públicas, a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde, organizadas sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando a cobertura dos riscos doenças invalidez, morte, idade avançada, proteção á maternidade e à família. As políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde publica por serviços de saúde pública dentre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamento de alto custo e uso prolongado, entre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado de consultas internações.

O PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Esse princípio é citado no texto como um dos principais, apesar de não estar escrito no texto constitucional e tem sua importância por que toda sociedade indistintamente em forma de contribuição e no pagamento de tributos, terá contribuir para a seguridade social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados, porém os recurso e benefícios sociais serão distribuídos para os mais necessitados.

PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO.

Esse princípio tem como objetivo atender indistintamente um número maior de pessoas contra riscos sociais atendendo as necessidades individuais e coletivas, promovendo um número maior de benefícios.

UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.

Esse princípio teve como objetivo central igualar os direitos do trabalhador rural e trabalhador urbano, sendo proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais.

PRINCIPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO BENEFICIOS E SERVIÇOS.

Este princípio tem como finalidade distribuir os benefícios sociais para as classes mais necessitadas já que não há benefícios o suficiente para aqueles que o procuram esses benefícios, cabendo o legislador identificar os mais necessitados para que esses benefícios cheguem com finalidade de melhora sua situação de vulnerabilidade, porém o beneficio a saúde é direito a todos aqueles que dele necessitar. Assim como os tópicos desse teto sobre a seguridade social relata dos direito, deveres, princípios etc. há muitos outros tópicos que o autor retrata no texto como:

Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios, princípio da equidade na forma de participação do custeio principia da diversidade da base de financiamento e saúde pública e projetos sociais de proteção a família ao idoso e a pessoa invalida.

Dentro todos esses comentários e explicações o autor demonstra em suas citações, em sua conclusão, deixa claro que apesar de ser enorme o sistema de seguridade social no Brasil, ainda enfrentemos tantas dificuldades e injustiças, e que cabe a nós lutar para melhorar esse sistema para que se torne um meio de garantir os direitos te todos e melhorar a qualidade de vida dos brasileiros principalmente das classes mais vulneráveis.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/2000.

A emenda constitucional 20/98maumentou o campo de abrangência das possíveis contribuições sociais para financiamento da seguridade social. “Revela se expressiva a ampliação da figura do “empregador” para “empregador”, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei” (art. 195, I); de “folha de salários” para “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”(art. 195, I, “a”); de faturamento” para “ receita ou faturamento” (art. 195, I, “b”); e de “trabalhador” para “trabalhador e demais segurados da previdência social”. A Emenda Constitucional 27/000, relativamente à desvinculação de vinte por cento da arrecadação das receitas advindas das contribuições sociais, modificou nitidamente a fisionomia dessa espécie tributária. Isso porque, tomando como ponto de partida o fato de que a diferença entre as normas de produção normativa das contribuições e dos impostos dá-se em virtude do critério “destinação legal do produto arrecadado” dá se em virtude do critério “destinação legal do produto arrecadado”, conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuição Social em imposto, instituindo absurda espécie tributária mista (80% contribuição social, pois com destinação específica, e 20% imposto, já que sem qualquer vinculação do produto arrecadado). A semelhança entre os textos de Filipe de Filippo e as emendas constitucionais 20/98 e 27/2000, onde ambos os textos tem como base o sistema da seguridade social onde estão os direitos aos benefícios o tempo de contribuição e espécies de contribuições assim como os demais assuntos sobre as mudanças das emendas constitucionais e na seguridade social. Em nosso país com a elevada taxa de pobreza, é muito importante que o assunto da seguridade social seja esclarecido e como essa política funciona para o bem do povo, e as políticas sociais de direito a sociedade que é a Previdência Social, à Assistência Social e à Saúde. Conhecer como as mesmas funcionam e como é feito o trabalho para que esses projetos cheguem à população que delas necessitam. A seguridade Social que na definição da própria constituição compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, representa a realização de uma parcela dos direitos sociais. As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no art. 195 da constituição federal que serão provenientes de recursos dos orçamentos da unia, estados, distrito Federal e Municípios, e das chamadas contribuições sociais.

Assim o financiamento da seguridade social será implantado a toda sociedade de forma solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva participarão indiretamente do custeio através dos orçamentos fiscais das unidades da federação. O texto constitucional dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. A diversidade das pessoas e bases econômicas das contribuições para custeio da seguridade social atinge não de forma exemplar, mas satisfatoriamente, a finalidade da norma constitucional de multiplicidade de fontes de financiamento. Lado outro, a natureza jurídica tributária outorgada pela constituição Federal às contribuições, imprime segurança jurídica aos contribuintes das exações, uma vez que amparados pelas limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de Direito Tributário.

Conclui-se, portanto que o modelo adotado para as contribuições para o custeio da seguridade social, embora sujeito a crítica, é variável a representa o mínimo de garantia para implementação de alguns dos Direitos Sociais. Sobre a instituição da contribuição social para a seguridade social incidente sobre a remuneração dos agentes políticos, em sua feição pré-Emenda Constitucional n. 20/98 e pós-Emenda Constitucional n. 20/98, assim como trata dos reflexos tributário-constitucionais da alteração constitucional no que tange à exigibilidade do crédito tributário. A Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas, definiu nova situação jurídica aos agentes políticos, estabelecendo em seu art. 13 a qualidade de segurado obrigatório do regime geral de previdência social aos referidos agentes públicos, quando não enquadrados em regime próprio de previdência social. E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvada aos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ””Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro a atuarial e o disposto neste artigo.

CONCEPÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA SOCIAL NÃO CONTRIBUTIVA NO BRASIL E DESAFIOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL.

A Constituição Federal de 1988 incluiu os Direitos Sociais no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Neste contexto, a seguridade social, que na definição da própria Constituição, compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, representa a realização de uma parcela dos Direitos Sociais. Uma política de proteção social contém o conjunto de direitos civilizatórios de uma sociedade e/ou o elenco das manifestações e das decisões de solidariedade de uma sociedade para com todos os seus membros. É uma política estabelecida para preservação, segurança e respeito à dignidade de todos os cidadãos.

Não contributivo − o sentido é aplicado na proteção social como forma de distinguir a previdência social do seguro social. Os benefícios previdenciários ou do seguro só são acessíveis quando alguém se filia à previdência e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteção é contributiva porque é pré-paga e só se destina aos filiados e não a toda a população. Não significa que a assistência social, como outras políticas sociais, opere uma doação, entregas um bem a alguém financiado pelo orçamento público.

A assistência social nasceu como prática estatal, sob a compreensão liberal, pela qual a cada um cabe suprir por seus meios suas próprias necessidades. Sob essa concepção, o dinheiro público só pode ser aplicado para atender a alguém na condição de um socorro, isto é, quando não tem mais condições pessoais e está em uma situação que a coloca em risco.

A proteção social não contributiva significa que o acesso aos serviços e benefícios independe de pagamento antecipado ou no ato da atenção. O sentido de não contributivo é relativo à sociedade de mercado. Nesse tipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou não com seus princípios (diferentemente da sociedade indígena, por exemplo), o acesso ao que precisamos é feito por meio de compra e venda de mercadorias. No caso, é uma sociedade regida pelo dinheiro e pela mercadoria. O sentido de não contributivo

significa do ponto de vista econômico o acesso a algo fora das relações de

mercado, isto é, desmercantilizado ou desmercadorizado. Há ainda no Brasil serviços e benefícios de assistência social, isto é, com e sem relação de renda dos dois tipos. Alguns ainda exigem teste de meios, isto é, demonstração de quanto ganha àquele que pretende ser atendido por um benefício ou um serviço de proteção social transformando os cidadãos em necessitados sociais, ou em não cidadãos. A concessão de benefícios ainda traz essa marca de seleção do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurança a ser alcançada. No caso dos serviços sócios assistenciais, ocorre maior

centralidade na necessidade expressa pelo (a) cidadão (ã), sem exigir comprovação

de renda, para acessá-lo. Todavia, nem sempre está comprometido em garantir a qualidade de seus resultados. Há aqui uma tensão ainda não resolvida, no modelo brasileiro, com gente puxando a corda dos dois lados. Alguns defendem que a proteção deve ser vinculada com a miséria, propondo ações focalizadas nos necessitados, enquanto outros, que o vínculo da proteção deve ter atenções baseadas em direitos, com

perspectiva universal em face à uma dada necessidade. Em questão do desafio de Proteção Social tem-se que a universalização da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas também reagem a ele negativamente. Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advém da sua vinculação com a assistência social ou pelo fato de seu acesso não ser de caráter securitário, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdência privada. Pelo regime de capitalização individual, cabem ao Estado apenas os benefícios assistenciais voltados aos mais pobres. A presença de benefícios sócios assistenciais pautados na proteção da cidadania, mesmo ao lado da previdência pública brasileira, seria, para esses “progressistas”, uma manifestação neoliberal de “assistencialização” da previdência. Por esse modo restrito de entender a complexa realidade brasileira, que termina por defender a máxima da formiga, a consolidação e conseqüente expansão da política de assistência social seria uma ameaça à previdência social.

Desde a promulgação da C.F de 88, forças sociais do país empenham-se na tarefa de colocar a assistência social no campo do direito social, o que implica na responsabilização do Estado, contudo a Lei Orgânica da Assistência Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e dispõe sobre a assistência social, só foi aprovada após cinco longos anos de debates da sociedade e cobrança do Ministério Público. A trajetória da política de assistência social brasileira passou por momentos delicados de avanços e retrocessos. Dentre os avanços consideramos significativa a aprovação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS em 2004, que dispõe para a construção de um Sistema Único de Assistência Social- SUAS, configurando- o como uma estratégia de construção de um sistema de proteção social.

Yasbek (2004) ressalta como um dos aspectos positivos desse sistema, a incorporação das demandas da sociedade na área da assistência social, a noção de território e a centralidade da família e de sua proteção integral. As políticas sociais brasileiras desenvolveram-se, a partir do início do século passado, por um período de cerca de 80 anos, configurando um tipo de padrão de proteção social só alterado com a Constituição Federal de 1988. O sistema de proteção social brasileiro, até o final da década de 80, combinou um modelo de seguro social na área providenciaria, incluindo a atenção à saúde, com um modelo assistencial para a população sem vínculos trabalhistas formais. Ambos os sistemas foram organizados e consolidados entre as décadas de 30 e 40, como parte do processo mais geral de construção do estado moderno, intervencionista e centralizador, após a revolução de 1930. Datam desta época a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões – IAPAS em substituição às Caixas de Aposentadorias e Pensões – Capes, a Legião Brasileira de Assistência – LBA, o Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Especial de Saúde Pública - SESP.

CONCLUSÃO

O INSS é responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da

Assistência Social - BPC/LOAS, previsto na Lei 8742/93, nos termos do Decreto nº

6.214, de 26 de setembro de 2007. Para o reconhecimento do direito ao BPC para a

pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela cuja deficiência a incapacita para

o trabalho e para a vida independente. O decreto em vigor define que a classificação da

deficiência e do grau de incapacidade será composta por avaliação médica e social,

sendo previsto o prazo para implementação da nova avaliação até 31/07/2008. Prevê

também que a avaliação social será realizada pelos assistentes sociais do INSS e a

avaliação médica, continuará a ser realizada pela perícia. O aperfeiçoamento dos

critérios de adequação dos parâmetros de avaliação médico social toma como base a

Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, aprovada

pela Organização Mundial de Saúde – OMS, da qual o Brasil é signatário;

• No ano de 2007 foram requeridos 421.924 Benefícios Assistenciais da Pessoa com

Deficiência/ BPC e que devem ser avaliados por assistentes sociais do INSS, na nova

legislação;

• O BPC deverá ser revisto a cada dois anos, conforme lei em vigor, para avaliar a

continuidade das condições que lhe deram origem. Hoje existem 1.388.748 benefícios

assistenciais de pessoas com deficiência em manutenção que necessitam serem revisto,

periodicamente, devendo o/a assistente social participar do processo de revisão.

Mesmo diante desse quadro e atribuições. é de extrema importância evidenciar que há mais de 30 anos o Serviço Social não tem a necessária reposição do seu quadro, pela

realização de concurso público, resultando em um quantitativo atual de 548 Assistentes Sociais em todo o Brasil. Tal número é insuficiente para o provimento do quadro de pessoal das 100 Gerências Executivas e 1.217 Agências da Previdência Social. Ocorre que, deste montante dos 548 profissionais, apenas 270 desempenham suas ações nas seções específicas de Serviço Social do INSS. Os demais técnicos atuam nos setores de Reabilitação Profissional, Recursos Humanos, exercem cargos comissionados e/ou atuam-nos diversos setores deste Instituto. A implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo INSS, nos termos previstos na Lei 8742/93 e no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 só será possível com a autorização para realizar concurso público para a admissão de 1600 assistentes sociais, conforme estudos já realizados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS, com o objetivo de reestruturar o Serviço Social no âmbito do INSS e para realizar a avaliação social dos beneficiários. Foram elaboradas notas técnicas pelos dois órgãos

manifestando a necessidade de realização de concurso público, além de pronunciamento favorável da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.

Ante o exposto, conclamamos todos os sujeitos comprometidos com a ampliação dos

direitos sociais no Brasil a se juntarem a nós na luta pela realização de concurso público para assistentes sociais no INSS. Em conclusão tem como direito ao Serviço Social todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência.

As ações do Serviço Social são desenvolvidas por assistentes sociais das gerências executivas do INSS e das Agências da Previdência Social, da seguinte forma:

- Prestar atendimento individual e grupal aos usuários esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários, tais como: benefícios e serviços, condições e

documentos necessários para o requerimento e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais, manutenção e possibilidade da perda da qualidade de segurado, entre outros.

- Realizar pesquisa social para identificação do perfil e das necessidades dos usuários.

- Emitir parecer social fornecendo elementos para a concessão, manutenção, recurso de benefícios e decisão médico pericial, nos casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, cujas situações sociais interfiram na origem, evolução ou agravamento de determinadas doenças.

- Assessorar entidades governamentais e não governamentais em assuntos de política e legislação previdenciária e assistencial.

REFERÊNCIAS

Filipe de Filippo, Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal.

Emenda Constitucional 20/98 | Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 . Acesso em: 22 de março

SPOSATI, Aldaiza. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil. Brasília, 2009. Disponível em:

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