Sociedades em tipos
Trabalho acadêmico: Sociedades em tipos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jejejohann • 1/9/2014 • Trabalho acadêmico • 1.265 Palavras (6 Páginas) • 243 Visualizações
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
SOCIEDADES EM ESPÉCIE
Sociedades Não Personificadas
Sociedade em Conta de Participação
Balneário Camboriú, Novembro de 2012.
2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
2.1 Conceitos doutrinários:
2.1.1 Uma Introdução Conceitual
É a sociedade que tem dois tipos de sócios: Sócio ostensivo e sócio participante (sócio oculto); o primeiro negocia com terceiros em nome próprio, os terceiros não sabem da existência da sociedade; o sócio participante não aparece (prestador de capital). Existe um contrato entre os dois tipos de sócios.
Esse tipo de sociedade não adquire personalidade jurídica por força de lei, mesmo que ela esteja registrada (artigo 993); não é proibido o registro, mas, não lhe confere personalidade jurídica.
O sócio ostensivo negocia em nome próprio sob sua exclusiva responsabilidade (artigo 991). Os terceiros contratantes somente poderão acionar o sócio ostensivo. O sócio participante somente tem responsabilidade perante o sócio ostensivo.
É muito mais um contrato do que uma sociedade. O entendimento majoritário da doutrina tem caminhado para somente permitir que pessoa física seja sócio ostensivo (artigo 991, “em seu nome individual”). Não é cabível a ação de dissolução de sociedade, para sua dissolução ocorrerá por meio da ação de prestação de contas (artigo 996).
Se o sócio participante aparecer em uma negociação ele passa a ser responsável solidariamente com o sócio ostensivo. Ou seja, ele não pode interferir nas negociações do sócio ostensivo, se o fizer arcará com a responsabilidade pessoal; mas, ele tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais (artigo 993, parágrafo único).
O participante responde perante o ostensivo, nos termos e limites impostos pelo contrato. O ostensivo responde direta e ilimitadamente perante terceiros.
2.2) JURISPRUDÊNCIA/SP
Agravo de Instrumento n. 2010.025699-0, da Capital / Estreito
Relator: Des. Victor Ferreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREITEIRA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO LEVADA A REGISTRO. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. ENTIDADE PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, JUNTAMENTE COM SEUS SÓCIOS, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
TUTELA LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA OBRA SOB PENA DE MULTA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA EVIDENCIADO. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL.
MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, A PARTIR DO 90º DIA APÓS A INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Eliezer Luiz Nazari e Nazzari Arquitetura e Construção Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/Estreito que, na Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Específica movida por Luiz Guilherme Menezes Lopes, determinou-lhes liminarmente que concluíssem a construção que se comprometeram a realizar, em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Alegaram, em síntese, que já realizaram a maior parte da obra e o restante depende do aporte financeiro do Agravado, cujo valor ainda não lhes foi entregue; dessarte, têm necessidade de levantar o que já foi depositado em Juízo; a multa cominatória não tem cabimento, pois o dano sofrido pelo Agravado não foi quantificado na decisão; a empresa Nazzari Arquitetura deve ser excluída do polo passivo da lide, pois não se encontra regularmente constituída; o Agravante enganou-se ao incluí-la como titular do contrato; é o efetivo responsável técnico da obra.
A sociedade de fato existe, ainda que despersonificada por falta de registro público do ato constitutivo (art. 986 do Código Civil). Logo "os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios [...]" assim como "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais [...]", consoante arts. 989 e 990 do Código Civil.
Dessarte afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva.
2 Na petição inicial da ação, o Agravado alegou que firmou a contrato de empreitada de uma residência de alvenaria. O Agravante ficou responsável pelo gerenciamento do custo da obra e não cumpriu o cronograma de execução. Foram-lhe pagos R$ 129.906,00, ou seja, 75% do total, mas apenas 20% está concluído, o que caracterizou inadimplemento.
Agravante não tem registro no CREA nem na Junta Comercial. O seu nome foi utilizado pelo Agravante para a compra de materiais de construção e protestado por falta de pagamento. Mesmo notificado, ele não deu explicações sobre tais fatos. Tem necessidade do imóvel, pois é nele que planejou fixar a residência familiar daqui para frente, encontra-se impossibilitado de vender ou alugar o que reside atualmente e corre o risco de ter prejuízos com novas despesas e multas em razão da construção irregular.
Pois bem, a tutela liminar em ação de obrigação de fazer exige a demonstração da
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