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Sursis Da Pena

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Por:   •  8/9/2014  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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ESQUEMÃO – SURSIS

Introdução - suspensão condicional da EXECUÇÃO DA PENA;

- instituto de Política Criminal.

Conceito - a suspensão condicional da pena é instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, senão revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

- de acordo com o STF, o ato judicial de suspensão condicional da pena é objeto de DIREITO SUBJETIVO do condenado, isto é, se preenchido os requisitos e não for prestado na sentença, cabe HC.

Sistemas - são três, vide tabela:

Franco/Belga - ou sistema europeu continental;

- o agente é processado e reconhecido culpado, condenado, suspendendo-se a execução da pena;

- adotado pelo Brasil (sursis).

Anglo-Americano - o agente é processado, reconhecido culpado, suspendendo-se o processo, evitando a condenação.

“probation of first offenders met” - o agente é processado, suspendendo-se o processo, evitando a condenação e reconhecimento de culpa;

- suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95)

Espécies

Sursis simples - art. 77 cc art. 78, § 1º;

- pressupostos:

a) pena imposta não superior a 2 anos;

b) período de prova – de 2 a 4 anos;

c) 1º ano – prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

- requisitos:

a) condenado não reincidente em crime doloso;

b) circunstâncias judiciais favoráveis;

c) não indicada ou cabível restritiva de direitos (é subsidiário).

Sursis especial - art. 77 cc art. 78, § 2º;

- pressupostos:

a) pena imposta não superior a 2 anos;

b) período de prova – 2 a 4 anos;

c) reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo;

d) 1º ano – condições do art. 78, § 2º - menos rigorosas;

- requisitos – os mesmos do sursis simples.

Sursis etário - art. 77, § 2º;

- pressupostos:

a) pena imposta não superior a 4 anos;

b) período de prova – de 4 a 6 anos;

c) agente maior de 70 anos;

d) 1º ano – condições: ou do art. 78, § 1º, ou do art. 78, § 2º.

- requisitos: os mesmos do sursis simples

Sursis humanitário - art. 77, § 2º,

- pressupostos:

a) pena imposta não superior a 4 anos;

b) período de prova – de 4 a 6 anos;

c) razões de saúde justifiquem;

d) 1º ano – condições: ou do art. 78, § 1º, ou do art. 78, § 2º.

- requisitos: os mesmos do sursis simples.

Revogação facultativa - art. 81, § 1º, CP;

a) condenado descumpre qualquer outra condição imposta;

b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção penal, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;

- nesses casos, pode o juiz:

a) revogar o benefício;

b) nova advertência;

c) prorrogar o período de prova até o máximo;

d) exarcebar as condições impostas.

- tabela comparativa:

Revogação - pressupõe o início do período de prova;

- obrigatória – art. 81, I a III;

- facultativa – art. 81, § 1º.

Cassação - impede a início do período de prova;

- condenado não comparece à audiência admonitória;

- condenado não aceita as condições do sursis;

- reforma da decisão de concessão pelo Tribunal.

Prorrogação - art. 81,

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