Sursis Da Pena
Trabalho Universitário: Sursis Da Pena. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junnyur • 8/9/2014 • 811 Palavras (4 Páginas) • 332 Visualizações
ESQUEMÃO – SURSIS
Introdução - suspensão condicional da EXECUÇÃO DA PENA;
- instituto de Política Criminal.
Conceito - a suspensão condicional da pena é instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, senão revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.
- de acordo com o STF, o ato judicial de suspensão condicional da pena é objeto de DIREITO SUBJETIVO do condenado, isto é, se preenchido os requisitos e não for prestado na sentença, cabe HC.
Sistemas - são três, vide tabela:
Franco/Belga - ou sistema europeu continental;
- o agente é processado e reconhecido culpado, condenado, suspendendo-se a execução da pena;
- adotado pelo Brasil (sursis).
Anglo-Americano - o agente é processado, reconhecido culpado, suspendendo-se o processo, evitando a condenação.
“probation of first offenders met” - o agente é processado, suspendendo-se o processo, evitando a condenação e reconhecimento de culpa;
- suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95)
Espécies
Sursis simples - art. 77 cc art. 78, § 1º;
- pressupostos:
a) pena imposta não superior a 2 anos;
b) período de prova – de 2 a 4 anos;
c) 1º ano – prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
- requisitos:
a) condenado não reincidente em crime doloso;
b) circunstâncias judiciais favoráveis;
c) não indicada ou cabível restritiva de direitos (é subsidiário).
Sursis especial - art. 77 cc art. 78, § 2º;
- pressupostos:
a) pena imposta não superior a 2 anos;
b) período de prova – 2 a 4 anos;
c) reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo;
d) 1º ano – condições do art. 78, § 2º - menos rigorosas;
- requisitos – os mesmos do sursis simples.
Sursis etário - art. 77, § 2º;
- pressupostos:
a) pena imposta não superior a 4 anos;
b) período de prova – de 4 a 6 anos;
c) agente maior de 70 anos;
d) 1º ano – condições: ou do art. 78, § 1º, ou do art. 78, § 2º.
- requisitos: os mesmos do sursis simples
Sursis humanitário - art. 77, § 2º,
- pressupostos:
a) pena imposta não superior a 4 anos;
b) período de prova – de 4 a 6 anos;
c) razões de saúde justifiquem;
d) 1º ano – condições: ou do art. 78, § 1º, ou do art. 78, § 2º.
- requisitos: os mesmos do sursis simples.
Revogação facultativa - art. 81, § 1º, CP;
a) condenado descumpre qualquer outra condição imposta;
b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção penal, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
- nesses casos, pode o juiz:
a) revogar o benefício;
b) nova advertência;
c) prorrogar o período de prova até o máximo;
d) exarcebar as condições impostas.
- tabela comparativa:
Revogação - pressupõe o início do período de prova;
- obrigatória – art. 81, I a III;
- facultativa – art. 81, § 1º.
Cassação - impede a início do período de prova;
- condenado não comparece à audiência admonitória;
- condenado não aceita as condições do sursis;
- reforma da decisão de concessão pelo Tribunal.
Prorrogação - art. 81,
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