TRABALHO DE DIREITO PENAL III
Artigo: TRABALHO DE DIREITO PENAL III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucyenenobre • 11/5/2014 • 1.792 Palavras (8 Páginas) • 993 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL III – 2º Bimestre
1. Fábio, agiota, exige de Leo, como garantia da divida contraída por empréstimo, que lhe entregue cheque sem fundo. Perpetrou fato típico penal? Comente.
RESPOSTA: Para definir a conduta de Fábio, analisemos o que diz o Código penal em seu artigo 160, que define o crime de extorsão indireta.
CPB Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Como pode-se observar, a atitude de Fábio está tipificada pelo Código Penal Brasileiro, sendo passível de pena de reclusão de um a três anos e multa.
2. Prefeito notifica Maria sobre a necessidade de remoção de uma cerca do seu terreno que avança no traçado da via publica, com o fito de pavimentar o loteamento, sem, entretanto gerar diminuição da área pertencente a Maria. Cometeu crime? Comente.
RESPOSTA: Não. O Código Penal Brasileiro, em seu Art. 161 trata do crime de Usurpação diz em seu caput que Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia é crime punível com pena de detenção, de um a seis meses, e multa.
Diz ainda, em seus §§ 1º. Inciso II, 2º e 3º que incorre na mesma pena quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada e Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Rogério Grecco em seu código Penal Comentado afirma, a partir do Julgado pelo TJMG, PCO-CR 1.0000.07.454077-4/000, 3ª Câm. Crim. Tendo como relator o Des. Antonio Armando dos Anjos, publicado em 09/01/2008, que Não caracteriza o crime de esbulho possessório a conduta apresentada no enuciado da presente questão.
3. Animais de determinada fazenda possuem duas marcas, de modo que peritos não conseguem declinar qual delas foi alterada. Qual dos fazendeiros deve ser considerado autor o crime inserto no art. 162, CP? Justifique.
RESPOSTA: Será preciso fazer uma análise da origem dos animais, a fim de definir efetivamente a sua propriedade e, assim se poder estabelecer, concretamente se houve e por parte de quem o crime tipificado como supressão ou alteração de marca em animais.
O Código Penal, em seu art. 162 CP. Define que suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade é crime, passível de pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, porém, segundo GRECCO, em seu Código Penal Comentado, a marca não constitui prova incontestável da propriedade, não só porque há animais não marcados, cuja propriedade ninguém contesta, como outros marcados que podem não pertencer ao dono da marca. A marca simbólica em animais só vale como “tomada de posse” jamais como “crimes de propriedade” Daí a razão pela qual, se forem encontradas letras de duas marcas e a perícia não chega a dizer qual das duas foram alterada, somente mediante a prova efetiva da origem do animal será possível atribuir a propriedade a um ou outro dono da marca.
4. Animais da fazenda de Chico arrombaram a cerca reforçada e invadiram a propriedade de João, causando danos ao ultimo? Qual o delito perpetrado por Chico? Comente.
RESPOSTA: O crime tipificado pelo Art. 164 do CPB como introdução ou abandono de animais em propriedade alheia diz que Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo é crime passível de pena de detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Nos ensina Grecco que este crime não é admite a modalidade culposa, sendo tipificado apenas a partir da existência do dolo do Sujeito ativo. Como podemos observar no enunciado da questão, Chico não teve qualquer intenção de introduzir ou deixar seus animais permanecerem na propriedade de João, até por que, no próprio enunciado da questão se verifica a sua preocupação com a possibilidade ao colocar uma cerca reforçada, que não foi capaz, porém, de suportar a força dos referidos animais.
Sendo assim, por não haver a presença de conduta dolosa por parte de Chico e a modalidade culposa não ser tipificada, não há que se falar em delito perpetrado por Chico.
A única possibilidade de argüição de João em relação a Chico seria um eventual Processo na esfera Civil para eventual ressarcimento de danos, como responsável pelos animais causadores dos danos.
5. Pedro destrói imóvel, em estado precário, tombado pela União. Comete delito? Justifique.
RESPOSTA: Sim. O Código Penal Brasileiro define em seu Artigo 163 o crime de Dano e diz que Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime passível de pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Ao tipificar o crime de Dano Qualificado, no Parágrafo único do referido Artigo, o CPB diz, em seu inciso III que se o crime for cometido contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Como se pode depreender do enunciado da questão, apesar do estado precário, o imóvel é tombado pela União, pertencendo portanto ao seu patrimônio, o que tipifica o crime referido na mesma.
6. Comente acerca do elemento subjetivo do tipo inserto no art. 168 A, CP.
RESPOSTA: O Artigo 168ª foi introduzido no Código Penal Brasileiro através da Lei Federal Nº. 9.983, de 14 de Julho de 2000, tipificando o crime de apropriação indébita previdenciária.
Segundo Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, a conduta descrita no tipo penal do artigo 168ª do CPB é centrada no verbo deixar de repassar, sendo desnecessária, para a configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social (STJ, REsp, 897782/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª turma, DJ 4/6/2007, p 425)
O elemento subjetivo deste delito é o dolo específico, ou seja, a vontade de fraudar a previdência, apossando-se daquilo que não lhe pertence. Só se caracteriza havendo a comprovação de desvio da verba para proveito pessoal.
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