Teoria Geral Do Processo
Trabalho Escolar: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anamarianeves • 23/8/2014 • 1.922 Palavras (8 Páginas) • 227 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO – TGP
DEFINIÇÃO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
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TEORIA: corpo de conceitos sistematizados que nos permite conhecer um dadodomínio da realidade.
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CONCEITO: é a representação das propriedades essenciais e comuns a um grupo deobjetos. É a síntese das características comuns a um grande número de objetos.
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SISTEMATIZAÇÃO: Sistematizar significa imprimir uma ordem na exposição de umconjunto de conhecimentos de forma a torná-lo coerente. Assim, de acordo com essanoção, um corpo de conceitos só forma uma teoria quandoesses conceitos estãodispostos em uma ordem (método), ou seja, articulados de maneira a constituir um todounitário e coerente.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO (TGP): um conjunto de conceitos sistematizados queserve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do DireitoProcessual.
5)
OBJETO DE ESTUDO DA TGP: São os conceitos que a compõem. São os conceitosmais gerais do direito processual.
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FUNÇÃO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO NOS CURSOS JURÍDICOS: servepara preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do direito processual medianteo estudo de seus conceitos mais gerais.
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MÉTODO DE ELABORAÇÃO DA TGP: existem duas correntes de opinião. A primeiracorrente sustenta a tese de que os conceitos são elaborados a partir da própria realidade.É observando a realidade que o ser humano constrói os conceitos. No caso da TGP, istosignifica que os seus conceitos são elaborados a partir da observação dos diferentesdireitos processuais. Estudamos o conteúdo das normas dos diferentes direitosprocessuais e, a partir desse conteúdo, com base na semelhança, formamos conceitossempre mais gerais, até chegarmos aos conceitos generalíssimos, que permitem unificar todo o material jurídico-processual. Podemos chamar a TGP elaborada por este método,de teoria empírica, justamente por basear-se na experiência jurídica (direito positivo). Asegunda corrente: a origem do conhecimento é a razão ou o pensamento. Daí podermoschamá-la de teoria racionalista, por basear-se na razão. Assim, na ótica da correnteracionalista, ou idealista, como podemos também chamá-la, o conhecimento da realidadenão depende dos fatos, ou seja, não está fundado nos fatos, mas na razão, ou nas idéiasbásicas. Ou seja, a distinção entre as duas correntes está em que a empirista entendealcançar o conhecimento da realidade pela observação da própria realidade, que seria,por isto, seu fundamento; enquanto a outra entende que o fundamento do conhecimento éa razão, a qual independe dos fatos. As doutrinas empiristas e idealistas pecam por unilateralismos. Com efeito, o conhecimento resulta da conjunção da experiência com arazão. A reunião desses dois elementos é, pois, condição necessária e suficiente para aprodução do conhecimento. De modo que a TGP, decorre da inter-relação, ou da dialéticadesses dois elementos, a razão e a realidade.
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CONTEÚDO DA TGP - CRÍTICA À DOUTRINA TRADICIONAL: Uma teoria geral doprocesso, no sentido preciso do termo, deve abranger o estudo dos conceitosfundamentais não só do direito processual jurisdicional, mas, igualmente, do direitoprocessual legislativo, administrativo e até negocial. No entanto, por uma questão detradição, o direito processual continua sendo entendido no sentido restrito,
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compreendendo apenas o estudo dos diferentes ramos do direito processual jurisdicional,ou seja, o processo civil, penal e trabalhista.
SOCIEDADE, DIREITO E ESTADO.
O homem vive na sociedade. (palavra derivada do latim Socius , o que acompanha) porque sua índole, gerada por sua necessidade, é associar-se. Ele, então, se agrupa: atribo, o clã, a horda, os povoamentos das minúsculas aldeias às frementes metrópoles,revelam a irreprimível tendência humana à agregação. A convivência, em qualquer plano,impõe sacrifícios e restrições. A convivência gera os conflitos sociais. Para ordenar aconvivência houve também a necessidade de se criarem normas de convivência (Direito).O sistema jurídico é um subconjunto do grande sistema social. No entanto, nemtoda norma social é jurídica. O direito traduz as determinações sociais. O direito exercitauma ação de retorno sobre o social, dessa maneira, entre o sistema social e o subsistema jurídico existe uma causalidade circular.Um dos acontecimentos que mais contribuíram para a transformação da sociedade foi, indiscutivelmente, o surgimento da propriedade privada dos meios de produção.Nesse novo tipo de sociedade as antigas normas sociais, que regulavam todos osaspectos da conduta, perderam a eficácia por não consultarem o interesse da nova classe, vez que previam a participação no trabalho como condição de aquisição da riqueza. Por outro lado, a nova ordem social não atende aos interesses dos não-proprietários, já que distribui a riqueza com base na propriedade privada dos meios deprodução e não no trabalho. Ora, esta contradição de interesses cria antagonismo entreas classes sociais e os próprios indivíduos. Na medida em que esses antagonismos seaprofundam, ameaçando a paz social, agora fundada na propriedade privada dos meiosde produção, surge a necessidade de organização de um poder para manter essa ordem social fundada na propriedade privada dos meios de produção. Este poder é, justamente,o que dedominamos de Estado. Com o advento do Estado, as normas de conduta passarama ser criadas, em sua quase-totalidade, por órgãos específicos do Estado, através das leise outros atos semelhantes. Surge pois o direito das sociedades classistas, caracterizado justamente por ser estabelecido pelo Estado e estar respaldado, em última instância, noaparelho coativo do próprio Estado.
1. Finalidade do Direito:
O equilíbrio, a harmonia, a paz social, em suma, o bem comum.
Nota: As duas funções mais necessárias e universais do direito são:
a)
Função de direção das condutas: consiste na capacidade do direito de fazer com que ogrupo social aceite os modelos de conduta prescritos por suas normas como pauta decomportamento.
b)
Função
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