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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  4/3/2015  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO)

Recife, 15 de agosto de 2013.

A Instrumentalidade do Processo

Precipuamente, ressalta-se a evolução histórica do processo, a partir de princípios e correntes doutrinárias diversas, levando a suas implicações, sobretudo, sociais. Os primeiros estudos do direito processual não demonstrava sua independência, outrora concedida, em relação ao direito material, sendo mera extensão deste. Denomina-se esta fase de sincretismo, com sua característica principal, sendo a confusão entre o direito material e o direito processual. Posteriormente, chega-se à fase da autonomia processual, então, verifica-se a separação entre a relação de direito material e a relação jurídica processual, sabendo-se que estão presentes sujeitos, objeto e pressupostos distintos. Nesta fase os processualistas dedicam-se ao estudo e investigação do instituto da Ação. Trata-se, agora, de um ramo jurídico autônomo e entendido como ciência. Finalmente, surge a fase do direito processual em destaque atualmente: fase instrumentalista. Nesta fase, desloca o centro do processo para os resultados práticos, a partir dos princípiosessenciais do direito processual, mas não com seu fim nestes.

Dinamarco ressalta que à medida que o direito processual passou a ser entendido como ciência, “deixou-se o método preponderantemente descritivo e casuístico dos atos e forma do processo.” Em torno de seu caráter instrumental, tema há muito abordado, têm-se os fins e escopos que se pretendem alcançar com a prática efetiva e eficiente do processo, em busca da paz social e manutenção da ordem. Diante das variadas funções do Estado, destaca-se a jurisdicional, uma vez ultrapassada e proibida a autotutela dos interesses individuais é o Estado quem exerce a atividade jurisdicional, no sentido de solucionar as pretensões resistidas que se formam no plano social, visto que as partes não mais podem agir por si mesmas, cabe a estas, a provocação do Estado-juiz em sua atividade jurisdicional, um poder-dever do Estado.

No tocante a um dos institutos processuais de grande relevo, isto é, a ação, é considerada instrumento exclusivo do direito processual, meio pelo qual o indivíduo provoca o Estado-juiz fazendo com que este exerça o seu poder jurisdicional. Contudo, não basta somente para que se declare a lesão a direitos, é errado pensar que a ação configure o direito à tutela jurídica. Uma vez que o Estado exerce sua função jurisdicional, não a pode fazê-la, sem a atenção devida asgarantias legais do contraditório e da ampla defesa, bem como objetivos e interesses públicos em primeiro plano: escopos da ordem processual. Dinamarco define assim três grupos de escopos processuais: o jurídico, o social e o político.

Para que se possa entender o processo como um instrumento ao exercício da jurisdição, esta não pode ser tida como um fim. O Estado, através deste exercício, busca a concretização de determinados resultados que implicam em mudanças no meio social. Assim, Dinamarco elenca três escopos processuais: o social, o jurídico e o político.

Os escopos sociais não se resumem à pacificação social com justiça, mas contém também a educação, de modo que o processo é meio pelo qual os indivíduos reconhecem os seus direitos e obrigações. Em relação ao aspecto educacional, Dinamarco ressalta a descrença dos cidadãos perante o Poder Judiciário, na busca da solução dos conflitos e no reconhecimento dos direitos, sendo o CDC e os Juizados Especiais instrumentos utilizados para restituição da confiança no sistema. É sabido que a vida em sociedade acaba por gerar conflitos, insatisfações. Tais conflitos, a depender do grau de complexidade são capazes de colocar em risco a própria existência da sociedade, a sua existência harmônica e estável.

O Estado deve atuar dirimindo os conflitos e reestabelecendo a paz social, pondo fimaos conflitos interindividuais. O Estado é responsável ainda pela efetivação da reparação dos danos sofridos pelos indivíduos participantes de tais conflitos. Atua, nesse plano, em conjunto com a lei, na busca da solução justa dos conflitos. O Estado-juiz deve resolvê-los a fim de garantir a paz social, e espera-se que isto seja feito visando à justiça e em conformidade com a segurança jurídica. Podemos afirmar que a legislação e jurisdição destinam-se ao fim único, o qual possui caráter social. O processo, como instrumento da própria função jurisdicional do Estado, insere-se nesse contexto. Ainda, Dinamarco destaca a formação social perante uma consciência dos cidadãos em relação a seus direitos e deveres, bem como da própria sociedade.

Na aplicação do direito, o juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, deve deter sua atenção aos fins sociais a que ela se dirige, somando-se e às exigências do bem comum, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido, então, que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. Destarte, os escopos políticos referem-se ao poder do Estado, isto é, seu poder de império, na imposição de suas decisões, o que não significa a sua relevância em detrimento dapreservação da liberdade dos indivíduos, isto é, este é o limite daquele. Ainda, acerca dos escopos políticos, também se configura a participação dos indivíduos no destino das decisões políticas. Entende-se que os objetivos políticos da jurisdição tendem a estabilizar

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