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Teoria Pura Do Direito

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Por:   •  22/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  180 Visualizações

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Centro de Ensino Superior do Amapá

CEAP

Teoria Pura do Direito

Macapá

2014.2

Teoria Pura do Direito

Macapá

2014.2

Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Professor: Milton de Souza Correa Filho

Acadêmica:

Turma: 1-DIV 1

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

Nessa obra acontece a descrição da teoria jurídica pura, utilizando a metodologia para separar o estudo do direito do estudo das outras ciências sociais. Conseguindo assim atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Sendo a base de sua concepção normativista a rejeição do direito natural, dos juízos de valor, dos critérios de justiça, pretendendo determinar o direito que é, e não o que deveria ser.

Para Kelsen a divisão entre Estática e Dinâmica Jurídica remete à análise do Direito. A Dinâmica Jurídica seria a análise do Direito enquanto algo em transformação, ou melhor, seria a análise da validação de uma norma. Enfim, a Dinâmica Jurídica busca responder à questão de porque se deve obedecer a uma determinada norma e porque se deve passar a obedecer a uma outra norma em determinadas circunstâncias, como a revogação da norma em questão. A Estática Jurídica é a análise do Direito enquanto um sistema de normas postas, cristalizadas, por assim dizer, deixando de lado a questão da validade destas normas, ou melhor, tendo por aceite a validade delas.

Kelsen entende o Direito como uma ordem normativa, ou um sistema coercitivo de normas reguladoras da conduta humana. Uma ordem normativa, por sua vez, é entendida como um conjunto de normas que derivam sua validade de uma mesma norma fundamental. A validade de uma norma é sua existência. Tal existência é a vinculação da conduta humana à norma e o caráter de objetividade do dever ser que constitui a norma. Dizer que uma norma é válida significa dizer que se deve obedece-la.

As normas jurídicas se apresentam relacionadas umas às outras de modo hierárquico e piramidal, existindo normas superiores e normas inferiores. A generalidade normativa aumenta à medida que nos dirigimos ao ápice da pirâmide jurídico-normativa. Acima de todas as normas do ordenamento encontra-se a Constituição, norma de caráter generalíssimo e que constitui o fundamento de validade positivo das demais normas do sistema.

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