Teoria geral do estado
Por: marylife • 11/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.319 Palavras (6 Páginas) • 197 Visualizações
CIÊNCIA POLÍTICA E TGE
(AULA 4 - Complemento)
FEDERAÇÃO
REQUISITOS DA FEDERAÇÃO
- FEDERAÇÃO
A repartição de competências é complexa porque apresenta, a um só tempo, aspectos unitário e federativo (associativo):
- Unitário: no momento em que possui território único, submetido ao poder da união no exercício de sua competência federal; uma só população, tendo uma só nacionalidade, regido pela Constituição e legislação federal.
- Federativo (associativo): pois os Estados-membros participam do legislativo federal (Senado); e também pela competência de dispor sobre as matérias que lhes reserva a Carta Republicana. No Brasil há ainda a esfera governamental dos municípios.
O estado federal nasce do vínculo de partes autônomas (vontades parciais) e a vontade central (soberania). Todas as partes autônomas possuem o mesmo patamar hierárquico no bojo da Federação.
- ORIGEM
Sua origem foi em 1787, quando os treze Estados americanos abriram mão de suas soberanias em nome de um novo Estado. O novo Estado ficou com o território resultante da soma dos treze territórios estaduais, a população também era o somatório de todos cidadãos vinculados a qualquer um dos Estados pré-existente e para organizar criaram uma Constituição.
- O FEDERALISMO AMERICANO
Em 1776 as treze colônias inglesas tornaram-se Estados independentes e se uniram em prol da defesa comum, sob a forma contratual de Confederação de Estados em 1781. Esta união confederal não resolveu os problemas de ordem econômica e militar.
Em 1787, na Convenção de Filadélfia, os treze Estados independentes abriram mão de suas soberanias em nome de um novo Estado. Foi assim que a Constituição americana estruturou o federalismo como era possível e não com era desejável.
Promoveu-se um “suicídio de Estados”, possibilitando que eles, agora sem soberania, mas dotado somente de autonomia, passassem a integrar um novo Estado: O Estado Federal.
Os Estados soberanos americanos ao abrirem mão de suas soberanias abriram mão apenas de uma parcela de seus direitos reservando para si uma porção grande de autonomia, tanto é assim que as leis penais, civis, comerciais e processuais são de competência estadual. Por isso há alguns Estados americanos que adotam pena de morte e outros não, alguns adotam o divórcio e outros não. O Federalismo Americano exige apenas que sejam respeitados os princípios fundamentais da Federação, da República e do regime democrático.
Nos Estados Unidos a autonomia estadual é ampla, enquanto no Brasil a autonomia estadual é pequena.
- O FEDERALISMO NO BRASIL
O federalismo no Brasil é mais rígido, pois o Brasil era um Império (Estado unitário) e teve que delegar competências aos Estados-membros, por isso reservou uma quantidade muito grande de competências para a União federal e delegou um mínimo de competências para os Estados-membros.
- DIFERENÇA ENTRE AUTONOMIA e SOBERANIA
Autonomia: governo próprio dentro dos limites constitucionais. Governo próprio e competências exclusivas. Os Estados-membros possuem autonomia, vale dizer, se autogovernam dentro dos limites impostos pela Constituição.
Soberania: poder supremo de autodeterminação. Independência absoluta de um Estado em relação a outro. Só o Estado Soberano possui tal determinação.
A soberania é nacional, e a nação é uma só. Portanto, o exercício da soberania na federação compete ao governo federal e não aos governos regionais (Estados-membros).
- REQUISITOS (OU CLÁUSULAS) DA FEDERAÇÃO (OU PARA A MANUTENÇÃO DO PACTO FEDERATIVO)
A autonomia das entidades da federação exige divisão espacial do poder ou repartição de competências espacial do poder.
As divisões regionais e locais de poderes dependem da natureza da federação. Em algumas a descentralização é mais acentuada (EUA) e em outras a competência da União é mais dilatada (Brasil). No Brasil a competência dos municípios comprime ainda mais a área estadual (arts. 1º e 18).
O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo no Brasil (arts. 1º e 18) permite ainda a decretação de intervenção federal (art. 34, I).
2.1. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS E RENDAS
Só a Constituição Federal que corporifica a soberania do Estado pode dizer o que cada ente federativo possui de autonomia.
Na sua origem o Federalismo previa que tudo o que não fosse competência da vontade central seria reservado aos entes federados (2 níveis). Nos EUA desde a Convenção de Filadélfia é assim.
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