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Titulos De Credito

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Por:   •  5/12/2014  •  Tese  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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Verifique a afirmação a seguir sobre os títulos de crédito: “a morte do responsável cambiário constitui modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título”. Justifique se a frase é verdadeira ou falsa. (extraída de provas e concursos públicos com adaptação).

A afirmação é verdadeira. Aquele que se torna responsável cambiário passa a ter obrigação cambial, a qual é autônoma em relação à obrigação do devedor principal, constituindo-se quando da assinatura do responsável no título de crédito. Logo, desde a emissão do título, torna-se o responsável cambiário devedor solidário. Mesmo com a morte do responsável cambiário ocorre a transferência anômala da obrigação, haja vista não haver caráter personalíssimo, o que transmite aos herdeiros do responsável a responsabilidade, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título, ficando a data do vencimento do título condição para a exigência do montante devido. Nesse entendimento foi julgado procedente o Recurso Especial nº 260.004 - SP (2000/0049927-7).

Iniciando o estudo, interessa ressaltar que são aplicáveis supletivamente às Notas de Crédito Comercial as Normas Gerais de Direito Cambial, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, o qual regulamenta que "Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para

garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas".

Nesse sentido, dispõe o artigo 43 do Decreto nº 2.044/1908 (Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais):

"Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura."

Nessa mesma linha, a Lei Uniforme (Decreto Lei 57663, de 24/01/66) estabelece em seu art. 31 que "O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador" e no seu art. 32 que "O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada".

Desse modo, fica claro que a obrigação cambial é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito, sendo o transcurso da data do vencimento apenas pressuposto para a sua exigibilidade. Aquele que avaliza uma letra de cambio contrai uma obrigação própria. Em caso de óbito daquele que contraiu a obrigação cambial, no momento de seu óbito já era obrigado pela dívida, a despeito de ela ainda não ser exigível em virtude de não estar vencida. Resta agora constatar se a obrigação seria transmissível aos herdeiros.

Buscando tal confirmação, recorre-se aos art. 1796, 1821 e 1997 do

Código Civil, os quais se seguem, respectivamente:

Art.

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