Titulos De Crédito Eletrônico
Trabalho Universitário: Titulos De Crédito Eletrônico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 96962111 • 23/3/2015 • 1.024 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
O atual Código civil de 2002 trouxe uma evolução ao apresentar a possibilidade e a previsão legal de títulos através de dados eletrônicos e magnéticos.
Se faz necessário observar o dispositivo legal, no Código Civil de 2002, vejamos:
Art.889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos diretos que confere, e a assinatura do emitente.
§1º É avista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§3º, apregoa o seguinte: “O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.[20]
Este dispositivo faz com que os títulos de créditos eletrônicos, que vem ganhando espaço em todo o mundo, obtenha lugar e previsão legal. Os títulos de crédito mais usuais, em sua maioria são regidos por leis especiais, ou seja, existem leis que os regem de forma individual, e apenas subsidiariamente são regidos pelo Código Civil, e sobre isso existem muitas discussões na doutrina, pois uma das criticas mais contundentes é justamente a não abrangência da legislação cambiário no próprio Código Civil, pois como as legislações são várias que regem os títulos, poderiam todas serem reunidas no próprio Código. Neste sentido vemos as palavras do professor Monoel Justino apud Grahl ao dizer que:
A primeira crítica que se poderia fazer ao novo Código diz respeito ao fato de se ter perdido a oportunidade para unificar a legislação cambial, o que poderia ter sido tentado pela inserção no Código de toda a legislação internalizada pela Convenção de Genebra, resolvendo-se de uma vez por todas as terríveis dificuldades, quase intransponíveis, que se apresentam ao estudioso dos títulos de crédito. Com efeito, já que o novo Código Civil mantém em vigor toda a legislação especial, poder-se-ia perguntar qual foi então a utilidade de suas normas que só se aplicarão de forma subsidiária, parcamente subsidiária. Waldírio Bulgarelli resalta a extrema dificuldade que se apresenta ao estudioso quando se depara com esta confusão legislativa já existente, lembrando a vigência simultânea das leis próprias a cada título cambial, da lei geral das cambiais (Dec. 2.044/1908), de ambas as Leis Uniformes (Convenção de Genebra), além de resoluções, circulares, portarias e etc. Pois bem, a tais dificuldades acresce-se agora mais uma, com a promulgação do novo Código Civil, outro texto legal sobre a mesma matéria, já tão farta e confusamente legislada.[21]
Em se tratando destas novas modalidades de títulos, não tem ainda legislação em vigor direcionada especificamente a estes, com isso, para que os títulos não venham a estar alheios a legalização, seguindo o avanço, o nosso código, por ser ter entrado em vigor bem recentemente acaba por incluir esta nova modalidade.
Ao ser apresentado o tema, não se pode distanciar das ótimas contribuições feitas por Fabio Ulhoa, que tem tratado muito bem do tema, onde é possível perceber num pequeno trecho abaixo transcrito:
No mínimo, importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é provocado pelo extraordinário progresso no tratamento eletrônico das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio eletrônico vem substituindo paulatinamente e decisivamente o meio papel como suporte de informações.[22]
Ainda sobre o tema, é possível encontrar, em conformidade com o artigo citado logo acima, estão o disposto no Enunciado 462 na Jornada de direito Civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem
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