CURSO BACHARELADO EM DIREITO TRABALHO DIREITO PENAL III - ABORTO
Por: anderson307 • 3/8/2017 • Trabalho acadêmico • 4.638 Palavras (19 Páginas) • 632 Visualizações
FACULDADE MATER DEI
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
TRABALHO DIREITO PENAL III - ABORTO
PATO BRANCO – PR
2017
- O art. 124, do CP, permitir a punição de partícipe e de coautor da gestante? Explique.
R. Sim permite. O art. 124, CP, versará sobre o delito de aborto no CP, o ser humano se vale de mecanismos contraceptivos como o aborto para evitar gestações indesejadas. Em muitas culturas, essa prática era perfeitamente aceita, como era o caso dos gregos e hebreus. Para eles, o fruto da concepção pertencia ao corpo da mulher, podendo fazer com ele o que melhor lhe prouvesse. Aristóteles (384 a 322 a.C.) chegou a dizer que "se deve fixar o número máximo de procriações e, se alguns casais forem férteis para além do limite, é necessário recorrer ao aborto".
No surgimento do cristianismo, essa pratica deixou de ser aceita, sendo punida severamente, como é o caso de praticantes que acabaram mortos na fogueira.
O aborto foi condenado também no período da Revolução Francesa, sendo as mulheres até incentivadas a procriarem. Assim transcreve Guilia Galeotti, em História do aborto[1]: "No fim do século 18, após a Revolução Francesa, passou-se a acreditar que um país poderoso era aquele com muitos habitantes. Cada criança era um futuro soldado, trabalhador, contribuinte. Ser mãe era questão patriótica".
Em 1890, no Brasil começou a ter condenação somente o terceiro que praticasse o aborto, deixando a gestante livre de acusações. Com o advento do Código Penal de 1940, passa-se a punir tanto os casos de crime de mão-própria e aborto consentido como o aborto provocado por terceiros com ou sem o consentimento da grávida.
Uma gama de pareceres em conflito sobre esse assunta ainda permanece no ar, o aborto ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do produto da concepção, a eliminação da vida intrauterina. Está fora do conceito a posterior expulsão do feto, porque pode ocorrer de o embrião, depois de dissolvido, ser reabsorvido pelo organismo em processo de autólise.
O aborto pode ocorrer entre a concepção e o início do parto. Depois disso avistam-se as figuras típicas do homicídio ou do infanticídio, o aborto doloso é realizado pela própria gestante, ou por terceiro com ou sem seu consentimento (artigos 124 a 126). O dolo é a vontade livre e consciente de interromper a gravidez com a eliminação do produto da concepção ou com a assunção do risco de provocá-lo, e para coibir essa pratica o CP prevê 4 figuras típicas de abortamento:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Caio praticou aborto em Maria, a pedido desta, a qual tinha 13 anos de idade. Qual o crime praticado por Caio? Explique.
R. O Direito penal criminaliza condutas, dolosas ou culposas, que lesionam ou expõem a risco de lesão bens jurídicos que a sociedade entendeu como valiosos e que, portanto, mereçam essa proteção pelas vias do Direito penal.
O direito a vida é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, havendo proteção à vida desde o momento de sua concepção. Apesar de ainda não se considerado como uma “pessoa”, uma vez que, em que pese existir de forma autônoma, não o faz de forma independente, conquanto ainda em estágios de formação, já é reconhecido como sujeito de direitos, antes mesmo de ser-lhe reconhecida a personalidade jurídica, que somente advém com o nascimento com vida.
Neste caso nos deparamos em duas situações, no art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
E que também se encaixa o art. 125 CP, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Trata-se aqui da hipótese do aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, vale dizer, a realização de manobra ou conduta objetivando de forma livre e consciente provocar a morte do embrião ou feto, sem que haja o consentimento da gestante. Conforme aponta Fernando Capez (CAPEZ: 2005, p. 119) é a forma mais gravosa de aborto, a que merece maior reprovabilidade por parte do ordenamento jurídico.
A ausência do consentimento da vítima é elementar do tipo penal, ou seja, o delito do artigo 125 apenas se configura quando não existe o consentimento da gestante na realização da manobra abortiva. Caso exista consentimento por parte desta, não se configura este delito, ao contrário, haverá novo enquadramento jurídico – responderá a gestante pelo delito do art. 124, enquanto que o terceiro responderá pelo delito do artigo 126, CP.
- Qual é a diferença entre aborto qualificado por lesões corporais graves do crime de lesões corporais graves qualificado pelo aborto? Explique.
R. A questão pode ser analisada da seguinte forma, agente quer realizar o crime de aborto. Porém, pelos meios empregados causa a morte da gestante ou causa lesões graves, mas não consegue causar a morte do feto, a doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.
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