Tribunal Do Júri
Artigo: Tribunal Do Júri. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dell.Barbosa • 5/9/2014 • 1.821 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
Do Procedimento do Tribunal do Júri
1. O Júri no CF de 88
1.1. Regras constitucionais que regem o Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).
i) Plenitude de defesa
• Significa dizer que, nos processos do Júri, mais que a ampla defesa, exigida em todo e qualquer processo criminal (CF, art. 5º, LV), vigora a plenitude de defesa.
ii) Sigilo das votações
• Embora público o debate produzido em plenário, o momento da colheita dos veredictos é sigiloso, mantida, portanto, a sala secreta do Júri para tal fim.
• Impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados.
• Esse princípio afronta outro, também de índole constitucional, que garante a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)?
iii) Soberania dos veredictos
• Somente os jurados podem decidir sobre a procedência ou improcedência da acusação nos casos de crimes dolosos contra a vida; e as suas decisões não poderão ser modificadas, no mérito, nem pelo juiz togado nem pelos tribunais superiores.
* Ação de revisão criminal para absolver o réu condenado pelo Tribunal popular: é caso de afronta manifesta à garantia da soberania dos veredictos?
* É inconstitucional o art. 593, III, d, do CPP?
iv) Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
• Competência “mínima” (ou “irredutível”)?
* E se o dolo inicial do agente não foi o de atentar contra a vida? Latrocínio (Súmula 603/STF), estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte etc.
• Questão polêmica: autor de crime doloso contra a vida que goza de foro especial por prerrogativa de função.
• E no caso de cometimento de crime doloso contra a vida em concurso de pessoas, gozando apenas um dos coautores ou partícipes de foro por prerrogativa de função?
• A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não tem um caráter absoluto.
3 A organização do júri e a função dos jurados
→ Leis de organização judiciária.
• Reuniões do Tribunal do Júri.
• Da lista anual.
* Da organização da lista.
* Da publicação da lista.
* Do sorteio.
• Do Conselho de Sentença.
• Dos jurados.
* Do alistamento.
* Quem pode exercer a função de jurado?
• Do serviço do júri.
* Obrigatoriedade.
* Dos dispensados.
* Da recusa ao serviço do júri.
* Do exercício efetivo da função de jurado e seus benefícios.
O que se entende por efetivo exercício da função de jurado?
• Juiz Presidente.
4. Da acusação e da Instrução Preliminar
→ O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico.
• 1ª fase
Denominação: de acusação, agora de instrução preliminar ou do judicium accusationis.
Destinada à formação da culpa.
• 2ª fase
Denominação: judicium causae.
Destinada ao julgamento propriamente dito, ou da acusação em plenário.
→ A distinção tem destino e destinatários certos.
• O julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário – Não se espera qualquer conhecimento técnico sobre a matéria.
→ Do Judicium accusationis (da instrução preliminar)
• Reservada para a decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
* Existência possível de um crime?
• Desenvolve-se perante o juiz singular.
• Do procedimento na instrução preliminar.
É praticamente o mesmo do procedimento comum do rito ordinário (CPP, art. 394, I).
a) Se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação (CPP, art. 395).
Juiz
Recebe a denúncia/queixa (ação subsidiária)
Determina a citação do réu para apresentação de resposta escrita, em de 10 dias (CPP, art. 406).
b) Não apresentada a resposta no prazo legal.
Pelo réu citado pessoalmente – Juiz nomeia defensor para fazê-lo.
Pelo réu citado por edital (CPP, art. 366 – CPP, art. 406, § 1º).
c) Abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 5 dias.
d) designação de audiência para a produção da prova (testemunhal, pericial etc.), apresentação de alegações finais e prolação da decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 dias (CPP, art. 410).
e) Se não for possível a sentença em audiência.
Juiz deve apresentar em 10 dias (CPP, art. 411, § 9º).
f) O procedimento
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