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Tribunal Do Júri

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Por:   •  5/9/2014  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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Do Procedimento do Tribunal do Júri

1. O Júri no CF de 88

1.1. Regras constitucionais que regem o Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).

i) Plenitude de defesa

• Significa dizer que, nos processos do Júri, mais que a ampla defesa, exigida em todo e qualquer processo criminal (CF, art. 5º, LV), vigora a plenitude de defesa.

ii) Sigilo das votações

• Embora público o debate produzido em plenário, o momento da colheita dos veredictos é sigiloso, mantida, portanto, a sala secreta do Júri para tal fim.

• Impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados.

• Esse princípio afronta outro, também de índole constitucional, que garante a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)?

iii) Soberania dos veredictos

• Somente os jurados podem decidir sobre a procedência ou improcedência da acusação nos casos de crimes dolosos contra a vida; e as suas decisões não poderão ser modificadas, no mérito, nem pelo juiz togado nem pelos tribunais superiores.

* Ação de revisão criminal para absolver o réu condenado pelo Tribunal popular: é caso de afronta manifesta à garantia da soberania dos veredictos?

* É inconstitucional o art. 593, III, d, do CPP?

iv) Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

• Competência “mínima” (ou “irredutível”)?

* E se o dolo inicial do agente não foi o de atentar contra a vida? Latrocínio (Súmula 603/STF), estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte etc.

• Questão polêmica: autor de crime doloso contra a vida que goza de foro especial por prerrogativa de função.

• E no caso de cometimento de crime doloso contra a vida em concurso de pessoas, gozando apenas um dos coautores ou partícipes de foro por prerrogativa de função?

• A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não tem um caráter absoluto.

3 A organização do júri e a função dos jurados

→ Leis de organização judiciária.

• Reuniões do Tribunal do Júri.

• Da lista anual.

* Da organização da lista.

* Da publicação da lista.

* Do sorteio.

• Do Conselho de Sentença.

• Dos jurados.

* Do alistamento.

* Quem pode exercer a função de jurado?

• Do serviço do júri.

* Obrigatoriedade.

* Dos dispensados.

* Da recusa ao serviço do júri.

* Do exercício efetivo da função de jurado e seus benefícios.

O que se entende por efetivo exercício da função de jurado?

• Juiz Presidente.

4. Da acusação e da Instrução Preliminar

→ O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico.

• 1ª fase

Denominação: de acusação, agora de instrução preliminar ou do judicium accusationis.

Destinada à formação da culpa.

• 2ª fase

Denominação: judicium causae.

Destinada ao julgamento propriamente dito, ou da acusação em plenário.

→ A distinção tem destino e destinatários certos.

• O julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário – Não se espera qualquer conhecimento técnico sobre a matéria.

→ Do Judicium accusationis (da instrução preliminar)

• Reservada para a decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.

* Existência possível de um crime?

• Desenvolve-se perante o juiz singular.

• Do procedimento na instrução preliminar.

É praticamente o mesmo do procedimento comum do rito ordinário (CPP, art. 394, I).

a) Se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação (CPP, art. 395).

Juiz

Recebe a denúncia/queixa (ação subsidiária)

Determina a citação do réu para apresentação de resposta escrita, em de 10 dias (CPP, art. 406).

b) Não apresentada a resposta no prazo legal.

Pelo réu citado pessoalmente – Juiz nomeia defensor para fazê-lo.

Pelo réu citado por edital (CPP, art. 366 – CPP, art. 406, § 1º).

c) Abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 5 dias.

d) designação de audiência para a produção da prova (testemunhal, pericial etc.), apresentação de alegações finais e prolação da decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 dias (CPP, art. 410).

e) Se não for possível a sentença em audiência.

Juiz deve apresentar em 10 dias (CPP, art. 411, § 9º).

f) O procedimento

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