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O Ministério Público E A Proteção Constitucional Da Pessoas Deficientes

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Por:   •  1/5/2014  •  3.294 Palavras (14 Páginas)  •  333 Visualizações

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PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Conceito: Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3°, I, do Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999).

A deficiência se divide em categorias: física, auditiva, visual, mental e múltipla (associação de duas ou mais deficiências).

As pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos na Constituição

Federal, nas Constituições Estaduais e em Leis Orgânicas Municipais ou Distrital (DF); Tratados e Convenções Internacionais; Leis Federais, Estaduais, Distritais(DF) e Municipais; Decretos Federais, Estaduais, Distritais (DF) e Municipais e em outros diplomas normativos. Nesse sentido, os artigos 7°, XXXI, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1°, II, § 2°, art. 244, dentre outros dispositivos constitucionais pela força normativa da Constituição Federal de 1988 interagem diretamente na garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

A Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência é outro importante diploma normativo, sendo mencionado no seu artigo 2º o objetivo de prevenir e

eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e

propiciar a sua plena integração à sociedade, valendo como norma com força supralegal.

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios (item do edital):

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das lei, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Competência: O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consigna que é competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Outrossim, o artigo 24, inciso XIV, de nossa Carta Republicana vigente assinala que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, possibilitando-se também ao município legislar acerca de interesses locais.

Acessibilidade (item do edital): O art. 2º, I, da Lei Federal 10.098/2000 define acessibilidade como sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica especificada da ABNT; e

V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaço reservado para pessoas que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Legislação: O Art. 2º da lei 7853/89 dispõe que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva,

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